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11 DE MAIO DE 1990 2455

(que tem de ser desfolhado vagarosamente), aquilo que vai acontecer em relação à apensação das acções - veja-se como, no artigo 275.8 do Código de Processo Civil, os critérios aí estabelecidos não se compaginam com este diploma.
Mas - e voltando ao n.º 3 do artigo 81.º - pensamos que, tal como está, irá gerar novas dificuldades, situações de impasse e novos atrasos processuais em certos casos. Já começou mesmo a gerar calorosos debates sobre o seu sentido no que toca aos incidentes. Cotejando a redacção do n.º 3 com a explicação que consta do preâmbulo do diploma - e vou colocar agora as interrogações que, de ontem para hoje, tive ocasião de formular melhor-, coloca-se, logo à partida, a seguinte interrogação: o que são incidentes que seguem os termos do processo de declaração?
A resposta não é tão fácil como isso. Já houve quem me respondesse: todos (uma só pessoa, de resto), por pensar que bastava haver um incidente num processo de declaração para que se considerasse que esse incidente seguia os termos do processo de declaração. Já houve quem me dissesse: nenhuns (e muitas pessoas me responderam desta maneira).
Quanto a mim, com alguma boa vontade, apenas poderei dizer que apenas um (e talvez): o incidente de falsidade, quando deduzido no próprio articulado da acção. Todos os outros têm uma tramitação especial que nada tem a ver com o processo de declaração.
Mas se é assim, para que é precisa a referência aos incidentes, no n.º 3 do artigo 81.º ? Mesmo no único caso (o tal da falsidade) que, com boa vontade, assim se poderá considerar, nunca pode haver cisão na decisão do incidente e da causa principal. Há um único questionário e tudo é decidido em conjunto.
Mas se o n.º 3 do artigo 81.º diz respeito a todos os incidentes, evidentemente dependentes do valor, chegamos, então, a situações aberrantes.
Veja-se, por exemplo, o incidente da nulidade de um acto processual. O envio do mesmo para o tribunal de círculo representaria transformar este tribunal quase num tribunal de recurso (embora sem esse nome) e, ao mesmo tempo, representaria a privação de competências do juiz de comarca que estaria impossibilitado de reparar um erro praticado no seu próprio processo.
E quanto ao incidente de falsidade? Para além da dificuldade já atrás referida, se por hipótese ainda fosse possível achar solução para tal, teríamos que se colocava nas mãos do tribunal de círculo a própria possibilidade de o juiz ajuizar da importância do documento e indeferir o incidente, por dizer que o documento não era importante. E seria este tribunal, e não o tribunal da causa, a decidir isso, condicionando a decisão do juiz do tribunal de comarca que pode ter das questões de direito suscitadas uma outra perspectiva.
E vejamos ainda, e por exemplo, o incidente de oposição de terceiro. É no despacho saneador que é decidida a sua legitimidade. E o despacho saneador, para o caso que interessa, é feito pelo juiz do tribunal de comarca. A matéria controvertida do incidente faz parte do próprio questionário. Como pode cindir-se o incidente e enviá-lo para o tribunal de círculo?
Por esta breve amostragem pensamos concluir que não é possível manter-se, pelo menos quanto aos incidentes, a redacção proposta para o n.º 3 do artigo 81.º Será, sem dúvida, nova fonte de confusões, de conflitos, de demoras.
E mesmo que tudo estivesse certo em termos lógicos, e mesmo que estivesse adequada a redacção do n.º 3 do artigo 81.º à lei processual civil, temos de convir que a marcha das certidões a extrair da causa principal, apontada no mesmo artigo, a transição para outro tribunal, sempre seria fonte de novos atrasos processuais.
A solução proposta é, de facto, contrária à celeridade da justiça.
Temos para nós que a solução correcta ainda é a que consta do artigo 96.º do Código de Processo Civil. O juiz da causa, no momento da decisão do incidente, deve ser ele a decidi-lo, seja qual for o valor do mesmo.
Só se percebe, aliás, que a proposta se enleie no referido n.º 3 desta forma pelo carinho e afecto que os autores da Lei Orgânica têm para com o tribunal de círculo. Vendo-se na contingência de ter de cerceá-lo de competências que não pode comportar, procuram de qualquer forma manter-lhe o mais possível algumas delas, mesmo quando isso vá contra a unidade processual, mesmo quando se possa gerar a confusão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não nutrimos pelo tribunal de círculo o afecto que tem o Sr. Ministro da Justiça. E isto nada tem a ver, como 6 óbvio, com os profissionais que arcaram com o tremendo esforço que tem representado o trabalho nesses tribunais. De resto, convém anotar aquela fúria cega que havia na instalação de tribunais de círculo «a galope» - e recordo-me de uma resposta do Sr. Secretário de Estado, aqui presente, que dizia que, até Setembro do ano passado, estariam instalados todos os tribunais de círculo; e é conveniente assinalar que, contra essa pressa cega, saiu, no mês de Abril, um despacho do Sr. Ministro da Justiça que revela uma filosofia contrária: os tribunais de círculo devem, no dizer desse despacho, ser instalados de uma forma reflectida, colocando meios ao seu dispor.
O tribunal de círculo é, de facto, uma instituição, pelo menos como ela está configurada na Lei Orgânica e no Regulamento, que não está adaptada à realidade do País. A cópia ou a inspiração cega em modelos estrangeiros nunca foi boa conselheira.
Os problemas fundamentais que colocámos aquando do debate da Lei Orgânica continuam a pesar. O tribunal de círculo representa a distanciação da justiça em relação aos cidadãos e traduz-se em custos da justiça acrescidos à onerosidade insuportável do actual sistema das custas judiciais.
Por outro lado, pensamos que se seguiu um método errado na elaboração da Lei Orgânica. Creio que está patente que a reforma do Código de Processo Civil tem de ser feita, a par e passo, com a alteração da Lei Orgânica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - Enfim, Sr. Presidente e Srs. Deputados, hoje ergueu-se o pano para um novo acto da tragicomédia da Lei Orgânica: um novo acto que revela a justeza das nossas palavras, quando anteriormente dissemos que estaríamos cá, mais tarde, para discutir as desastrosas consequências da Lei.
E, ao descer de novo o pano, sentimos a interrogação daquele espectador, o utente da justiça, que, insatisfeito com o final, se interroga: mas será que terminou mesmo aqui?

Aplausos do PCP.