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1196 I SÉRIE - NÚMERO 33

O Sr. Presidente: - Vamos passar a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.° 76/V - Estabelece um novo regime jurídico das associações de municípios.
Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados Independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro e a abstenção do PRD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do texto final que nos foi enviado pela Comissão de Agricultura e Pescas sobre os Projectos de Lei n.« 64/V (CDS) e 90/V (PSD), sobre os baldios, em relação ao qual há* dois requerimentos de avocação apresentados pelo PCP.
Para apresentar o primeiro destes requerimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito, que dispõe de dois minutos.

O Sr. Rogério Brito (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 1.° do texto aprovado em comissão, resultante das propostas apresentadas pelo PSD e pelo CDS, ao integrar os terrenos baldios no domínio público da freguesia ou das freguesias em que se localizam, atenta frontalmente contra o disposto na Constituição da República, designadamente o artigo 89.°, n.° 2.
Com efeito, não oferece dúvidas que os baldios são bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais.
Neste sentido ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1976, artigo 89.°, e 2.a edição, 1.° volume, pág. 426), Carlos Ferreira de Almeida (Direito Económico, 2.a parte, 1979, pág. 393) e Simões Patrício (Curso de Direito Económico, 2.1 edição, pág. 204, 206, 235-237, 284 e segs.). Ainda no mesmo sentido se pronunciam António Meneses Cordeiro (Direitos Reais, Vol. I, pág. 163), Joaquim Barros Moura e Manuel Banos Moura, (Reforma Agrária, 1976), Rui Afonso e José António Pereira da Silva (Direito Económico, 1980, Vol. I).
Não sendo con fundível comunidades locais com autarquias locais (vide artigos 89.°, n.° 2, 94.°, n.° 3, 237.° e 238.° da Constituição da República) não se oferecem dúvidas de que os baldios não constituem bens do património (público ou privado) das autarquias locais, antes constituindo propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas que exerçam a sua actividade no local.
Neste sentido se pronunciam os já citados autores. É neste sentido, de considerar que os baldios constituem propriedade comunal (...) que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se tem pronunciado, de acordo com a doutrina firmada no Parecer n.° 136/78. No mesmo sentido também são os Acórdãos da Relação de Coimbra de 13 de Novembro de 1979 e de 13 de Maio de 1980 e da Relação do Porto de 27 de Janeiro de 1981 (publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano IV, t.S, pág. 1411, ano V, t.3, pág. 261 e ano VI, 1.1, pág. 141) sendo este último muito claro ao afirmar que se regressou ao sistema da propriedade comunal, com tradições no nosso direito.
É pois manifesto que o artigo 1.° visa integrar, inconstitucionalmente, os terrenos baldios no domínio público das freguesias com a finalidade de por esta via poder espoliar os povos dos seus baldios, do seu uso e fruição, e de criar as condições para a alienação dos mesmos.
Assim, nos termos do artigo 155.° do Regimento, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a avocação a Plenário do artigo 1.° do texto sobre os baldios aprovado pela Comissão de Agricultura e Pescas bem como proposta de alteração apresentada pelo PCP, que se anexa ao presente requerimento e que dele faz parte integrante.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar este requerimento de avocação.
Submetido a votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, de Os Verdes e dos Deputados Independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito, para apresentar a segunda avocação.

O Sr. Rogério Brito (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No primeiro requerimento de avocação provámos que será flagrante a inconstitucionalidade de considerar os terrenos baldios bens do património público das freguesias. Ora os artigos 2.° e 3.° do texto aprovado em comissão, resultante das propostas apresentadas e votadas pelo PSD e pelo CDS, vão mais longe que a apropriação e gestão dos baldios. Eles pretendem tomar a posse e gestão dos próprios compartes, pretendem administrar o próprio comportamento e as economias dos povos dos baldios. Senão vejamos:
As juntas e assembleias de freguesia administram e regulamentam a utilização comunitária dos baldios.
As assembleias podem delegar a gestão nos utentes dos baldios, mas são elas que organizam as eleições da comissão de utentes, que fixam o número de utentes que compõem as referidas comissões e que ratificam, ou não, os eleitos para as ditas comissões. Finalmente, a assembleia de freguesia, tal como pode delegar, se lhe aprouver, a gestão nos utentes dos baldios, também a pode revogar livremente e a todo o momento.
O disposto nos artigos 2.° e 3.° do texto aprovado em comissão é não só flagrantemente inconstitucional como atenta contra a dignidade e o direito consuetudinário dos povos dos baldios à sua posse e gestão.
Assim, nos termos do artigo 155.° do Regimento, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a avocação a Plenário dos artigos 2.° e 3.° do texto sobre os baldios aprovado pela Comissão de Agricultura e Pescas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar a votação deste requerimento de avocação.
Submetido a votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, de Os Verdes e dos Deputados Independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder a votação final global do texto apresentado