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2458 I SÉRIE - NÚMERO 73

o Governo, ao proceder desta forma, está a demonstrar uma evidente coragem por reconhecer que alguns aspectos da Lei existente carecem de revisão, de estudo e apuramento, e é isso que estamos agora a fazer.

O Sr. José Magalhães (PCP):- Teria tido mais coragem se tivesse dito que era uma revogação!

O Orador: - O objectivo visa servir a justiça, os administrados, e, por isso mesmo, não sei que críticas pode merecer essa matéria.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não sabe, mas o debate esclarece!

O Orador: - De qualquer maneira, agradecia que me respondesse a essa questão.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Deputado Manuel Barros, naturalmente V. Ex.ª não desconhece situações flagrantes em que as testemunhas se têm de deslocar de um círculo para outro, nomeadamente de um tribunal para outro, e quando lá chegam ouvem dizer que o julgamento foi adiado e que as ajudas de custo não cobrem sequer as despesas dos transportes. Foi uma situação a que aludi, e que, de facto, deveria ter sido acautelada em 1987, perante as justificações dadas pelos partidos da oposição.
V. Ex.ª não poderá refutar esta realidade e se, de facto, exerce a advocacia, como penso que sim, saberá que os utentes e as pessoas que têm hoje de se servir da justiça contestam flagrantemente essa situação, pois vêem-se francamente prejudicados.
Naturalmente que a entrega de um simples requerimento pode ser feita pelo correio. E a demora que isso acarreta, Sr. Deputado? Se os requerimentos forem enviados pelo correio, o Sr. Deputado sabe muito bem o tempo que a resposta demorará e o que isso acarreta em termos de processo. Ou seja, isso faz com que os processos se amontoem nos tribunais, como todos sabemos, e obriga a que os mandatários se tenham de deslocar lá, Sr. Deputado. Esta é uma realidade que o senhor não pode, de maneira alguma, desconhecer, e se exerce, de facto, advocacia, não poderá dizer que não é verdade.
O ónus de rever a Lei compete ao Governo, naturalmente, e tive a oportunidade de o dizer. Nós próprios podê-lo-íamos ter feito, mas já hoje aqui foi dito que o Sr. Secretário de Estado disse que até Setembro do ano passado todos os tribunais de círculo estariam implantados. No entanto, isso não aconteceu, pelo que o Governo vem hoje dar a mão à palmatória, e muito bem!
Quero, no entanto, dizer que ontem conseguimos ter com o Sr. Ministro da Justiça um debate muito franco, profícuo e valorizado - e fomos os primeiros a elogiar! -, mas, como tive oportunidade de dizer, perderam-se vários anos, e V. Ex.ª sabe os prejuízos que isso acarretou. Se tivessem ouvido as críticas, e nomeadamente as propostas que aqui, a 4 de Dezembro de 1987, todos nós fizemos, talvez se pudessem ter evitado situações destas.
«Antes tarde que nunca», sim senhor, mas vamos agora, de facto, tomar providências para .que esse «tarde» não seja «demasiado tarde».

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, simboliza, naturalmente, as grandes transformações dos últimos tempos na área da organização judiciária portuguesa.
Trata-se de uma reforma de fundo, visando a melhoria da qualidade da justiça do nosso país, valor tanto mais relevante quanto se relaciona directamente com direitos fundamentais dos cidadãos portugueses.
Para nós, sociais-democratas, o progresso não é apenas, ao contrário do que frequentemente somos acusados, um somatório de valores aritméticos, eventualmente de preços. Em suma, não nos contentamos com o crescimento e procuramos um verdadeiro desenvolvimento, o que implica todo um esforço de aperfeiçoamento em termos de infra-estruturas que proporcionem um crescimento harmonioso, sem colocar em causa valores fundamentais da nossa vida em sociedade.
Sintomático é o facto de, apesar das constantes acusações de tecnocracia, as grandes reformas, não só de natureza sócio-económica mas também nas áreas da justiça, da saúde e da educação, se lerem concretizado em Portugal quando o Partido Social-Democrata era e é a força liderante do Governo e do Parlamento.
As alterações na nossa organização judiciária, há dois anos em vigor, já produziram, de resto, resultados palpáveis e positivos no funcionamento da justiça em Portugal. Só não vislumbra quem não quer ver as coisas seriamente.
Mas, como em todos os sectores, nos primeiros tempos de funcionamento de novas instituições surgem sempre dificuldades na aplicação prática dos novos princípios.
Perante uma realidade tão complexa, dinâmica e delicada, como é a do «funcionamento da justiça», o uso de critérios de interpretação e integração de lacunas menos adequados em face dos objectivos desejados pode, aqui e ali, emperrar a máquina judiciária, gerando situações de difícil clarificação.
Acresce que, como se expõe no relatório sobre a proposta de lei orgânica dos tribunais, que foi unanimemente aprovado em comissão, «um diploma como este não terá, por si só, a virtualidade de enfrentar e resolver os complexos problemas e dificuldades que se põem à administração da justiça. Ocorre, como se tem observado, uma vincada interacção entre o que dela constar e as soluções que provenham de leis de processo mais flexíveis e simplificadoras, dos estatutos que valerem para as magistraturas e para os funcionários de justiça, da introdução de novos métodos de gestão processual e judiciária e das próprias leis substantivas que vierem a ser aplicadas».
Daí que, mediante o aditamento de um novo artigo à Lei n.º 38/87, se pretenda resolver, uma questão que provocou certas dificuldades na aplicação do diploma: a da menor adequação de alguns dos seus preceitos aos processos pendentes, a que é ainda aplicável o Código de Processo Penal de 1929.
Mas a alteração de maior relevo ora proposta incide no artigo 81.º da Lei n.º 38/87, relativo à delimitação das competências do tribunal de círculo.
Mediante a proposta de lei em discussão clarificam-se dúvidas surgidas quanto à definição do critério de competência do tribunal de círculo, a estabelecer em função do valor da causa ou da intervenção do tribunal colectivo.