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10 DE MAIO DE 1989 3683

de empresas, atenuação de pressões inflacionistas, consolidação do crescimento económico, redução substancial da precaridade de emprego, evolução favorável do emprego, crescimento progressivo dos rendimentos do trabalho e maior protecção social. É por isso que estes objectivos não servem apenas a área da gestão das empresas; eles cumprem, necessariamente, objectivos sociais. Não era, por isso, possível adiar soluções.
Quanto a questões de ordem jurídico-constitucional que aqui foram colocadas, quero referir que, como sabem, a autorização legislativa caducava em 17 de Março. Mas aquilo que se tem de considerar como determinante para a avaliação da existência ou não dessa caducidade é a aprovação em Conselho de Ministros. A autorização legislativa confere ao Governo - no fundo, é esse o seu objecto essencial - poderes para legislar em matéria de competência relativa da Assembleia. Por isso, o poder que essa autorização legislativa confere, que é o de fazer decreto-lei, tem de ser aferido em relação ao próprio Conselho de Ministros. Aliás, seria caricato sustentar que é a publicação que determinaria essa avaliação da caducidade, senão, por hipótese, se os trabalhadores da Imprensa Nacional fizessem uma greve de zelo poderiam facilmente frustrar a actividade legislativa do Governo no cumprimento, na execução da autorização legislativa. Não foi o caso. No entanto, teoricamente, tudo seria possível.
Quanto à discussão pública, já foi também referido que não existe qualquer inconstitucionalidade. Esta Assembleia recebeu os elementos relativos à discussão pública que vieram a servir de base à materialização da proposta de lei e, por outro lado, o próprio projecto de decreto-lei que veio a ser aprovado pelo Governo foi, também ele, submetido a discussão pública.
O Governo deu integral cumprimento à Lei n.º 16/79.
Mas, pelo critério de discussão pública do Partido Comunista, devo significar que se fizermos uma análise daquilo que foram as ratificações de Convenções da OIT, nenhuma convenção nesse contexto e nesse entendimento respeitará tal critério de discussão pública.
Serei levado a afirmar que a maior parte dos processos, de ratificação da maioria das Convenções de OIT é inconstitucional.
Quanto à execução da autorização legislativa para além do objecto nela contido, faz-se referência a questão da autorização administrativa prévia e também a alterações de manutenção nas preferências de emprego.
A autorização legislativa previa expressamente, na sua alínea b), a alteração das regras processuais de índole administrativa aplicáveis nos casos de despedimento colectivo e no regime de redução e suspensão de prestação de trabalho, com consagração expressa, num e noutro caso, da participação intensiva e com efeitos substantivos do representante dos trabalhadores.
A alteração das regras processuais de índole administrativa foi o que se fez na alteração do regime de despedimento colectivo. A norma que consubstancia o objecto e os limites do despedimento colectivo foi recolhida do Decreto-Lei n.º 372-A/75. Essa norma é, portanto, a mesma da legislação anterior. O processo é que foi alterado. Assim, enquanto um trabalhador que anteriormente estivesse submetido a um processo de despedimento colectivo recebia logo, da parte da empresa, uma carta a comunicar a intenção de despedir, agora tem de haver, primeiramente, um processo de negociação entre os empregadores e os representantes dos trabalhadores e é na sequência dos resultados desses processos de negociação - resultados ou frustrações - que a entidade empregadora vai decidir sobre a cessação do contrato de trabalho.
Neste contexto, sempre a autorização administrativa funcionou como enquadramento de controlo. O acto de despedimento sempre foi da entidade empregadora. O despedimento não era do ministro, mas sim da entidade empregadora. É a validade desse acto esgotava-se na decisão que a própria empresa tomava, embora condicionada pelo requisito da autorização que controlava os critérios que a entidade empregadora adoptava.

oje, neste projecto, considerou-se que esta matéria deve passar para um controlo jurisdicional como, aliás, ocorre na maior parte das situações de conflitos existentes entre os cidadãos e, no âmbito das relações de trabalho, entre empregadores e trabalhadores.
Temos vindo a afirmar que é necessário libertar a sociedade civil da intervenção restritiva, atrofiante, da intervenção administrativa. Isso significa que, como consequência natural, esses actos administrativos produzidos pelo Estado, como todos os direitos, obrigações e conflitos, constitucionalmente têm de ser apreciados pelos tribunais, o que significa que é devolvido, naturalmente, aos tribunais, e aqui aos tribunais comuns, a apreciação desses factos. Não sei que dúvidas poderá suscitar este processo quanto à competência que os tribunais de trabalho tenham para apreciar estas matérias. O mesmo se dirá quanto aos tribunais civis que julgam, também, os problemas de recuperação de empresas.
Quanto à autorização legislativa e ao sentido que lhe é dado, notou-se que tinha sido alterado. Ora, quanto ao problema dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, quero significar que a alínea a) fala em possibilidade de flexibilização e dá nota de que há aqui uma condição de «interesse e ordem pública». O Governo não estava obrigado e, consequentemente, podia introduzir essa subsidariedade de regime com limites de interesse e ordem pública.
Quanto à extinção do posto de trabalho e cessação do contrato individual de trabalho, quero, para terminar, acentuar uma passagem do acórdão do Tribunal Constitucional, com base no qual sustentamos, indiscutivelmente, a constitucionalidade desta versão nessa matéria. Depois de considerar que esta matéria não podia ser tratada como justa causa, diz o referido acórdão: «não importa determinar - questão que se deixa em aberto - se ainda seria igualmente lícita a previsão de despedimentos fundados em causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador que, em caso concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho».
Com efeito, ainda que se seguisse este último entendimento tais impedimentos nunca podiam ser considerados face à Constituição, como verdadeiros despedimentos com justa causa, pelo que a sua regulamentação substantiva e processual sempre exigiria um tratamento distinto daquele por que se regem estes últimos.
Foi isto que o Governo fez.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O tempo falta a todos e, embora o debate seja interessante, terei que terminar.