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10 DE MAIO DE 1989 3687

momento, apenas uma inscrição, foi solicitado pelo PS que, em vez de se interromper agora p debate para efeito de votações, estas tivessem apenas lugar no final desse mesmo debate.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Portanto, Sr. Presidente, se bem compreendo, há neste momento lugar a apenas mais uma intervenção, não é assim?

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Então estamos de acordo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, portanto, as votações previstas para esta hora, conjuntamente com a votação deste pedido de ratificação que o PCP, no uso do direito regimental que lhe assiste, vai requerer, processar-se-ão no final deste debate.
Para uma intervenção, tem a palavra. a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr, Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: No final deste debate e apesar dos denodados esforços do Sr. Secretário de Estado, ficou provado que a 6.ª versão legislativa que o Governo propõe continua desadequada à realidade económica e social portuguesa, sendo preocupantes as consequências na segurança do emprego de que o PS não abdicou em sede de Revisão Constitucional.
Apesar da versão mitigada da lei, ainda de duvidosa constitucionalidade, o Governo continua a legislar no sentido de enfraquecer a segurança do emprego, a protecção aos trabalhadores, optando claramente por aumentar o já enorme desequilíbrio de relações no interior das empresas portuguesas desfavorável aos trabalhadores.
O PS, fiel aos princípios que defendeu, apresenta propostas de alteração na especialidade que tornariam completamente diferente o necessário processo de adaptação da lei à realidade económica, sem todavia pôr em causa princípios fundamentais da segurança e dos direitos., dos trabalhadores, de que destacamos seis aspecto relevantes.
Em primeiro lugar, e a propósito da indemnização, o Governo perdeu a batalha da reintegração por via do Acórdão do Tribunal Constitucional, sabendo-se que, na maioria dos casos, é o próprio trabalhador que, tendo sido vítima de um despedimento ilícito, considera, em nome da sua dignidade, ser preferível optar pela indemnização. Porém, propõe o Governo o pagamento de apenas um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade.
Trata-se, em nosso entender, de tratar de igual modo o despedimento julgado ilícito pelo tribunal e o despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, o que, para além de não atender aos danos morais e profissionais do trabalhador, também não pune o comportamento da empresa. De uma forma capciosa, pretende-se mais uma vez consagrar a injustiça e fomentar a insegurança.
Quanto à inversão do ónus da prova, ela é um melhoramento considerável que o decreto-lei do Governo prevê no caso de despedimento ilícito. O Governo introduziu esta alteração na última versão, talvez por temer o veto presidencial. Também aqui o Governo compreendeu as coisas de modo insuficiente, deixando, uma porta para a aplicação sistemática da pena capital ao trabalhador.
Apesar de o n.º 9 do artigo 10.º prever a ponderação das circunstâncias e a adequação da pena à culpabilidade do trabalhador, o objectivo continua a ser o despedimento, .que ficará facilitado se a entidade empregadora não for obrigada a comprovar os factos invocados e que estes impossibilitam efectivamente a subsistência da relação de trabalho.
O PS considera; este aspecto fulcral para impedir que o despedimento seja em regra a única medida punitiva adoptada pela empresa.
Todavia, a inversão do ónus da prova deveria, em nosso entender, ser alargada ao despedimento colectivo, e por maioria de razão, ao despedimento por extinção do posto de trabalho não abrangido por despedimento colectivo, sem o que assume o Governo as responsabilidades morais e políticas de não criar mecanismos suficientes, para reparar as arbitrariedades, tornando os processos de reconversão industrial pouco transparentes. Facilita as jogadas fraudulentas de desinvestimento de que temos, infelizmente, sobejas provas entre nós.
Muito difícil, senão impossível, será aos trabalhadores e suas organizações fazerem prova em tribunal para que sejam declarados improcedentes os fundamentos invocados, bem como para dar cumprimento ao direito conferido ao trabalhador de intentar acção em tribunal com a finalidade de declarar a nulidade da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho.
Quanto ao processo disciplinar nas pequenas empresas, é necessário conhecer a realidade empresarial portuguesa e compreender que uma empresa com 20 trabalhadores tem já condições para implementar um mínimo de gestão dos seus recursos humanos, devendo ser estimulada a orientar-se para uma gestão profissionalizada e competente nesta área e não a dispensá-la, pelo que o PS reafirma a sua proposta de simplificar algumas formalidades do processo disciplinar apenas em relação às empresas com menos de 10 trabalhadores. Contudo, mesmo esta solução do PS aplicar-se-á, infelizmente, à maioria das empresas portuguesas.
Relativamente ao contrato de trabalho a termo já aqui muito foi dito hoje. Todavia, ficou claro que o regime da celebração e da caducidade do contrato de trabalho a termo, que é um dos temas fundamentais deste diploma,- deveria conseguir um equilíbrio se, que não é fácil, entre os interesses das empresas numa gestão flexível do emprego e os interesses dos trabalhadores num emprego estável, que lhes permita ter projectos viáveis de realização pessoal e profissional, o que não foi conseguido.
A protecção constitucional da segurança no emprego deve beneficiar todos os trabalhadores. E se o grau de estabilidade de que alguns podem dispor é menor, ele deverá ser especificamente justificado por a empresa. precisar de recrutar, trabalhadores, mas não lhes poder dar emprego permanente.
No actual texto constitucional, a segurança do emprego já não está, como parecia estar na redacção primitiva de 1976, funcionalmente dependente de políticas de emprego. Por isso, o regime aprovado pelo Governo é inaceitável sempre que permite a admissão de trabalhadores, mediante contrato a termo, em situações em que as empresas têm necessidades não transitórias de mão-de-obra. A admissão a termo de trabalhadores em casos como os do início de laboração de