O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2212 I SÉRIE - NÚMERO 64

da proposta de lei de alteração do Estatuto Orgânico do Território de Macau tal qual foi proposta pela Assembleia Legislativa desse território.
Fazemo-lo por três razões principais.
A primeira, por se tratar de um acto de natureza nacional, representando mais um passo assumido pela Assembleia da República no processo de restituição de Macau, parte integrante do território chinês, à soberania da República Popular da China, com a qual importa aprofundar os laços de amizade e cooperaçâo actualmente existentes.
A segunda, por entendermos ser este o nosso melhor contributo para perpetuar a presença portuguesa no território de Macau, memória viva da epopeia dos Descobrimentos, indissoluvelmente ligada ao nome de Camões e aos Lusíadas.
A terceira, por considerarmos que o reforço das condições de intervenção dos órgãos de governo próprio de território - Governador e Assembleia Legislativa - corresponde ao sentido dado à questão de Macau pela Constituição da República Portuguesa e ao espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa. Neste quadro fomos favoráveis, desde a primeira hora, à transferência de poderes dos órgãos de soberania da República para os órgãos de governo do território e defendemos que a Assembleia da República o devia fazer na área própria das suas competências.
Por tudo isto, o PCP participou activa e empenhadamente nas diligências que permitiram que, em diálogo directo com a Assembleia Legislativa de Macau, fosse aperfeiçoado o texto originário da proposta de revisão estatutária.
O voto favorável do PCP é, no entanto, um voto que comporta reservas e preocupações, que exprimimos oportunamente nos trabalhos preparatórios.
Reservas, desde logo, em relação a soluções como as estabelecidas para a repartição de poderes entre os órgãos de governo do território (com propensão para concentração de poderes no Governador). Idêntico juízo exprimimos quanto à fórmula ensejada para a revisão do Estatuto das Forças de Segurança. Apesar das correcções introduzidas, não podemos deixar de lamentar as indefinições que pesam sobre a futura organização judiciária do território e sobre o sistema de fiscalização da legalidade e transparência das respectivas finanças.
O processo de aprovação do Estatuto revelou que a Assembleia da República está mal informada em relação a aspectos essenciais da vida do território. Por isso, e em face de um acto institucional desta importância, o PCP tomou a iniciativa de solicitar audiências, nos lermos constitucionais, ao Sr. Presidente da República e ao Sr. Primeiro-Ministro com vista a obter informações, exprimir e esclarecer dúvidas e preocupações. Na sequência, vimos reforçada a nossa convicção de que a Assembleia da República deve tomar medidas que permitam um melhor e mais empenhado acompanhamento dos problemas de Macau, desde logo através da intensificação do diálogo com a Assembleia Legislativa do território.
Preocupa-nos especialmente a manutenção do prestígio da Administração Portuguesa no período crucial que se vai seguir. Os últimos acontecimentos, designadamente o problema dos clandestinos, a instabilidade nas forças de segurança e certas actividades que proliferam no território suscitam natural apreensão e exigem medidas adequadas num quadro geral de isenção, rigor, transparência, justeza e firmeza de decisões.
Temos pela frente um decénio crucial em que deve operar-se uma transição cujo êxito é essencial à prosperidade do território, ao bem-estar das suas populações e à perpetuação de valores fundamentais que nos são caros.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Nesta oportunidade, desta Tribuna e com a solidariedade que este acto institucional nos merece, saudamos a população de Macau, a quem exprimimos o voto de que, na nova fase da vida do território, a revisão do Estatuto possa contribuir para um maior desenvolvimento económico, mais progresso, liberdade e justiça social.

Aplausos do PCP e do deputado independente Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Guterres.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A alteração ao Estatuto Orgânico do Território de Macau compete, nos termos constitucionais, à Assembleia da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau e precedendo parecer do Conselho de Estado.
Ao desencadear este mecanismo constitucional a Assembleia Legislativa de Macau propôs-se adequar o Estatuto do território, sob administração portuguesa, às necessidades decorrentes do período de transição, que se verificará ale fins de 1999. E fê-lo à luz da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, assinada em Beijing, em 1987.
O Conselho de Estado, ouvido sob a proposta da Assembleia Legislativa, deu parecer genericamente favorável, mas «[...] sem prejuízo de a Assembleia da República, em diálogo directo com a Assembleia Legislativa de Macau, vir ainda a aperfeiçoar o texto do Estatuto, introduzindo-lhe, designadamente, uma referência expressa aos direitos e liberdades constantes da Declaração Conjunta».
A importante sugestão do Conselho de Estado mereceu ó acolhimento da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa de Macau, através de um frutuoso e estimulante trabalho de diálogo e cooperação conjuntos, que prestigia as duas Câmaras.
O Estatuto Orgânico agora aprovado constitui o texto básico em vigor no território até 20 de Dezembro de 1999, aquando da assumpção do exercício de soberania do território de Macau por parte da República Popular da China. A esse Estatuto seguir-se-á uma lei básica da região administrativa especial de Macau, cujos princípios e políticas fundamentais se manterão durante 50 anos.
Nos termos da Declaração Conjunta - e não é de mais repeli-lo -, «os actuais sistemas social e económico em Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas. A região administrativa especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão.