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2206 - I SÉRIE - NÚMERO 64

não foi aceite na comissão, ter também um efeito fundamental em matéria de acção do poder político e da sua incidência nos direitos das pessoas. É que ele evita quaisquer leituras utilitaristas que possam fazer pensar que, ainda partindo de uma ideia base de respeito dos direitos, uma noção mais transcendente de bem comum possa sacrificar aqui ou ali direitos concretos de pessoas concretas. O inciso «inviolabilidade da pessoa humana» afasta o sentido militarista e antidireitos que qualquer política de qualquer poder e em quaisquer circunstâncias possa vir a adoptar.
É no sentido não só de desdramatizar o sentido material como de mostrar os efeitos práticos que esta noção tem na leitura dos direitos fundamentais e da sua confrontação com o poder que chamo a atenção dos Srs. Deputados de todas as bancadas para reconsiderarem a potencialidade de introdução deste inciso no artigo 16.º

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Informo o PSD que, apesar de ter aparecido a luz vermelha, o que quer dizer que esgotou o tempo que lhe foi atribuído para hoje, pode continuar a intervir, uma vez que, a partir de agora, o tempo que gastar será descontado no tempo da próxima sessão em que for discutida a Revisão Constitucional.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS apresentou uma proposta de alteração do n.º l do artigo 16.º e uma proposta de eliminação do n.º 2 desse mesmo artigo 16.º
Muito embora, neste momento, possamos congratular-nos com a circunstância de o PSD ter aderido - e com grande soma de razões, como foi aqui evidenciado pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves - e aderiu logo quando elaborou...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Permito-me refrescar a memória do Sr. Deputado Nogueira de Brito e do CDS. É que a palavra «adesão» talvez não seja a mais correcta, porque já em 1976 apresentámos esta proposta. Juntamente com o CDS mantivemo-la com o projecto da AD e mantemo-la hoje.
Esta é uma das propostas que faz parte do nosso património históricO-constitucional.

O Orador: - Sr. Deputado Costa Andrade, retiro, com gosto, a palavra «adesão». Ela tinha apenas a ver com a história desta Revisão Constitucional e com a circunstância de, tendo sido apresentado o nosso projecto em primeiro lugar, podermos falar em «adesão». Não tem quaisquer sentido diminuidor da vossa intervenção e da vossa proposta neste domínio. Que fique bem claro! Retiro, pois a palavra «adesão» e direi apenas que nos congratularmos com a circunstância de estarmos acompanhados nesta questão com o PSD.
A razão da nossa proposta é, no fundo, a que há pouco exprimimos, quando tratámos do «princípio da igualdade».
Apontando a enumeração do artigo 16.º para um método de enumeração aberta dos direitos fundamentais, ela faz necessariamente apelo a um critério material identificador que, de acordo com o disposto no próprio artigo 1.º da Constituição, é, sem dúvida, o respeito pela dignidade e inviolabilidade da pessoa humana. Simplesmente, os constituintes acharam necessário referi-lo; fizeram-no, porém, por uma via indirecta: através do n.º 2 do artigo 16.º e pela recepção da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde este princípio esta expressamente afirmado.
A intenção do CDS, ao propor a alteração do n.º 1 e a eliminação do n.º 2 do artigo 16.º foi precisamente a de trazer expressamente a referência à «dignidade e inviolabilidade da pessoa humana» para o texto da Constituição, como iluminação do critério material de identificação dos direitos fundamentais, e por desnecessário, eliminar a referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Reconhecemos hoje que, apesar do acompanhamento ilustre do PSD, a nossa posição envolve, porventura, riscos e corremos o risco de não ver aprovada a nossa proposta, coincidente com a do PSD, de alteração do n.º l do artigo 16.º
Por essa cautela, porque realmente, noutros domínios, a Declaração Universal dos Direitos do Homem pode também manifestar-se útil - embora, com este aditamento, o nosso elenco de direitos fundamentais seja tão ou porventura mais completo do que o texto internacional -, porque há noutras referências em relação às quais é útil a Declaração Universal dos Direitos do Homem e porque ela também vale como afirmação de um princípio de reconhecimento internacional dos direitos e de possibilidade de invocação desses direitos, designadamente do direito à «dignidade» e à «inviolabilidade» da pessoa humana, por tudo isso, nós, neste momento, mantemos a nossa proposta de alteração do n.º l do artigo 16.º e retiramos a nossa proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 16.º

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes demais, congratulo-me com a intervenção feita agora pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, na medida em que sempre me pareceu aberrante a eliminação do n.º 2 do artigo 16.º, que transformava a Declaração Universal dos Direitos do Homem em direito interno e, mais do que isso, em fonte de interpretação da própria Constituição em matéria de direitos fundamentais. Não é por jacobinismo, porque não o sou - e o jacobinismo não foi todo nem sempre mau -, mas gostamos, em matéria de direitos, em geral, e de direitos fundamentais, em especial, de vê-los consagrados no concreto e não na abstração. Uma Constituição é, no fundo, um código que rege a vida em sociedade e penso que se dirige mais ao cidadão do que à pessoa. Aqui estará, talvez, a suspeita de jacobinismo. Não me levem a mal!