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I SÉRIE - NÚMERO 36

a autorização 1c9islativa no que se reportava às infracções fiscais e um prazo de 180 dias o dobro do tempo no que se refere às garantias dos contribuintes. Ora; isto é significativo quanto à filosofia do Governo.
Em segundo lugar, Sr. Deputado Antunes da Silva, a lei, salvo erro e omissão, é de 11 de Setembro e, portanto, não decorreram ainda os 180 dias. Há ainda, teoricamente, hipóteses de o Governo utilizar esta autorização legislativa.
Mas repare que, embora a lei só tivesse sido publicada em 11 de Setembro, o Governo sabia que tinha essa autorização legislativa desde Abril ...

0 Sr. Antunes da Silva (PSD): - Desde Maio!

0 Orador: - Maio?! Peço desculpa, Sr. Deputado, enganei-me por um mês!...
Há oito meses que o Governo sabia que tinha essa autorização legislativa, mas já antes não tinha qualquer dúvida que a autorização legislativa seria aprovada pelo Grupo Parlamentar do PSD. Então, por que razão espera tanto tempo para pôr cá fora legislação que garanta os direitos dos contribuintes?

0 Sr. Presidente: - para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lilaia.

0 Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como consequência do processo da própria reforma fiscal, que tem constituído uma autêntica "revolução" no mundo da fiscalidade, cujas consequências não são, ainda hoje, totalmente avaliáveis nas suas diferentes componentes, pensamos fazer todo o sentido discutir matérias que têm a ver com os direitos e garantias dos contribuintes.
Entendemos, contudo, não se dever confundir direitos e garantias dos contribuintes, mesmo o seu efectivo reforço, com o eventual desarme do Estado na luta contra a fraude e a evasão fiscais, como, aliás, reconhece o projecto em apreciação.
A presente iniciativa legislativa trata de quatro aspectos relevantes e distintos, como sejam as garantias e direitos dos contribuintes, o processo de reclamações e impugnação, o Conselho Nacional de Fiscalidade e a Comissão de Conciliação Fiscal.
Quanto aos dois primeiros aspectos, pensamos tratar-se de questões cuja coerência e formalismo exigem que sejam integradas em documento legislativo elaborado, integrado, técnica e politicamente coerente. Por isso, deverá ser matéria a integrar e desenvolver no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
É bem evidente que não se questiona o objectivo de se procurar corrigir alguns dos atropelos mais gritantes na prática fiscal actual, com diminuto reconhecimento dos direitos dos contribuintes, mas também não parece ser correcto fazê-lo de uma forma desgarrada do normativo do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
As duas áreas a que nos referimos contêm, inclusive, disposições de certa sensibilidade, diríamos mesmo de algum risco. É o caso, por exemplo, do artigo 7.º, n.º 4, ao criar a possibilidade de se considerar o acto como não fundamentado se a certidão não for passada dentro de 15 dias. A intenção de celeridade é boa, porém, os resultados justificarão a medida "draconiana"?
Da mesma forma, algumas interrogações se colocam relativamente ao artigo 14º Se não houver resposta no

prazo de 90 dias, o contribuinte pode presumir o deferimento tácito da sua pretensão.
Não nos podemos esquecer da Administração Pública e da administração fiscal que existe, não podemos passar de oito a oitenta, sob pena de, involuntariamente, se estar a contribuir para que os serviços fiscais venham a andar permanentemente a reboque dos pedidos de certidões, esclarecimentos e pretensões.
Damos o nosso total apoio a medidas contidas, por exemplo, no artigo 19.º, de inteira e elementar justiça para com os contribuintes e pensamos que é possível e desejável ir mais além, incluindo aqui o caso actual dos reembolsos em Agosto, sem compensação por retenção na fonte dos excessos relativos ao IRS. Temos nesta matéria sugestões a fazer, aliás, na linha do que fizemos ao levantar tão momentoso problema na discussão do Orçamento do Estado para 1990, em Novembro e Dezembro passados.
A formulação do artigo 27.º merece também o nosso apoio, embora se tenha que definir com cuidado agravamentos que não incentivem ' os contribuintes a protelarem as decisões através de interposição sucessiva de- reclamações.
Quanto ao Conselho Nacional de Fiscalidade, as suas atribuições e competências e até a sua própria composição fazem correr o risco de ele vir a transformar-se em mais um conselho de concertação, que acabará, provavelmente, por não funcionar, a não ser em favor dos seus conselheiros, assessores e funcionários requisitados, podendo vir a constituir uma certa duplicação de outras estruturas funcionais já existentes e inseridas na Administração Pública.
Um conselho desta natureza pode servir para várias coisas, mas convém lembrar que, em termos práticos, já existem com poderes de intervenção nesta área a Assembleia da República, o Presidente da República, o Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, etc. E, esta é uma pergunta ao Partido Socialista, quem garante (pensamos que ninguém) que este Conselho não será mais uma "câmara de eco" do Governo (que estiver no Poder), dada a composição e a forma de. designação propostas. Sinceramente, não vemos, se era esse o objectivo, como o Conselho Nacional de Fiscalidade pode funcionar como uma espécie de contrapoder dos contribuintes.
Mais relevante poderá ser a ideia da conciliação Fiscal, instituto já integrante de alguns sistemas, ainda que não sob a forma de uma comissão (caso da Alemanha segundo cremos), cujas experiências terão de ser devidamente analisadas e ponderadas. Surpreende-nos, no entanto, que a proposta do PS não refira nenhuma obrigatoriedade de divulgação de "acordos" estabelecidos, o que não permitirá, pois, a vigilância e controlo das transacções efectuadas.
0 problema do poder da Administração para negociar com os contribuintes a resolução (administrativa) de alguns casos é um instrumento útil para assegurar a celeridade da justiça fiscal, desbloquear os tribunais fiscais, reduzir os custos inúteis para os contribuintes e para a sociedade em geral. Contém, no entanto, perigos que urge limitar, pelo que, pese embora os objectivos prosseguidos de aumento das garantias e dos direitos dos contribuintes, poderá não ser permitido um tratamento equitativo e semelhante de todos os cidadãos.
Em resumo, Sr. Presidente e Srs. Deputados, estamos perante uma boa ideia, uma causa justa a da defesa dos interesses dos contribuintes, mas que nos merece