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2 DE JUNHO DE 1989 4539

à especificidade regional; a possibilidade de desenvolvimento de lei bases por parte das Regiões Autónomas; o direito que um décimo dos deputados das Assembleias legislativas regionais passam a ter de requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade dos diplomas aprovados nas Regiões Autónomas são, entre outros, aspectos salientes desta revisão que devem ser realçados.
Finalmente uma referência à incompreensível indefinição, que se mantém, quanto à duração do mandato dos Ministros da República para as Regiões Autónomas. Não é aceitável em democracia esta situação e perdeu-se uma oportunidade soberana de a corrigir de acordo com o interesse global.
Em nome dos interesses legítimos das Regiões Autónomas não se conseguiu por certo o óptimo, mas deram-se passos significativos que importa sublinhar com a consciência de que em democracia e com a democracia se vai solidificando a autonomia e, com ambas, se vai construindo o País que estamos a ajudar a desenvolver e a modernizar e em que estamos determinados a, solidariamente, viver.

Lisboa, 1 de Junho de 1989.

O deputado do PS, Mota Torres.

O voto favorável que dei ao processo de Revisão Constitucional que hoje se consumou, manifesta o meu acordo face à generalidade das alterações introduzidas e ao conteúdo global da Constituição.
Cabe-me, no entanto, esclarecer as razões que me levaram a votar contra os artigos 39.º e 83.º, na versão proposta pela CERC.
Em ambos os casos, discordo do facto de não ter ficado consagrada na Constituição a exigência da maioria parlamentar de dois terços. Tanto no que se refere à escolha da Alta Autoridade para a Comunicação Social como ao processo das reprivatizações, considero que só essa maioria garantiria a isenção necessária à matéria em causa.

A deputada do PS, Teresa Santa Clara Gomes.

Recuso o meu voto favorável a esta Revisão Constitucional por que se perdeu uma oportunidade para nos colocarmos na vanguarda da ordem jurídico-constitucional consagrando direitos que uma necessária interpretação ontológica da justiça impunha no sentido de reforçar o poder do ser, o ser realizado em liberdade de escolha, reprimido numa sociedade em que a invasão do primado do económico conduz à renúncia da identidade pessoal.
Optou-se por uma reformulação constitucional que academicamente se conforma com as liberdades preceituadas na Declaração dos Direitos do Homem. O que sendo respeitável não abrange a constitucionalização de liberdades exigidas pelas novas alienações geradas nas sociedades economocratas em que o ser humano se converte num valor de mercado e pelas agressões à natureza e outras dirigidas contra a própria humanidade através de um promoteísmo armamentista que pode conduzir à destruição do planeta.
Cumpre-me, porém declarar que, mesmo à luz dos direitos humanos consagrados considero-os inquinados nesta revisão da Lei Fundamental, na figura da Alta Autoridade para a Comunicação Social cuja composição ameaça violar o princípio de independência que deve presidir a essa dimensão estrutural da democracia, e na restrição de número de deputados, o que vem reduzir a participação dos cidadãos na actividade fiscalizadora dos actos do Governo.
Também a manutenção do cargo de Ministro da República nas regiões autónomas me suscita críticas inspiradas pela ambiguidade institucional das suas funções na qual se introduz uma componente centralizadora que não se coaduna com a visão de uma autonomia lidimamente determinada por uma especificidade histórico-cultural que reclama a sua plenitude.
Pelas razões expostas desvinculo-me da responsabilidades de dar a minha aprovação a uma Revisão Constitucional que desentendendo ter a cultura como motor a realização do ser em liberdade, acanhadamente a restringe a uma diminuta alusão formulada em termos intoleravelmente convencionais.

A deputada do PRD, Natália Correia.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 94. º do Regimento da Assembleia da República apresento uma declaração de voto, por escrito, no sentido de esclarecer o meu sentido de voto.
Em primeiro lugar, considero que a votação que acabamos de fazer possui um escasso alcance jurídico, uma vez que não é ela que determina a aprovação da alteração à Constituição, na medida em que o conteúdo submetido a votação já se encontra votado e nessas alterações será claramente expresso o meu voto na afirmação do que considero os elementos positivos da revisão e os que considero negativos.
Em segundo lugar, o que se votou foi o decreto de revisão e não o texto da Constituição a que se refere o artigo 289.º, n.º 2 (actual artigo 287.º). A Constituição continua a ser a Constituição de 1976. Tem a data de 2 de Abril de 1976 conforme está claramente expresso no artigo 300. º (actual 297. º).
O PRD entendeu que devia votar favoravelmente apesar do juízo que fez relativamente a pontos importantes desta revisão cujas soluções considera negativas.
Entendeu, no entanto, que a revisão não põe em causa conquistas importantes do 25 de Abril consignadas na Constituição de 1976 e que continuam a fazer parte do texto constitucional, e o voto favorável tem como objectivo sublinhar este aspecto.
Do meu ponto de vista adiro a esta posição política do PRD mas não posso deixar de, invocando a liberdade de voto consignada nos estatutos do PRD, tomar posição diferente por entender que apesar de se manter a estrutura fundamental enquadradora de um Estado de direito democrático, conquista primeira do 25 de Abril, a actual revisão para além de introduzir muitas melhorias, que subscrevo, apresento algumas soluções com as quais discordo profundamente como sejam as questões relacionadas com a comunicação social, a saúde, as nacionalizações, o estatuto da Assembleia da República, regionalização, para só citar alguns pontos.
Não pondo em causa a revisão da Constituição com o objectivo de lhe introduzir as necessárias melhorias o meu voto é contra aquelas alterações que em minha opinião não foram tanto no sentido de encontrar as mais adequadas soluções, ou seja, com o objectivo de votar pela Constituição, mas sim com o objectivo de