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1810 I SÉRIE - NÚMERO 51

decorrem negociações com as diversas frentes sindicais no sentido da alteração dos dois diplomas legais que regem a contratação e o concurso dos professores quer do ensino primário e infantil quer do ensino preparatório e secundário, ou seja, os citados Decretos-Lei n.ºs 35/88 e 18/88, o Ministério da Educação encara com toda a disponibilidade a revisão antecipada do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 35/88, que estabelece, de acordo com os princípios gerais que regulam a prestação de trabalho a prazo no sector público, o regime geral de segurança social para estes professores.
Na sequência de negociações, fundamentalmente com as duas frentes sindicais e com os dois sindicatos independentes de professores, o Ministério da Educação admite a revisão antecipada do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 35/88 no sentido de se aplicar o regime de segurança social da Função Pública, ou seja, o regime da assistência na doença aos servidores do Estado, caixa geral da aposentações e montepio dos servidores do estado, a estes dois mil profissionais a prazo em substituição do regime de segurança social que actualmente têm, que é o regime de segurança social do sector privado.

O Sr. António Braga (PS): - Isso é que está mal!

O Orador: - De qualquer maneira, esclarecendo a Sr.ª Deputada Isabel Espada, como há uns tempos tive o prazer de esclarecer a Sr.ª Deputada Lurdes Hespanhol, não se trata de docentes sem regime de segurança social; estes docentes têm o regime de segurança social da previdência, na medida em que o Ministério da Educação e a administração pública assumem relativamente a eles a posição de pólo patronal, de empregador do sector privado. Portanto, não estamos perante uma «zona branca» da regulamentação, mas o ministério é sensível ao reconhecimento de que existe uma diversidade de regime de segurança social para os contratados do ensino primário e para os contratados do ensino preparatório e secundário; aliás, até foi da iniciativa do ministério essa proposta que foi feita às frentes sindicais e penso que elas farão a justiça ao ministério de o reconhecer, e em revisão, a curto prazo, este dispositivo legal, o regime de segurança social, será padronizado.
Quanto ao regime de férias, feriados e faltas dos professores provisórios do ensino primário, eu apenas acrescentaria duas coisas. Em primeiro lugar, é evidente que tem de haver um regime de assiduidade específica para o professorado que deve ser diferente do regime de assiduidade específica para a Função Pública, designadamente para o pessoal administrativo, porque o professorado tem uma obrigação específica que é ir à escola dar aulas e se não vai os prejudicados são os nosso filhos, são as crianças.
De qualquer forma, dei instruções expressas, instruções escritas, às dezoito direcções escolares no sentido de encararem com toda a humanidade e com toda a justiça de não rescisão de contratos ou de não penalização de professores por o seu regime transitório de assiduidade poder ser mais penalizador ou menos liberal do que o regime dos contratados a prazo da Função Pública, que estão sob regime de contratação administrativa a termo. A indicação que tenho é de que não houve qualquer rescisão de contrato, aliás, eu avoquei essa competência e, na vigência deste regime, tenho sido o juiz e o árbitro da sua própria aplicação, com humanidade e com justiça.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Espada.

A Sr.ª Isabel Espada (PRD): - Sr. Secretário de Estado, foi feita uma acusação ao ministério, inclusivamente pelas federações sindicais, no sentido de que não é verdade que estes professores sejam professores que vêm preencher vagas durante períodos de tempo muito restritos, porque a maior parte deles ocupam vagas que efectivamente é necessário preencher, que são postos de trabalho permanentes e, portanto, não se deveriam integrar dentro da categoria de professores provisórios ou de professores temporários.
Sr. Secretário de Estado, à laia de tentar confirmar estas afirmações, se efectivamente isto corresponde ou não à realidade, porque é fundamental sabermos até que ponto é que este estratagema de considerar que são professores transitórios aqueles que ocupam esses postos de trabalho durante um mês, durante dois meses e depois se retiram, eu gostava que o Sr. Secretário de Estado me dissesse, em termos estatísticos e percentuais, se os tem, quantos professores é que estiveram colocados durante todo o ano e quantas vagas é que se repetiram, ou seja, quantos postos de trabalho vagos ocupados por estes professores se repetiram em anos sucessivos? Penso que isto é fundamental para nós esclarecermos esta questão.
De qualquer modo, tenho ainda uma outra questão relativa às faltas. Quanto a isso eu penso que não podemos aceitar, de maneira alguma, um regime de discricionaridade relativa a esta matéria, não devem ser as escolas e cada direcção escolar a decidir se as faltas do caso A ou do caso B são susceptíveis de ser perdoadas, por boa vontade, ou se não susceptíveis disso. O Sr. Secretário de Estado sabe a que situações é que isso pode conduzir! Não é aceitável que não haja uma norma geral para esta questão e eu penso que a norma geral que tem de haver é a que vigora para todos os outros trabalhadores, ou seja, têm de ter direito às faltas quando são justificadas por doença ou por todos os outros factores aceites. Não pode haver aceitação de qualquer outro regime, são faltas justificadas e como tal imediatamente aceites.
Sr. Secretário de Estado, coloco esta questão porque ela me parece fundamental. Mas o Ministério da Educação talvez tivesse alguma ideia quando criou este artigo. Será que o Ministério da Educação tem provas de que estes professores são mais absentistas do que os outros professores ou do que os outros profissionais? Penso que pelo facto de serem professores é tão importante serem assíduos como outros profissionais quaisquer, como é óbvio. Pelo facto de serem professores provisórios terem de ser mais assíduos que os outros professores, põe em questão muitos factores.
Sr. Secretário de Estado, nós não podemos admitir, de maneira alguma, os princípios que estão definidos neste decreto regulamentar ou neste despacho normativo, na medida em que ele é discricionário em múltiplos aspectos em relação a todos os profissionais desta área laborai e em relação de todos os outros profissionais da educação.