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3518 I SÉRIE - NÚMERO 74

O Sr. José Sócrates (PS): - Sr. Presidente, é para pedir, em nome da minha bancada, a suspensão dos trabalhos por 30 minutos.

O Sr. Presidente: - É regimental. Está concedido. Srs. Deputados, estão interrompidos os trabalhos.

Eram 15 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 16 horas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos reiniciar os nossos trabalhos com a leitura, pelo Sr. Secretário, de um relatório e parecer da Comissão de Regimentos e Mandatos.

O Sr. Secretário (Cláudio Percheiro): - Srs. Deputados, o relatório e parecer da Comissão de Regimentos e Mandatos é do seguinte teor:

Comissão de Regimento e Mandatos Relatório e Parecer

Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos, realizada no dia 3 de Maio de 1989, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de deputados:

1 - Solicitadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

Álvaro José Rodrigues de Carvalho (Círculo Eleitoral da Guarda), por Alexandre Azevedo Monteiro. Esta substituição é pedida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto doa Deputados), para o período de 1 a 31 de Maio corrente, inclusive. Américo de Sequeira (Círculo Eleitoral de Viana do Castelo), por António de Carvalho Martins. Esta substituição é determinada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), a partir do dia 5 de Maio corrente, inclusive.

2 - Analisados os documentos pertinentes de que a comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

3 - Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 - Finalmente, a comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

António Roleira Marinho (PSD) - Arlindo da Silva André Moreira (PSD) - Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) - Domingos da Silva e Sousa (PSD) - Fernando Monteiro do Amaral (PSD) - João Granja Rodrigues da Fonseca (PSD) - José Guilherme Pereira dos Reis (PSD) - José Manuel da Silva Torres (PSD) - Manuel António Sá Fernandes (PSD) - Reinaldo Alberto Ramos Gomes (PSD) - Vasco Francisco Aguiar Miguel (PSD) - António Manuel C. Ferreira Vitorino (PS) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - Francisco Barbosa da Costa (PRD).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos dar início à discussão do artigo 46.º

Pausa.

Enquanto aguardamos que os Srs. Deputados se inscrevam, informo, para efeitos de registo - e como já foi indicado -, que a proposta de substituição do n.º 4 apresentada pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, foi retirada.
Relativamente a este artigo, há ainda uma proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo CDS, e duas propostas de aditamento de dois novos números, os n.ºs 5 e 6, apresentadas pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos, para uma intervenção.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, parece ser necessário alguém assumir a responsabilidade de aquecer os motores e eu assumo-a, embora para usar da palavra por muito pouco tempo.
Relativamente a este artigo, o CDS propõe a proibição da existência de organizações que perfilhem da ideologia fascista em termos que, em meu entender, não merecem o nosso aplauso, uma vez que substitui essa expressão por «(...) organizações cujo objectivo ou acção atente contra a unidade nacional ou o regime democrático».
Este acrescento substitutivo parece-nos inútil, na medida em que já o n.º 1 desse artigo refere os «(...) fins que não sejam contrários à lei penal».
Nestes termos, as acções que atentem contra a unidade nacional ou contra o regime democrático estão já tipificadas como crime na acção penal. Este acrescento é, portanto, substituído, com vantagem, pelo que consta no n.º 1.
Relativamente às propostas do PCP, abstivemo-nos aquando da sua apreciação na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e voltaremos agora a fazê-lo, na medida em que parece-nos que o conteúdo do n.º 5, onde se diz que «Nenhum regime administrativo ou fiscal pode afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de associação», já encontra cobertura na regra que baliza e disciplina as restrições aos direitos, liberdades e garantias, ou seja, no artigo 18.º , n.º 2
Pensamos que essa regra é suficiente e que não há necessidade de criar uma regra específica para a liberdade de associação, sob pena de nos inquirirmos por