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2454 I SÉRIE - NÚMERO 73

Srs. Deputados, após auscultação dos vários grupos parlamentares sobre os pedidos de interrupção dos trabalhos, a Mesa decidiu suspendê-los até às 16 horas e 50 minutos.

Está interrompida a sessão.

Eram 15 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 17 horas e 15 minutos.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Secretários de Estado: Há cerca de dois anos e meio, o então Ministro da Justiça, Dr. Fernando Nogueira, afirmava, nesta Câmara, que a proposta de lei orgânica dos tribunais judiciais, no momento em discussão, continha as soluções que permitiriam aos tribunais funcionar eficaz e atempadamente na sua função de administrar a justiça. Infelicíssima afirmação!
Ainda mal se tinham calado os aplausos do PSD, ainda estava fresca a tinta das páginas do Diário da República que consagrava a nova orgânica, já se conheciam atrasos na administração da justiça, originados agora pela nova lei.
Desde logo porque a superestrutura, denominada «tribunal de círculo», nos sítios onde foi criada, se viu a braços com uma vasta área de competências, para a qual os poucos meios disponíveis não permitiam dar uma resposta célere. Os atrasos processuais aceleraram-se de tal forma que era com o credo na boca que os profissionais do foro abriam o Diário da República para ver se tinham sido contemplados com o «presente envenenado» da criação do tribunal de círculo na área onde desenvolviam predominantemente a sua actividade profissional.
E o caos aconteceu, mesmo quando, confrontada a lei com as hipóteses práticas, começaram a surgir os conflitos negativos de competência gerados entre os tribunais singulares e os tribunais de círculo.
«Tribunal competente, procura-se!», poderia bem ser o nome de uma peça de teatro, de uma farsa ao gosto vicentino, em que juízes, magistrados, advogados e funcionários exclamam:

Bofe Senhor! Mal pecado! Sempre é morto! Quem dos tribunais há-de viver...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: -... em que o utilizador da «máquina» da justiça nos surge, pela direita baixa, em figura de Parvo, no cais da Barca do Inferno, enquanto vozes lá do alto fazem o Elogio da Loucura.

Neste décor adequado, assiste-se à dança endiabrada dos processos, «marchando» do tribunal de comarca para o de círculo e, depois, para a relação, clamando: «Tribunal competente, procura-se!»
Os conflitos negativos criados pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ocasionaram atrasos, por vezes de cerca de dois anos, nos processos pendentes nos tribunais judiciais.
A vida encarregou-se de demonstrar a dimensão do desastre, para o qual foram avisados os autores do diploma.
Para além das críticas de fundo que dirigimos ao mesmo, nomeadamente no que concerne ao tribunal de círculo, chegámos a ensejar uma análise das consequências da lei em relação a casos concretos, nomeadamente quando, a propósito das acções de despejo que podem ser julgadas por tribunal colectivo, perguntámos ao Sr. Secretário de Estado se se previa alguma reforma na lei processual civil que acabasse com o julgamento, pelo colectivo, dessas acções. E a pergunta impunha-se, dado que a nova Lei Orgânica terminava com os julgamentos colectivos no tribunal de comarca.
A resposta foi, no entanto, seca, impedindo o desenvolvimento da questão, porque a cegueira e a teimosia na aprovação da lei, tal como era proposta, levava a rejeitar todas e quaisquer objecções, mesmo quando elas pudessem permitir o aperfeiçoamento do diploma.
Surge hoje o Governo com uma proposta de lei que é uma confissão, mas uma confissão tardia, de alguns graves defeitos da Lei Orgânica.
Não se trata, no entanto, ao contrário do que disse o Sr. Ministro da Justiça - e disse-o delicadamente, para não ofender o seu antecessor... -, de um diploma interpretativo. Estamos, efectivamente, perante uma lei inovatória.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto!

A Oradora: - Uma lei que aceita uma das críticas feitas à lei em vigor, logo na altura da sua discussão.
Dizíamos nós, Grupo Parlamentar do PCP, que a proposta de lei orgânica esvaziava os tribunais de comarca, transferindo a maior das suas competências para os tribunais de círculo, transformava os juízes de comarca em juízes menores e atingia mesmo a própria vida social da comarca, desvalorizando os concelhos que não fossem brindados com a sede do tribunal de círculo.
Ora, das alterações agora propostas resulta o aumento das competências dos tribunais de comarca. Passam a preparar para julgamento acções cuja preparação lhes era vedada pelo artigo 81.º da Lei Orgânica; passam a ter competência para execuções (independentemente do seu valor) que, pela lei em vigor, pertencem ao foro do tribunal de círculo e alarga-se a sua competência em processo penal.
Face a isto, não pode afirmar-se que estamos perante uma lei interpretativa. E nem mesmo o é quando estatui por forma a evitar os conflitos negativos de competência, porque na Lei Orgânica não houve, em qualquer momento, o cuidado de prever tais conflitos, sendo vazia de conteúdo relativamente às hipóteses em que os mesmos se geraram.
Mas, já que a Assembleia da República tem entre mãos um diploma que pretende ser um atalho numa via sinuosa como é a Lei n.º 38/87, convém que não saia daqui um diploma que venha a necessitar de uma nova emenda, face a outros conflitos, ou outras situações, de impossível resolução.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - Estamos a referir-nos à redacção que se propõe para o n.º 3 do artigo 81.º E podíamos também referir, por exemplo, no Código de Processo Civil