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1314 I SÉRIE - NÚMERO 37

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Montalvão Machado pede a palavra para que fim?

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, solicitava a V. Ex.ª, nos termos regimentais a suspensão da sessão por um quarto de hora.

O Sr. Presidente: - Nos termos regimentais, está concedido.

Eram 10 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 10 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encontram-se inscritos, para intervir nesta sessão, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o Sr. Deputado Licínio Moreira, o Sr. Deputado José Manuel Mendes, o Sr. Deputado Domingues Azevedo e o Sr. Deputado Nogueira de Brito.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (José Oliveira e Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República esta proposta de lei tendo em consideração que os tribunais têm proferido várias decisões no sentido da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 424/86.
Aliás, é de resto seguro que as normas deste diploma virão a ser, sistematicamente, julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, daqui resultando a represtinação do obsoleto contencioso aduaneiro consagrado no Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941.
Assim sendo, é fácil de prever a perturbação que se verificará na administração da justiça penal aduaneira, quer pelas divergências quanto à legislação aplicável quer pelos sucessivos recursos que continuarão a ser interpostos ao Tribunal Constitucional, ocasionando estes factos uma menor eficiência na repressão penal em área tão importante e publicamente sensível como o é a que se liga a este tipo de criminalidade.
Acontece ainda que, constituindo Portugal uma fronteira da Europa, não terá sentido que esteja a reger-se por normas ultrapassadas - designadamente por aquela que resulta do contencioso aduaneiro de Novembro de 1941 - cujo rigor ocasionam uma aplicação prática insuficiente.
Por outro lado, a utilização de uma disciplina demasiadamente branda levará a que os infractores procurem o nosso país para fazer entrar mercadorias, quer com destino a Portugal, quer ao resto da Europa.
Impõe-se, por consequência encontrar uma solução rápida para a resolução da questão do contencioso aduaneiro.
É intenção do Governo repor praticamente o Decreto-Lei n.º 424/86, uma vez que ele foi testado ao longo de dois anos e um dos aspectos a merecer ajustamento é o do problema das coimas máximas.
Assim, o Governo propõe-se no que toca à parte das contra-ordenações aduaneiras, especialmente em relação às condutas particularmente lesivas da Fazenda Nacional, proceder ao agravamento das coimas aplicáveis conferindo-lhes, simultaneamente, maior poder dissuasor.
De facto, tendo em vista o enorme impacto que a punição tem no combate à fraude fiscal aduaneira, haverá que admitir que a moldura coimai estabelecida nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86 não tem em devida conta a gravidade das infracções, o grau de responsabilidade, os lucros auferidos e os prejuízos sofridos pelo Estado. Veja-se que o máximo da coima para a maior parte das infracções é de mil contos e, assim, o infractor, cujo objectivo é a maximização do lucro, é permanentemente tentado à prática do maior crime ou do ilícito contra-ordenacional. É a defesa da asserção: «A gravidade do ilícito aduaneiro compensa». É que, nesta perspectiva, o infractor tem interesse em cometer a maior infracção uma vez que, caso seja detectado, será punido num máximo de mil contos.
Nessa moldura coimai, demasiado branda não se atendeu, como se impunha, à gravidade proporcional da infracção, aos lucros auferidos pelo infractor decorrentes da violação da lei, nem aos prejuízos da Fazenda Nacional.
No que respeita aos crimes aduaneiros, salvaguarda-se a sua tipificação mantendo as penas constantes do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, que se consideram suficientemente gravosas e desincentivadoras.
Finalmente, no que toca ao instituto do pagamento voluntário das coimas, entende-se que ele deve ser facilitado. O objectivo da medida é um tratamento adequado, em ordem a imprimir maior celeridade e economia aos processos.
Por consequência, o que está por trás deste pedido de alteração administrativa é, no fundo, repor um diploma conhecido de todos, aumentando-se apenas o limite das coimas a fim de as ajustar melhor à tipicidade das faltas que forem cometidas.
A segunda nota de evolução deste diploma tem a ver com as facilidades do pagamento voluntário. A alteração visa dar uma maior celeridade aos aspectos de punição quando os agentes respectivos queiram, voluntariamente, resolver, de uma maneira expedita, a infracção que foi cometida, concedendo-lhes, nesse caso, uma facilidade de pagamento, sobretudo alargando ligeiramente os respectivos prazos.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Antes de produzir, em nome da minha bancada, uma intervenção que irá deter-se no fundo da matéria, gostaria de questionar o Sr. Secretário de Estado em torno de duas ou três áreas problemáticas fundamentais.
Uma primeira tem a ver com o prazo que é pedido - 90 dias. Gostaria de saber se entende o Governo estarem produzidos os estudos indispensáveis para que, num tempo relativamente curto como o que aí se prevê, possa vir a sair legislação que não infraccione a lei que houver que sair da Assembleia da República e que, portanto, se situe em terrenos de irregularidade.