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2205 - 15 DE ABRIL DE 1989

Reflexões ulteriores que estão a ser feitas levam-nos a modificar o sentido do voto, além do carácter indiciário que as coisas valem na comissão - e portanto não é esse o aspecto processual que nos cumpre justificar aqui, mas apenas o aspecto material. Nesse aspecto, vamos regressar ao estado anterior das coisas e por isso a unificação necessária que se deve prosseguir talvez deva ser sem o qualificativo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na comissão não demos o nosso voto favorável a esta proposta da ID e não a apoiaremos aqui no Plenário. Entendemos que este qualificativo é também redutor e pode ter um significado deturpador no que respeita ao contexto das relações com os países de língua portuguesa. Pode ter o sentido de uma intenção de pressão que, efectivamente, não queremos situar nesse contexto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto mais ninguém pretender usar da palavra, está encerrada a discussão do artigo 15.º
O Sr. Secretário vai anunciar as propostas que ficam para votar na próxima quinta-feira às 17 horas e 30 minutos relativamente a este artigo.

O Sr. Secretário (Reinaldo do Gomes): - Srs. Deputados, tendo sido retirada a proposta apresentada pelo CDS, mantém-se a que foi apresentada pela ID relativamente ao n.º 3 do artigo 15.º e a do PS está substituída pela da CERC.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, devo ainda informar que, além disto, existe uma outra proposta relativa ao n.º 3 do artigo 15.º, cujo primeiro subscritor é a Sr.ª Deputada Manuela Aguiar que manifestou a intenção de a poder reformular.
Assim, gostaria de saber se a Sr.ª Deputada quer ou não reformular a sua proposta...

A Sr.ª Manuela Aguiar (PSD): - Sr. Presidente, a proposta que deve ficar é fundamentalmente a mesma que deu entrada na Mesa, com uma pequena alteração. Atendendo a que nenhum dos restantes proponentes se pronunciou contra, sinto-me no direito de o fazer.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, agradecia que fizesse chegar à Mesa a nova proposta e será essa que irá ser considerada aquando das votações.

A Sr.ª Manuela Aguiar (PSD): - Fá-lo-ei, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Terminada a discussão do artigo 15.º, passamos ao artigo 16.º
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para fazer uma pequena intervenção sobre a proposta de acrescentamento do PSD no âmbito do artigo 16.º
Aquilo que o texto originário já dizia sobre o âmbito e o sentido dos direitos fundamentais, o PSD propunha que a referência à protecção dos direitos fosse acompanhada da expressão «decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana». A intenção que o PSD carreou para este acrescentamento tem a ver com a própria intenção originária do artigo 16.º
O artigo 16.º aponta para o carácter aberto da enumeração dos direitos fundamentais e a nossa proposta seria de optimização desse mesmo carácter aberto. A referência à «inviolabilidade da pessoa humana» alargaria o intérprete à possibilidade de uma compreensão mais ampla dos mesmos direitos e de uma certa desformalização dos direitos fundamentais no que diz respeito não à sua tutela mas à sua elencagem. Isto é, haveria um alargamento do sentido aberto dos mesmos direitos.
Alegámos, na Comissão Eventual da Revisão Constitucional, que, no fundo, pretendíamos uma espécie de abertura a um sentido de compreensão material dos direitos, o que criou alguns problemas no âmbito da comissão e algumas reacções quase epidérmicas e a esse sentido de princípios jurídico-materiais que foi apontado.
Entendemos que a ideia de «invilabilidade» é uma referência que tem a ver com o facto de ela própria enformar todo o núcleo de direitos fundamentais e tem uma conotação directa com o sentido pré-constitucional e meta-constitucional dos direitos fundamentais. Esta referência, em princípio, tinha a ver com uma certa ideia apriorística da própria pessoa humana e daquilo que constitui o cerne dos mesmos direitos, mas esta ideia não foi bem recebida na comissão.
Na altura, esquecemo-nos de referir o que agora irei abordar sucintamente e que é o seguinte: não é sem razão que o ressuscitar de certos princípios jurídico-materiais em matéria de direitos fundamentais tem lugar na Alemanha nos finais do anos 40, depois do trauma que o excessivo formalismo nazi criou em matéria de protecção de direitos, e que estas referências jurídico-materiais renasceram agora mesmo nos autores positivistas, que entendem que a mínima referência a momentos materiais do direito é importante para a consideração da sua validade e, sobretudo, para a consideração da sua qualidade de direito justo.
Tentando prevenir a sensibilidade dos que refutam esses momentos jurídico-materiais no Direito com um certo terror do sentido de uma ordem de valores objectiva, chamo a atenção para o facto de o entendimento do sentido da «inviolabilidade da pessoa humana» também pode ser feito numa acepção não material mas meramente formal de justificação do discurso democrático. Diria que a ideia de «inviolabilidade» é uma ideia fundamental para que se possa falar de participação de todos, não coagida, no discurso universal, que é a democracia.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Isto é, se quisermos fugir do medo de um sentido objectivamente material que possa ser carreado para esta noção, podemos entendê-la numa acepção apenas formal de núcleo essencial de justificação do discurso democrático.
Chamo também a atenção dos Srs. Deputados para o facto de o inciso que propúnhamos acrescentar, e que