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1812 I SÉRIE - NÚMERO 51

direito ao pleno reconhecimento dos seus direitos e liberdades fundamentais. Quando é que o Governo vai determinar a publicação - como é seu dever - dos Estatutos do Sindicato? O que é que, neste momento, o Governo pode alegar para impedir a publicação desse estatuto? Qual é a norma que lhe permite isso? Onde é que está essa norma, se os estatutos foram declarados inconstitucionais?
Quanto à questão do regime jurídico, como é que o Governo vê o estatuto proposto pelo sindicato e como é que está a configurar a participação das associações sindicais e das comissões de trabalhadores na elaboração desta legislação?

O Sr. Presidente: - Queira terminar, Sr. Deputado.

O Orador: - Só mais uma pergunta, Sr. Presidente.
Sr. Secretário de Estado, quando é que V. Ex.ª recebe o sindicato, que há três meses tem o estatuto aprovado pelos trabalhadores e que lhe solicitou uma audiência sem qualquer êxito?
Finalmente, quanto às normas provisórias relativas às comissões de trabalhadores, sendo claramente inconstitucionais como são, quando é que o Governo as revoga?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Defesa Nacional (Eugênio dos Santos Ramos): - Sr. Deputado João Amaral, como ê do conhecimento geral existem cerca de duas dezenas de milhar de trabalhadores civis integrados no complexo da defesa Nacional, designadamente naquilo que ê comummente chamado os serviços departamentais das Forcas Armadas e estabelecimentos fabris das Forcas Armadas. Apesar de, sobre estas duas designações, se pretenderem agrupar um conjunto de serviços do Estado-Maior, de unidades de natureza fabril que aparentemente serão consideradas como englobáveis dentro de dois grandes conceitos, há, no entanto, uma realidade muito diversa sobre o «chapéu» - digamos assim - de cada uma destas duas designações.
Como todos nós sabemos, foi também declarada a inconstitucionalidade dos estatutos que regiam estes dois tipos de pessoal. O actual Governo, pouco depois da declaração da inconstitucionalidade e logo que teve oportunidade de o fazer, definiu um conjunto de normas, de metodologias, no sentido de começar a responder às dificuldades que, na sequência destas declarações de inconstitucionalidade, se avizinhavam, designadamente para a gestão do pessoal destes dois grandes grupos.
Foi assim determinado um estudo com uma tripla perspectiva, no sentido de, em primeiro lugar, permitir clarificar qual o dispositivo legal que passaria a aplicar-se a partir da represtinação ou com a represtinação da legislação que era a sequência das declarações de inconstitucionalidade; em segundo lugar, definir qual a melhor metodologia, face à complexidade do problema, para a preparação dos novos estatutos e, em terceiro lugar, recolher sugestões para a resolução de algumas questões mais urgentes que poderiam colocar-se à gestão deste pessoal, na medida em que se admitia que seria complexo e moroso definir novos estatutos.
No que respeita aos serviços departamentais das Forcas Armadas foi possível, dada eventualmente uma melhor simplicidade do problema, resolver a questão e julgamos que a contento. A situação era, de facto, mais simples e a prestação de serviços no âmbito dos serviços departamentais das Forças Armadas permitiu-nos definir os princípios globais de uma equiparação total ao regime da Função Pública. Foi assim que, na sequência da aprovação deste princípio, foi aprovado o decreto-lei que permite aplicar a reestruturação de carreiras a este pessoal; já está aprovado e para publicação o decreto regulamentar que vai definir toda a reestruturação de carreiras deste grupo de pessoal e estão a começar a ser preparadas as portarias e os quadros que vão permitir o provimento nos novos lugares. Finalmente, dois decretos-lei marginais mas que dizem respeito a grupos de pessoal que não foram abrangidos na reestruturação global por falta de autorização legislativa, estão também, neste momento, em fase final de preparação.
Do ponto de vista estrutural e ainda para este mesmo pessoal, o Governo tem em fase de apreciação o decreto-lei que manda aplicar o regime da Função Pública total e automaticamente a todo o pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, após, como a lei determina, a competente audiência das diferentes federações sindicais que representam estes trabalhadores, o que foi feito no âmbito da Direcção-Geral da Administração Pública da Secretaria de Estado do Orçamento.
Hoje mesmo será assinado, em coerência com toda esta legislação e com os princípios que lhes estão subjacentes, o documento que permite adequar imediatamente os vencimentos de todo este pessoal às decisões do Conselho de Ministros de ontem, sobre aumento de vencimentos, os quais se referem também e pela primeira vez, aos militares, às forcas militarizadas e de segurança, aumentos esses que foram este ano aprovados simultaneamente com os do pessoal da Função Pública.
Quanto aos estabelecimentos fabris das Forcas Armadas, o problema é mais complexo. E por ser mais complexo estão a decorrer, neste momento, três estudos, consoante tivemos já oportunidade de informar a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, visando o primeiro definir qual o enquadramento jurídico-administrativo mais adequado aos estabelecimentos fabris das Forcas Armadas, se um só ou se vários, dada a complexidade da realidade destes estabelecimentos, porque não é um, são sete e enquadram cerca de doze mil trabalhadores que estão distribuídos pelos três ramos das Forcas Armadas, sendo estabelecimentos tão diferentes como, por exemplo, o Arsenal do Alfeite, com mais de 3000 trabalhadores, ou o laboratório militar de produtos químicos e farmacêuticos, com algumas centenas de trabalhadores e com uma natureza completamente diferente em termos de produção.
Neste momento, o primeiro estudo a realizar é o do enquadramento jurídico-administrativo desses sete estabelecimentos; o segundo é uma análise das condições de exploração económica e das formas mais adequadas da autonomia de gestão desses estabelecimentos e o terceiro é a definição da tipologia da relação jurídico-laboral e disciplinar.
Estes documentos, tal como foi previsto e oportunamente comunicado à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, estarão terminados antes do final do