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1266 I SÉRIE - NÚMERO 37

O parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte teor:

1 - A proposta de lei n.º 125/V foi aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1989 e apresentada à Assembleia da República em 21 de Dezembro de 1989, tendo sido publicada no Diário da Assembleia da República em 6 de Janeiro de 1990.
2 - A proposta de lei n.º 125/V tem como objecto a criação de um Conselho Nacional de Bioética, o qual se propõe à análise e à elaboração de pareceres sobre os problemas morais suscitados pelo progresso científico nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral.
A necessidade de uma instância desse tipo ganha expressão com a importância crescente que as descobertas em matéria de medicina, da biologia e da genética revestem para o nosso futuro, para cada um de nós e para o futuro da sociedade.
A autêntica revolução na «identidade» do homem que se está a «processar», e que põe em causa as condições naturais de reprodução, da vida e da morte, apela a novas regras e a uma tradução legiferante prudente que evite os riscos de opções puramente ideológicas.
Os conselhos de ética correspondem, assim, à necessidade, sentida um pouco por todo o lado, de definir instâncias socialmente significativas onde seja possível avaliar publicamente os problemas mais decisivos, compatibilizando a explosão do conhecimento científico com a salvaguarda dos direitos humanos, a dignidade das pessoas e da sociedade.
3 - O debate sobre esta matéria teve, na Assembleia da República, particular incidência aquando da discussão em Plenário, em 2 de Novembro de 1989, do projecto de lei n.º 420/V (criação de um Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida), apresentado pelo Partido Socialista em 29 de Junho de 1989.
Então, foi especialmente salientada a oportunidade e a necessidade da criação de um Conselho Nacional de Ética, ideia que mereceu o consenso de toda a Câmara, sendo levantadas diversas questões sobre a composição desse órgão. É nessa matéria que a proposta agora apresentada suscita particulares reflexões.

Assim:

3.1 - «O presidente do CNB (Conselho Nacional de Bioética) é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.»
A solução apresentada é inédita em órgãos similares e situa-se contra a solução entre nós proposta pelo PS e que mereceu acolhimento, no Plenário, do PSD e dos restantes partidos, aliás na sequência do relatório-parecer desta 3.ª Comissão, aprovado, por unanimidade, em 19 de Julho de 1989. Nele se diz: «Ninguém contestará que a designação do presidente do Conselho deverá caber ao Presidente da República.»
3.2 - No que respeita à composição integral do Conselho proposto, dos seus 19 membros, seis são directamente designados pelo Governo, quatro pela Assembleia da República pelo sistema proporcional, dois pelo Conselho de Reitores, um pela Ordem dos Médicos, um pela Ordem dos Advogados, um pela
Academia de Ciências, um pela Comissão da Condição Feminina, um pelo INIC, um pelo JNICT e um pelo Conselho Superior de Medicina Legal.
Face à natureza das quatro últimas entidades referidas, na dependência de vários Ministérios, a acrescer ao número de membros designados pelo Governo, interrogamo-nos sobre se não se verificará um eventual desequilíbrio genético na formação do Conselho, de pendor governamental, que lhe retire a exigível margem de consenso social e perturbe a sua imagem, a qual tem de ser de inequívoca e estrutural isenção.
3.3 - Refira-se, por outro lado, que as diversas personalidades a designar são da área das ciências humanas e sociais e das áreas da medicina ou da biologia, de personalidade de reconhecida qualificação técnica e idoneidade moral.
A proposta não dá, assim, relevo, na sua composição, às diversas sensibilidades espirituais e éticas existentes na sociedade portuguesa.
Ora, o papel especial de um conselho deste tipo, pela sua peculiar natureza consultiva e de autoridade científica e moral, só será realizado se assegurar simultaneamente a qualidade científica e técnica e o pluralismo ético e espiritual existente na sociedade portuguesa.
4 - Vale a pena, a este título, anotar que em vários países, e nomeadamente em França, donde emergiram soluções deste tipo, se têm suscitado numerosas interrogações sobre a composição dos comités de ética (no caso, sobretudo, os comités locais), pois há a nítida percepção de que uma composição não equilibradamente cuidadosa e plural «pode permitir a divulgação de uma determinada ideologia e de um determinado ponto de vista ético; o risco de um 'Governo de sábios'; a criação de um instrumento puro e simples de não importa que tipo de investigação graças ao álibi fornecido pelo parecer de um comité de ética» (Stefano Rodom, in «Ethique médicale, genétique et problemes lies», Conferência de Estrasburgo, Novembro de 1989, IUE).
O exemplo francês, onde a proposta de lei buscou inspiração, é neste âmbito significativo. O comité é composto por 35 membros, renováveis de dois em dois anos, repartidos em três categorias: 5 personalidades designadas pelo Presidente da República -tal como o presidente do Comité Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde - pertencentes às principais famílias filosóficas e espirituais (Jean Gelamur, católico; Franc Queré, protestante; Faker Ben Ahmida, muçulmano; Lucien Seve, marxista, e Henri Atlan, judeu), 15 personalidades escolhidas em razão da sua competência e do seu interesse pelas questões éticas, 11 delas designadas pelos membros do Governo, e 15 outras pertencentes ao sector da investigação. Dele fazem parte cientistas como Albert Jacquarde e Jacques Ruffie, biólogos como Jean-Paul Rcnard, juristas como Nicole Questiane e Pierre Laroque.
5 - Interrogamo-nos, ainda, no âmbito da proposta, sobre a participação do Presidente da República na designação dos membros do Conselho. Constituindo este Conselho, sobretudo, uma instância ou «magistratura moral» e de influência, ganharia