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1320 I SÉRIE - NÚMERO 37

O Orador: - No entanto, há duas questões de carácter geral que, em meu entender merecem a atenção da Assembleia. Elas já foram referidas, porventura levemente, pelo menos uma delas, pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes e eu suponho que merecem ser mais devidamente reflectidas por nós.
Uma delas diz respeito à distinção entre crimes e contra-ordenações e a outra diz respeito à competência dos vários tribunais e à distinção entre a competência dos tribunais e a competência das autoridades administrativas dos serviços competentes, neste caso os serviços aduaneiros, para julgamento e para punição destas infracções.
Não estaremos nós, principalmente depois da intervenção proferida pelo Sr. Secretário de Estado concretizada na proposta do Sr. Deputado Licínio Moreira, a desvirtuar a distinção entre crimes e contra-ordenações? Não haverá a tentativa fácil de empurrar para a qualificação de contra-ordenações aquilo que não tem a natureza de menos grave mas que porventura é mais grave e que através dessa qualificação permite uma punição mais acelerada? Suponho que temos de reflectir sobre isto. Isto é, esta ideia pretende, no fundo - está aflorada no preâmbulo do diploma de 1986 e é essa a grande matriz da nossa discussão de hoje -, retirar aos tribunais a competência de certas infracções, porque será mais fácil detectá-las e puni-las em sede de pura Administração Pública.
Bom, isto pode conduzir a uma desvirtuação grave desta distinção, que é, aliás, acentuada com a elevação, que é feita num prazo tão curto, do limite máximo da coima previsto no diploma de 1986, que era de dois mil contos, para o limite máximo previsto na moldura geral das coimas de 20 mil contos.
O que é que está presente, o que é que está efectivamente por detrás desta alteração, sendo certo que nesta matéria de infracções aduaneiras o que havia já que ter em conta é que normalmente às coimas se juntavam os direitos calculados e pagos pelo infractor, o que fazia com que a importância a pagar fosse normalmente de elevado montante? Não estará nesta elevação para os 20 mil contos essa tal desvirtuação entre a classificação de crime e contra-ordenação? E preciso ponderarmos isso devidamente e não nos deixarmos levar por uma via de facilidades nessa matéria que seja gravemente desvirtuadora da natureza das coisas.
Uma outra questão tem a ver com as competências.
Reconhece-se que a Constituição não permite que os tribunais do contencioso aduaneiro apliquem as penas previstas para os crimes. Esta é a razão fundamental do diploma de 1986. O julgamento desses crimes é remetido para os tribunais comuns, mas depois mantém-se, na competência dos serviços aduaneiros, a delimitação da matéria fáctica da infracção com uma largueza que já leva os tribunais fiscais a declararem-se incompetentes para julgar muitas matérias que constituem a matéria fáctica da infracção fiscal, o que é negativo. Isto porque nos termos da nossa Constituição diz-se claramente que não se deve arredar da competência de julgamento e de decisão dos tribunais qualquer matéria, atenta a sua complexidade técnica. O que devemos é dar aos tribunais meios para poderem decidir em matérias de grande complexidade técnica, mas a garantia que os julgados, os potenciais infractores, têm com o julgamento pelo tribunal, designadamente
pelo tribunal comum, só é uma garantia total se o tribunal puder apreciar a infracção no seu todo, inclusivamente a sua matéria fáctica.
Ora, há elementos neste decreto que apontam em sentido contrário. A determinação do montante exacto dos direitos devidos, o destino das mercadorias apreendidas, tudo isso fica na competência dos serviços e vê-se lá apenas recurso para os tribunais do contencioso aduaneiro. A forma como até aqui têm funcionado os tribunais administrativos, designadamente em matérias que consideram de relevância e de natureza técnicas, não constitui nesta matéria suficiente garantia. Preferíamos que nenhuma destas matérias fosse arredada da competência dos tribunais embora reconhecendo que aos tribunais não foram ainda dados meios técnicos que lhes permitam fazer o julgamento completo e adequado dessas matérias, mas é por essa via que teremos de ir.
Finalmente, penso que há dois esclarecimentos que necessitam de ser dados.
O Sr. Deputado José Manuel Mendes fala-nos muito de despenalização. Suponho que não tem totalmente razão.
Falou concretamente de despenalização do descaminho. Suponho que a solução que está já no diploma de 1988 é correcta ao deslocar o descaminho para uma circunstância agravante do crime de contrabando.
Agora o que me parece que necessita de ser devidamente melhor esclarecido do que aquilo que resultou das intervenções do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da bancada do PSD é o agravamento das coimas para a moldura máxima de 20 mil contos, ou seja, de 2 mil para 20 mil contos. Qual a razão de ser disto?
O Sr. Secretário de Estado avançou alguma explicação e eu suponho que ela não é suficiente. Teríamos que ter uma explicação mais detalhada sobre esta matéria, sob pena de a própria demarcação no sentido da autorização legislativa não ficar porventura completa.
Tendo tudo isto em conta, iremos determinar o nosso voto em relação a este pedido de autorização legislativa sendo certo que ele resultou profundamente alterado com a proposta que foi apresentada pelo PSD e que transformou um pedido de autorização legislativa absurdo num pedido que agora tem, efectivamente, algum sentido, e isso irá pesar, com certeza, na nossa reflexão.
De qualquer modo, continuamos com uma reflexão de carácter geral e que tem a ver com a atitude negativa que, em princípio, temos para com o sistemático uso e utilização dos pedidos de autorização legislativa que estão a invadir esta Assembleia e que estão, sem dúvida, a cercear a sua competência legislativa.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Principalmente o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em aditamento às escolas há pouco anunciadas, a Mesa informa de que também se encontram entre nós alunos do Externato «Mundo Português», de Lisboa.

Aplausos gerais.