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4206 I SÉRIE - NÚMERO 86

daqueles que consideram que na Constituição de 1976, mesmo depois da revisão de 1982, coexistiam dois textos constitucionais diferentes e por vezes conflituantes entre si -, apesar de reconhecer que havia uma Constituição democrática, chamemos-lhe assim, no que respeita à definição dos direitos fundamentais dos cidadãos e à organização política do Estado, reconhece também que havia uma Constituição socialista que antecipava opções concretas a tomar apenas no quadro da organização política definida.
Porém, apesar disso, o CDS, cautelosamente, optou pela tese da dupla revisão e procurou respeitar os comandos do artigo 290.°, tendo em conta que o que se consagra nesse artigo são, fundamentalmente, princípios que podem encontrar a mais variada expressão ao longo dos demais dispositivos constitucionais, e propôs um texto novo para o artigo 290.°

O Sr. José Magalhães (PCP): E que texto! Era um camartelo!

O Orador: - Sr. Deputado José Magalhães, está com receio que o camartelo se abata sobre V. Ex.ª?

Risos.

O camartelo há-de abater-se completamente sobre V. Ex.ª porque o martelo já se vai abater desta vez, pode ter a certeza!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O texto novo que propúnhamos era o que pretendia salvaguardar precisamente a Constituição democrática, o fundamental dos direitos dos cidadãos que, sem dúvida, está consagrado na Constituição desde 1976, o fundamental da organização política democrática. As opções concretas que ainda estão expressas ao longo do artigo 290.° eliminámo-las completamente. Fomos seguidos nessa nossa perspectiva pelo PSD e congratulamo-nos por esse facto. Porém, infelizmente, não fomos seguidos pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Está a ver!?...

O Orador: - Sr. Deputado, peco-lhe que tenha paciência!
Como estava a dizer, não fomos seguidos pela comissão, que optou por manter a estrutura fundamental do artigo 290.°, introduzindo-lhe algumas alterações, que, no entanto, não serão de somenos importância: uma alteração é introduzida na alínea f) e outra na alínea g) do artigo 290.°
E não são de somenos importância porque uma delas termina como um princípio que regenificava, de uma maneira particularmente violenta, a chamada Constituição económica, e que era o princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção, como meio que deveria sempre ser utilizado na condução da política económica e na evolução do quadro da nossa economia.
É nesse contexto que nos apresentamos perante a votação, continuando, com o voto, a defender o nosso texto e não ignorando, apesar de tudo, aquilo que de positivo resulta na evolução do artigo 290.° Esse artigo evolui por pequenos passos que, de qualquer maneira, serão sempre bem vindos. No entanto, lamentamos que sejam pequenos passos, como serão pequenos passos os que agora vamos dar quando discutirmos os princípios fundamentais expressos nos primeiros artigos da Constituição.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é a nossa posição perante este tema, que consideramos ser um tema central da Revisão Constitucional. É um tema em que haverá dois terços para dar apenas pequenos passos... No entanto, trata-se de pequenos passos que serão importantes na caracterização futura da organização da economia portuguesa.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Ferraz de Abreu.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições sobre este bloco de artigos, dou por encerrada esta discusão.
Vamos iniciar o debate sobre um novo bloco de artigos. Assim, estão em discussão os artigos 292.° a 300.°
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr . Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de anunciar e justificar duas propostas apresentadas pelo PSD, uma relativa ao artigo 295.° e outra ao artigo 296.°, que acabaram de dar entrada na Mesa.
À proposta relativa ao artigo 295.° visa eliminar a expressão «e presidida pelo governador civil». Isto é, à assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios, não deve existir a obrigação constitucional da presidência pelo governador civil da assembleia dos representantes dos municípios. Como órgão de emergência autárquica, deve ter também a capacidade de auto-organização e a lei deverá regular quem será o seu presidente e como será designado.
A outra proposta que apresentamos é relativa ao artigo 296.° e trata-se de uma proposta de aditamento de um n.° 5 que vem da CERC. Assim, propomos que no n.° S, onde se diz «... Presidente da República, à Assembleia da República...», seja acrescentado «... e ao Governo».
Esta proposta refere-se ao regime constitucional de Macau. Entendemos que numa fase manifestamente de fronteira, onde o problema de Macau é cada vez menos um problema de ordem jurídica constitucional portuguesa e cada vez mais um problema da comunidade internacional, sobretudo nas relações entre dois povos, Portugal e a República da China, a resposta a esses problemas deve, na medida do possível, associar-se a todos os órgãos de soberania para que a representação portuguesa seja assumida de corpo inteiro.
Por outro lado, encontramo-nos também num certo período de fronteira, não só numa dimensão espacial, mas também numa dimensão temporal. O que se está a passar em Macau tem também a ver com uma certa mudança temporal; é a mudança para uma época histórica nova e não só nos perfilamos como comunidade política e organizada perante o mundo, mas também perante a História. Assim, entendemos»que neste perfilar perante a História haveria toda a vantagem em aparecermos de rosto inteiro, isto é, representados por todos os órgãos de soberania aos quais compete, de uma maneira ou de outra, e na repartição e equilíbrio de poderes próprios da Constituição, a gestão política.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.