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4380 I SÉRIE - NÚMERO 89

e estímulo ao desenvolvimento económico, reservando-lhes um papel determinante na preparação e execução do plano regional e na direcção dos órgãos regionais de planeamento.
A delimitação das regiões, devendo embora decorrer das funções que lhes sejam atribuídas e da estratégia de desenvolvimento regional que venha a ser adoptada, deverá atender à identidade sócio-cultural das populações. Para o PRD, a região é entendida como elemento charneira na articulação das actuações da Administração Central e do poder local, sendo privilegiadas as funções de planeamento, coordenação e estímulo ao desenvolvimento económico e preconizando-
se que, embora reservando-lhe um campo de competências próprio que caracteriza a região como autarquia, a sua intervenção, no domínio dos equipamentos e infra-estruturas, se faça de preferência em colaboração com os municípios e ou com a Administração Central.
Entendidas assim as regiões, compreende-se que o PRD se recuse a pensar as regiões como sendo fundamentalmente prestadores de serviços, equipamentos ou infra-estruturas sociais. O papel das regiões não será tanto o de fazer como o de levar os outros a fazer, devendo a sua afirmação fazer-se nos domínios em que a Administração Central tem revelado maiores incapacidades.
A definição das atribuições e competências das regiões deverá ter em conta critérios de eficácia e critérios de prudência. Prudência, para não desarticular abruptamente a Administração nem criar situações irrecuperáveis. Eficácia para garantir que exista na região a competência necessária ao exercício das suas atribuições.
No entender do PRD o núcleo inicial de atribuições e competências deveria ser formado por funções de planeamento, coordenação e estímulo ao desenvolvimento económico.
Isso pressupõe que reside na região a competência para programar o desenvolvimento regional e gerir a ocupação do território, o que implica, entre, outros, a participação na elaboração do plano regional, a elaboração e coordenação da execução do programa de desenvolvimento regional, a elaboração do plano regional de ordenamento do território e ainda a definição da rede regional de equipamentos sociais e a rede e construção das vias rodoviárias nacionais; que a região tem instrumentos para promover a coordenação da acção dos diversos níveis da administração actuando no espaço regional, coordenação que poderá ser exercida através da obrigatoriedade de ser consultada sobre todos os planos de incidência regional, através, da via contratual corporizada na figura de «contrato de plano», ou através da via financeira pela possibilidade de participar no financiamento de projectos de interesse regional, o que lhe poderá permitir a utilização do seu orçamento como orçamento de estímulo e orientação; que a região possua os meios de promover o desenvolvimento económico regional, quer criando e gerindo instituições e serviços de acção económica, quer apoiando directamente as pequenas e médias empresas, quer promover a criação de infra-estruturas económicas na região.
O projecto de lei-quadro das regiões administrativas apresentado pelo PRD consagra todas aquelas funções e prevê atribuições nos domínios do planeamento
e ordenamento do território, do desenvolvimento económico e social, do equipamento social e do ambiente, da educação, ensino e formação profissional, da cultura, dos tempos livres e do desporto.
Pensamos ter encontrado para a região as funções adequadas ao seu papel no processo de desenvolvimento e à dimensão geográfica que se propôs sem colidir ou atropelar aquilo que é a experiência do poder local entre nós.
Em todo o nosso projecto é bem evidente uma aposta de colaboração/coordenação entre os três níveis de administração; o Estado, as regiões e os municípios. Tal solução é reforçada pela solução encontrada para as finanças regionais. Por um lado, procura-se uma solidariedade financeira entre as regiões e os municípios ao estabelecer um Fundo de Compensação Inter-Regional cujo volume e critérios de distribuição estão directamente ligados ao Fundo de Equilíbrio Financeiro criado pela Lei de Finanças Locais, embora e naturalmente, sem redução deste. Por outro, entendemos dever fazer-se depender as receitas das regiões da respectiva actividade económica, atribuindo-lhes uma parcela do IRC cobrado na região. Estes dois tipos de receitas constituirão uma base financeira própria que os órgãos regionais gerirão com completa autonomia. Finalmente, procura-se reforçar uma perspectiva nacional ao criar-se um fundo de desenvolvimento regional destinado a comparticipar no financiamento de projectos regionais que se enquadrem nos objectivos da política regional, e sejam objecto de contrato do plano entre o Estado e a região.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estas são algumas das ideias-força do nosso projecto. Cremos não serem polémicas, e, por isso, serem passíveis de à sua volta gerarem amplos consensos.
Estaremos inteiramente disponíveis para procurar as melhores soluções, em diálogo permanente e aberto, no interesse do País e das regiões.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, gostava de ser informada sobre a possibilidade ou não de o Governo estar presente, tendo em conta que, por um lado, há quinze minutos para o Governo poder intervir também neste debate e, por outro lado, por o Sr. Primeiro-Ministro, na semana passada, ter anunciado a intenção de proceder a um debate sobre a regionalização.
Hoje, aqui na Assembleia, estamos a proceder a esse debate, e solicitava ao Sr. Presidente e à Mesa que se informassem se o Governo vai ou não participar no debate.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, neste momento a Mesa não tem qualquer informação sobre se o Governo se fará representar ou não no debate. É verdade que dispõe de quinze minutos para intervir se assim o desejar, mas nós podemos perguntar ao Gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares se há alguma notícia sobre a representação do Governo no debate.
Para uma interpelação, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.