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1204 I SÉRIE - NÚMERO 33

Daí, o direito do desporto que emana do direito ao desporto obrigar os poderes públicos a intervir efectivamente neste sector social, para que cada cidadão possa exigir do Estado os equipamentos, os apoios necessários para o poder praticar com a obrigação para o Estado de os proporcionar no quadro da sua acção.
Isto obriga a que cada governo defina uma política de desporto, naturalmente democrática, em que participem os cidadãos, grupos e entidades interessadas na sua elaboração. Do ponto de vista económico o direito ao desporto, obriga à definição de infra-estruturas de serviços apropriados e a concessão de fundos, única forma de transformar o direito em realidade. Na vertente cultural, o direito ao desporto exige novas formas de transmissão de educação e do talento desportivo, na nova maneira de compreender o desporto, como factor insubstituível e necessário para o desenvolvimento completo da personalidade humana e para o próprio progresso da humanidade.
Uma lei do desporto representa, por isso, um dos pilares da edificação do nosso Estado Democrático.
Uma questão prévia se põe quanto ao projecto de lei de bases do desporto. Quais os limites de intervenção do Estado - ou seja dos poderes públicos - face ao fenómeno desportivo?
O problema não é pacífico e tem sido objecto de várias opções: Nas resoluções adoptadas na Conferência dos Ministros Europeus responsáveis pelo desporto, organizada em Bruxelas em 1975, vingou a subsidiaridade nestes termos: «Sem prejuízo do seu direito de iniciativa o papel dos poderes públicos é antes de tudo complementar e deve exercer-se mediante o apoio às acções privadas em benefício de todos e pela criação de condições que favoreçam a prática do desporto pelo maior número» e mais adiante diz: «uma política desportiva eficaz não pode ser determinada nem realizada a não ser através da cooperação de todas as instâncias privadas e públicas, ligadas de modo directo ou indirecto ao desporto, tanto voluntário como obrigatório».
Mais incisiva é ainda a doutrina emanada da resolução adoptada na 2.º Conferência realizada em Londres, em 1978, em que os ministros «afirmam que é necessário manter a independência dos organismos desportivos nacionais e internacionais em todos os domínios concorrentes à realização das suas atribuições e organização de manifestações desportivas internacionais, bem como a responsabilidade que lhe incumbe para fazer respeitar no respectivo sector desportivo os princípios nos quais se funda a presente resolução».
Também os ministros do desporto reunidos em Estrasburgo, em 1977, se bem que de modo informal, emitiram a declaração em que se lê: «um controlo estadual do desporto nacional que não deixe mais que um papel muito subordinado aos diferentes organismos desportivos dirigentes, está em contradição com os princípios básicos em que se assenta a política desportiva nos países da Europa Ocidental»... e acrescenta, «As federações desportivas nacionais independentes constituem melhor garantia do desporto internacional livre, e a sua autonomia pode ser grandemente comprometida todas as vezes que os países se sirvam do peso dos seus votos conjugados para alcançar os objectivos que pouco ou nada têm a ver com o desporto».
Sabe-se que este receio de estatização e a inclinação para o crescimento da intervenção dos poderes públicos no desporto que da própria filosofia da «Carta Olímpica» que aceita uma espécie de «soberania» do Movimento Olímpico Internacional, transferindo para as federações internacionais do desporto todo o rol dos princípios em detrimento do intervencionismo dos Estados no domínio desportivo.
Contudo, poucos serão os juristas e governantes nacionais - se é que os há - que poderão aceitar este «corporativismo desportivo» ou o que Cazorla chama o «complexo de ilha». Hoje em dia, não se pode esquecer que o desporto é um fenómeno que se desenvolve no interior de cada sociedade e como tal é forçosamente incorporado no complexo normativo geral jurídico ou económico, sem obviamente desprezar a sua especificidade própria.
O tema tem sido objecto de ponderação e análise por parte de juristas prestigiados e consagrados como Santi Romano, na Itália, Silanca, na Bélgica, Lourin e Gros na França, por exemplo, apenas para referir os mais citados nos colóquios e seminários nacionais e internacionais.
Dúvidas não parecem existir para os italianos quanto à existência de um sistema jurídico desportivo autónomo dentro do Estado, «porque o desporto, como qualquer organização ou instituição social, no dizer de Santi Romano, confunde-se ou identifica-se com uma ordem jurídica autónoma, desde que a comunidade desportiva gera o seu próprio direito, as suas próprias relações jurídicas, as suas formas e princípios diferentes da ordem estadual geral». Referir-se-á que, não obstante a proclamada autonomia, o ministro do turismo e espectáculos reserva na Itália o poder de tutela sobre as associações desportivas.
Diferente é a doutrina dominante francesa, alicerçada na jurisprudência constante que legitima a intervenção do Estado no desporto, na sua qualidade de responsável pêlos serviços públicos. Algumas associações desportivas qualificadas de federações habilitadas - participam numa missão de serviço público, que é expressão consagrada.
Como diz Charles «a organização do desporto em França repousa no sector público e no sector privado intimamente ligados e complementares. Ambos colaboram numa missão comum e integram o círculo de serviço público».
Na Espanha a organização e estruturação tradicional do desporto repousa no «associativismo desportivo» - modelo que o PCP pretender ver adoptado em Portugal - protegido da penetração do poder político, mas que faz encimar o edifício associativo de um órgão estatal de natureza pública.
A «autonomia-soberania» mitigada dos italianos e a intervenção estatal dos franceses tem por suporte as associações desportivas «brutta parole» no dizer expressivo do jurista italiano Boerti. As associações constituem células de base da comunidade desportiva e estão no centro de toda a problemática deste sector.
Para começar o problema de conciliação do princípio da liberdade de associação - que é um Direito do Homem consagrado em todas as declarações internacionais e constituições modernas (artigo 47.° da nossa Constituição) com a intervenção estatal: é sabido que a fenomonologia desportiva pode comportar a obrigação da associação que é inerente à própria dinâmica do desporto, o que desde logo contraria a liberdade de se associar ou não.
Face à nossa Constituição, o Estado tem a obrigação de estimular, apoiar e promover e não apenas