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26 DE JANEIRO DE 1990 1251

as críticas e algumas de fundo- que acabamos de fazer. Nem sempre uma boa ideia, uma causa justa, vem gerar as mais razoáveis e adequadas soluções políticas. Por isso, um trabalho persistente sobre este projecto é necessário e indispensável.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na linha do que já se passou com os projectos de lei de abertura da televisão à iniciativa privada e de exercício do direito de acção popular, o Partido Socialista mostra, sem dúvida, um evidente interesse na implementação das principais modificações introduzidas no aparelho legislativo português, designadamente as alterações introduzidas aquando da revisão constitucional.
Independentemente de quaisquer considerações que possam ser feitas sobre os esquemas delineados nos projectos de lei do Partido Socialista, é para nós, CDS -e, desde já, queremos sublinhá-lo -, louvável este tipo de iniciativas, que tornam clara, perante o País, não só a importância das mudanças operadas como a importância do próprio texto constitucional e das traves mestras do nosso aparelho legislativo, assim tomadas elementos vivos na sociedade portuguesa.
Também agora, de certo modo, se trata de desenvolver grandes reformas ultimamente aprovadas, sendo certo que este projecto de lei se prende também directamente com as garantias dos administrados, reforçadas na última revisão constitucional.
Ainda bem que o Partido Socialista corre e faz correr ou, pelo menos, andar -embora haja algumas promessas de que não vamos correr, mas andar ou, talvez, estar parados, mas veremos o que vai acontecer!... - em todos estes domínios.
Parafraseando, porém, o título de uma obra muito divulgada nos anos 50 de um escritor americano, interrogo-me sobre o que, realmente e em última análise, fará correr o Partido Socialista!
Corresponderão acaso as suas iniciativas a autênticas manobras de antecipação, destinadas a evitar que o movimento liberalizador, irreversivelmente em curso no tempo presente e por toda a parte - não se trata sequer de um fenómeno português e não há resistências que, no fundo e com definitiva eficácia, possam contrapor-lhe -, acabe por ir longe de mais, na perspectiva socialista? A interrogação justifica-se perante algumas soluções consagradas no diploma respeitante à televisão - e já tive ocasião de sublinhá-las, há tempos, perante o Parlamento-, sendo certo que a leitura do projecto de lei de hoje torna claro que, apesar das óbvias conexões apontadas, os seus autores não tiveram em linha de conta o referido reforço das garantias dos administrados, operado na revisão constitucional.
Com efeito, a construção de todo o projecto acaba por ser independente das modernas concepções do controlo jurisdicional da actividade administrativa, assente, ao fim e ao cabo, numa concepção autoritária do Estado administrador. Todo o projecto é, pois, alheio a uma relação mais paritária entre administrador e administrado, única defesa contra uma actividade administrativa que, diariamente, invade mais a esfera privada dos cidadãos.
Neste domínio dos impostos, e apesar de todas as simplificações que nos dizem ou pretendem afirmar terem sido introduzidas, a administração fiscal constitui diariamente uma teia mais apertada a envolver os contribuintes, servindo-se de meios informáticos e dos seus cruzamentos para espiar e desvendar a vida dos cidadãos, invadindo, sem dúvida, a sua privacidade de uma forma intolerável.
O Estado comporta-se, neste domínio dos impostos e por via de regra, como um verdadeiro inimigo dos cidadãos que, se não se prevenirem, podem ser as mais das vezes enganados e pagar mais do que deviam.
Mas, ao invés de assentar nas modernas concepções que pretendem defender-nos contra este tipo de situações, o diploma assenta, todo ele, na velha concepção da nulidade e anulabilidade dos actos administrativos, como única defesa dos administradores, neste caso dos contribuintes.
A velha estrutura da impugnação, prevista e regulada no Código de Processo das Contribuições e Impostos, a par da reclamação, constituem, no fundo, as únicas defesas juristas.
Quer dizer, a acção positiva para a realização, através dos tribunais fiscais, dos interesses dos contribuintes é ignorada pelos autores do diploma, muito embora esteja consagrada e sublinhada na revisão constitucional, designadamente na nova redacção do n.º 5 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.
O diploma assenta nesta velha concepção marcelista da nulidade do acto administrativo que constituiu, ao tempo, um importante contributo, mas que hoje é manifestamente insuficiente, equivalendo a deixar, na maior parte dos casos, o administrado ou o contribuinte completamente indefeso, face aos meios comprovadamente escassos facultados pela justiça fiscal.
E que assim é, prova-o, por exemplo, a consagração, no projecto, do princípio do indeferimento tácito, precisamente para evitar os casos de silêncio da Administração perante requerimento do contribuinte.
Por que não consagrar nestas hipóteses a possibilidade de o contribuinte, em defesa dos seus próprios interesses, poder requerer e ver definida pelos tribunais a relação jurídica, tal como ele a concebe e a entende?
Por outro lado, mantém-se uma questão que foi importante perante os velhos códigos de tributação do rendimento, com destaque para o imposto profissional e contribuição industrial.
Como sabem os Srs. Deputados do Partido Socialista - e sublinharam-no várias vezes, justiça lhes seja feita!... -, os novos Códigos do IRS e do IRC mantêm a possibilidade de determinação discricionária da matéria colectável pela Administração, através de um método de presunção de rendimentos ou através de métodos indiciários.
Como é que os Srs. Deputados prevêem atacar as velhas questões levantadas por esta possibilidade, que os tribunais se recusam a atacar, como sabem?
Os senhores dão algumas pistas, embora vagas, e, perante a enorme relutância que conhecemos - e sabemos que existe - da parte da jurisdição fiscal nesta matéria, estamos convencidos de que as pistas vagas que são dadas no projecto de lei do Partido Socialista vão ser iludidas por essa mesma jurisdição fiscal.
É a tese do erro de facto que V. Ex.ª consagram e desenvolvem que julgam ser suficiente para ultrapassar tais questões? É a faculdade para se pronunciarem sobre os pressupostos quantitativos da liquidação que V. Ex.ª julgam suficiente? Não sabem que os juizes se defendem - e com alguma razão! - com a insuficiência de