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1316 I SÉRIE - NÚMERO 37

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Licínio Moreira.

O Sr. Licínio Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Até ao Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, a legislação referente às infracções aduaneiras encontrava-se dispersa por vários diplomas, com os inconvenientes daí resultantes, quer do ponto de vista sistemático, quer das dificuldades das consultas por parte de quem as tinha de fazer. Acrescia a isto o carácter obsoleto do contencioso aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, e a dificuldade da sua adaptação à estrutura dos tribunais judiciais que, pela Constituição da República Portuguesa, passaram a ser os órgãos judiciais competentes para julgar os crimes de carácter aduaneiro.
Também, o legislador não podia ser insensível ao aparecimento de um novo ilícito - o ilícito de mera ordenação social -, surgindo do nosso ordenamento jurídico com a publicação do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, para cobrir aquele tipo de infracções de menor gravidade e que não atingem verdadeira dignidade penal, apesar da sua reprovação social.
A entrada em vigor do novo Código Penal Português que se afastou grandemente, quer na parte geral, quer na parte especial, das grandes linhas do anterior Código Penal, não podia continuar a ser esquecido nos outros campos do direito sancionatório, pelo que as infracções aduaneiras deviam ser adoptadas, no seu regime, aos critérios punitivos do novo Código Penal.
Finalmente, a evolução crimenológica em matéria das infracções aduaneiras não se compadecia com o sistema das punições existentes, assentes sobretudo, na pena de multa, sanção que se tornou clamorosamente desajustada perante actividades ilícitas que tiveram a maior repercussão no País, casos do contrabando de gado, de tabaco, de bebidas, e de electrodomésticos.
Embora de carácter inovador e clarificador, logo se verificou passado pouco tempo que o Decreto-Lei n.º 187/83 continha muitas contradições e inconsequências, o que originou a publicação do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro de 1986, que intentou obviar às dificuldades apontadas e aproveitou para introduzir profundas e importantes alterações, de forma a fornecer um decisivo contributo para a resolução dos mais graves problemas que se punham nos tribunal judiciais e à administração aduaneira.
É este diploma que, no essencial, o actual Governo pretende manter, sem prejuízo das alterações ditadas pela experiência entretanto adquirida na prática dos tribunais e das alfândegas, com a aplicação de tal diploma e que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais enumerou no seu discurso de apresentação.
Ora, o Tribunal Constitucional tem vindo a declarar a inconstitucionalidade orgânica de normas respeitantes à definição de crimes e de penas e ao processo criminal, constantes dos cotados diplomas, baseando-se na circunstância de tanto o Decreto-Lei n.º 424/83, como o Decreto-Lei n.º 424/86 haverem sido aprovados pelo Governo depois de caducadas as respectivas autorizações legislativas concedidas por esta Assembleia. No primeiro caso por o Governo estar na situação de demitido, por via do Decreto do Presidente da República n.º 136-A/82, de 23 de Dezembro, e, ainda, na data da aprovação em Conselho de Ministros - 23 de Abril de 1983 -, a Assembleia da República estar
dissolvida, e, no segundo caso, por a aprovação em Conselho de Ministros ter sido feita em 28 de Agosto de 1986 e a autorização legislativa respectiva haver caducado em 31 de Julho anterior.
Vingando este entendimento do Tribunal Constitucional poderíamos, a breve prazo, estar confrontados com um acórdão que viesse a declarar inconstitucionais normas - e, por certo, as mais importantes - do Decreto-Lei n.º 424/86, que obrigasse à repristinação de algumas normas do contencioso aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, com todas as graves perturbações e consequências que daí adviriam. Daí, também, a utilidade da autorização legislativa que o Governo pede por meio da presente iniciativa.
No estudo que fez deste diploma, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata concluiu que os termos do presente pedido de autorização legislativa são idênticos aos usados nos pedidos de autorização legislativa constantes das Leis n.º 2/83 (Orçamento Suplementar de 1982) e n.º 9/86 (Orçamento do Estado para 1986), e que em todos os três pedidos não se satisfaz por completo a gama de requisitos constitucionalmente exigidos.
Com efeito, se é verdade que se especifica o objecto da autorização correspondente às faixas de competência parlamentar, delimitadas nas alíneas c), d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República, se assinala a sua extensão, com a definição dos tipos legais de crimes fiscais aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis, bem como de ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal aduaneiro e respectivas normas processuais, se prevê a sua duração - 90 dias -, o sentido de tal autorização vem expresso de modo bastante impreciso no n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 80/V, o que poderia eventualmente, numa apreciação e exame do Tribunal Constitucional, conduzir à declaração de inconstitucionalidade, com todos os inconvenientes já mencionados e que se pretendem evitar por esta proposta de lei.
Daí que, sem adulterar o pensamento do Governo nesta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vai apresentar uma proposta de alteração a esta iniciativa legislativa, sem contudo, deixar de dar o seu voto à proposta de lei em apreço.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, inscreveram-se para formular pedidos de esclarecimento, os Srs. Deputados Octávio Teixeira, Nogueira de Brito e Domingues Azevedo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, não é para pedir esclarecimentos mas, sim, para solicitar, em nome da bancada do PCP, a suspensão dos nossos trabalhos por trinta minutos, uma vez que temos uma reunião com os Srs. Jornalistas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, é regimental.
Está suspensa a sessão.
Eram 11 horas e 10 minutos.