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1490 I SÉRIE - NÚMERO 43

O Sr. Deputado Silva Marques pretende interpelar a Mesa?

O Sr. Silva Marques (PSD): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, queria lembrar que estou inscrito para intervir no PAOD de hoje, salvo erro há uma semana.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, referi-me a declarações políticas, e a informação que tenho é a de que o Sr. Deputado está inscrito para uma intervenção no outro capítulo.

O Orador: - Exactamente, Sr. Presidente. Como considerava que o PAOD de hoje era regional, eu tinha preparado uma declaração política regional, o que não é incompatível...

O Sr. Hermínio Martinho (PRD): - PAOD regional?! O que é isso?

O Orador: - O PAOD regional aceita perfeitamente declarações políticas!... Mas o Sr. Presidente dirá como fazer. Eu estava inscrito na convicção de que hoje poderia usar da palavra.

O Sr. Presidente: - E certamente que usará, Sr. Deputado. Tudo dependerá do tempo de que dispusermos.
Para uma declaração política, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O assunto que hoje queremos aqui apresentar diz respeito aos diversos problemas que têm vindo a ser levantados com o regime de segurança social dos professores do ensino particular e cooperativo.
Notícias expendidas através dos meios de comunicação social, ainda mesmo hoje, esclarecem que a questão se prende com a falta de adequada regulamentação do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro e, porventura, com o facto de a administração de segurança social não querer perder a receita proveniente das contribuições que vinha auferindo daquele sector.
Aliás, segundo julgamos saber, o Governo terá mesmo aprovado já um novo diploma sobre a matéria, o que vem contrariar a medida legislativa, de sua autoria, consubstanciada na publicação do referido Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, o que vem suscitar a maior apreensão por parte dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, que se sentem ludibriados e temem pela sua sobrevivência económica face ao agravamento de encargos que vêm suportando, precisamente em consequência de um conjunto de medidas da responsabilidade do Governo.
Através da publicação do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, veio o Governo dar satisfação a uma aspiração antiga dos professores do ensino particular e cooperativo e deu, finalmente, cumprimento ao preceituado pela Lei de Bases do Ensino Particular - Lei n.º 9/79, de 19 de Março-, designadamente no seu artigo 12.º, quando estabelece que «a legislação relativa aos profissionais de ensino, nomeadamente nos domínios salarial, segurança social e assistência, deverá ter em conta a função de interesse público que lhes é reconhecida e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público».
Desde há muitos anos que, quer as associações sindicais dos professores, quer mesmo a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, vinham reclamando a concretização de semelhante medida legislativa do Governo, no sentido de que o estatuto dos professores do ensino particular, também no que respeita a condições de aposentação e assistência na doença, correspondesse às dos seus colegas do ensino público.
Mas quando se julgava que o problema estava finalmente resolvido e que o Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, definia com clareza a integração do pessoal docente do ensino particular e cooperativo no regime de segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública, através da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na ADSE, eis que, devido fundamentalmente à falta de adequada regulamentação daquele diploma, se pretendeu pôr em causa a respectiva medida legislativa, alimentando-se uma total confusão acerca do regime de segurança social em que se integram aqueles professores.
A situação a que se chegou parece, Sr. Presidente e Srs. Deputados, ser agora insustentável, pelo que urge pôr-lhe cobro sem ser através da contradição da medida anteriormente adoptada, voltando a onerar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com encargos que iriam pôr em causa a sobrevivência económica da maioria deles, ou esta seria obtida à custa de ainda maiores sacrifícios daqueles que, para além de contribuírem com o pagamento dos seus impostos para suportar os custos do sistema educativo em geral, têm de suportar directamente o encargo da educação dos seus filhos, ou seja, as famílias que têm filhos a frequentar o ensino particular.
Do disposto no Decreto-Lei n.º 321/88 resulta claramente a integração do pessoal docente do ensino não superior particular e cooperativo no regime de segurança social dos seus colegas do ensino público, com a sua inscrição, como referimos, na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na ADSE. É o que se retira, designadamente, do disposto nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º do referido diploma legal. De resto, esse diploma veio tornar extensivo ao pessoal docente do ensino particular e cooperativo de nível não superior um regime que já se encontrava consagrado para o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, com a publicação do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, conforme, aliás, se refere no respectivo preâmbulo.
Estabelece-se no artigo l.º do diploma em questão que «o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior particular e cooperativo devidamente legalizados será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma»; pelo disposto no artigo 8.º faculta-se aos estabelecimentos de ensino com pessoal docente abrangido pelo disposto no presente diploma a celebração de acordos com a ADSE, destinados a fixar as condições em que o referido pessoal pode adquirir a qualidade de beneficiário da ADSE e gozar dos benefícios por esta assegurados, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/83.