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24 DE MAIO DE 1989 4201

Tanto quanto possível, falo em nome do «Vitorino/89»!
Em segundo lugar, o Sr.Deputado José Magalhães tem uma inegável, vantagem sobre mim próprio, que é a de não ter sido deputado na Revisão Constitucional de 1982 e, portanto, a comparação com o que escrevi na altura só seria legítima se soubéssemos o que pensava nessa altura o Sr. Deputado José Magalhães. Ora, como não se conhece obra doutrinária sua, publicada sobre a matéria, naturalmente, ficamos com essa grande incógnita...

0 Sr. José Magalhães (PCP): - Bem feito!

0 Orador: - ..., que, aliás, não é dramática.
Já agora, o Sr. Deputado José Magalhães poderia Ter sido um pouco mais «actualista» e ter citado algumas palavras minhas mais recentes. Por exemplo, poderia ter citado o que, na revisão de l982, eu disse sobre a questão dos limites materiais e sobre a revisibilidade da Constituição, recordando o que tive ocasião de explicitar nessa altura. É que em l982 já afirmei que
entendia que, pela nossa parte, não alteraríamos os limites materiais do artigo 290.º, «não por fixismo ou fetichismo relativamente ao teor desse mesmo artigo,
mas porque pensamos que o núcleo essencial de ideias da Constituição de 1976, que está contido nesse artigo, deveria subsistir, mesmo para além da primeira revisão» - sublinho «primeiro revisão».

0 Sr. José Magalhães (PCP): - Em que páginas está isso?

O Orador: - Sr. Deputado José Magalhães, faz-se gastar alguns segundos do meu tempo disponível, mas informo-o já. Estas minhas afirmações estão na p. 5428 do Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 129, de quinta-feira, 29 de Julho de 1982.
Também já na Revisão Constitucional de l982, o autor preferido pelos Srs. Deputados do PCP, o meu camarada Almeida Santos, a quem citaram mais do que qualquer outro fez declarações semelhantes. No entanto, o PCP só o cita às vezes e não sempre, e desta feita não o citaram porque não convém ao PCP.
Repito que, já em 1982, o Sr. Deputado Almeida Santos dizia sobre o artigo 290.1 que «(...) de qualquer modo, não entendemos que este artigo, possa ser imutável em termos eternos ... )» - para informação do Sr. Deputado José Magalhães, estas palavras estão contidas no Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 77, de quarta-feira, 14 de Abril de 1982, p. 1456-(4l). Portanto, podemos dizer que a adesão do Partido Socialista à tese da dupla revisão não é recente e, da minha parte, também não é recente de certeza absoluta. Data, pelo menos, de 1982.
Seja como for, não enjeito o facto de ter mudado de opinião. Assim, permitir-me-ia citar ao Sr. Deputado José Magalhães uma frase de Franklin Adams, autor que escreveu durante a 2.ª Guerra Mundial e que dizia o seguinte: «Quando alguém de quem se gosta modifica o que disse há um ano ou há quatro anos, trata-se de uma pessoa de espírito aberto que tem a coragem de mudar de opinião de acordo com a mudança da vida; quando alguém de quem se não gosta faz o mesmo, é um mentiroso que rompeu com as sua promessas.» Portanto, a única conclusão é a de que o Sr. Deputado José Magalhães não gosta muito de mim...
Para concluir esta fase inicial sobre as contradições internas, devo dizer, Sr. Deputado José Magalhães, que a sua observação me faz lembrar uma frase que é atribuída ao Dr. Salazar em diálogo com o almirante Américo Tomás. Dizia ele ao então Presidente da República: «V. Ex.ª fale, fale sempre vá falando, vá falando, mas, por amor de Deus, nunca escreva nada! »

Risos.

Era uma frase avisada e constituía um conselho prudente...
Contudo, dada a existência das modernas técnicas de registo fonográfico e dado que o Sr. Deputado José Magalhães falou tanto durante esta Revisão Constitucional - tanto, tanto! -, e tudo registado, imagine de que maneira me vou desforrar desta sua citação, daqui por 5 anos.
Quanto à matéria dos autos que é a questão da alteração do artigo 290.º Sr. Deputado José Magalhães, tivemos ocasião de explicar em sede de CERC, o que
entendemos sobre a relevância dos limites materiais constantes do artigo 290.º, não no sentido da sua inalterabilidade qua tale - na sua formulação jurídica -,
mas no sentido da susceptibilidade de lhe serem introduzidas alterações sem que se afecte o núcleo essencial - o «cartão de identidade» - da Constituição da
República.
Assim, foram mínimas as alterações que introduzimos a este artigo, as quais respeitam os princípios fundamentais da dupla Revisão Constitucional e não alteram a identidade da Constituição.
Por exemplo, sobre a apropriação colectiva dos principais meios de produção, já tivemos ocasião de dizer que a eliminação deste limite material no artigo 290.º não significou a eliminação do princípio no seu tratamento constitucional, designadamente nos artigos 80.º, 82.º e 85.º que os limites materiais protegem são os princípios e não as normas em concreto. Nesse sentido, o princípio subsiste através de uma leitura actualizante da sua valência. Ou seja, não se trata já de consagrar um modelo assente na apropriação colectiva dos principais meios de produção mas de consagrar, o princípio da apropriação colectiva de meios de produção a susceptibilidade de apropriação colectiva de meios de produção, logo naturalmente também dos principais. Portanto, não há diminuição do âmbito dos meios de produção susceptíveis de serem objecto de apropriação colectiva.
Dissemos isto e, se nos quisermos louvar em opiniões que são insuspeitas, aconselhamos o Sr. Deputado José Magalhães a meditar na observação sobre esta questão feita pelos Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira no seu livro, «Constituição da República Portuguesa Anotada» - 2.ª Edição,- II volume, Coimbra, -1983, pp. 568.
Nessa edição, dizem os referidos autores que « ... as alíneas ,f) e g)- garantem o principal da Constituição económica. A primeira implica hão só a intocabilidade da expressão constitucional dos próprios princípios da apropriação colectiva... » atende-se a que dizem «da apropriação colectiva» tout court, e não «da apropriação colectiva dos principais meios de produção»,«( ... ) e da proibição dos monopólios e dos latifúndios (artigo 80.º 81.º e 97. <_ que='que' passagem='passagem' constitucionalmente='constitucionalmente' a='a' atenção='atenção' _...='_...' regime='regime' e='e' em='em' do='do' _-='_-' garantia='garantia' principalmente='principalmente' p='p' esta='esta' eles='eles' também='também' mas='mas' _='_'>