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3134 I SÉRIE - NÚMERO 91

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, o PS tem uma conferência de imprensa marcada para as 16 horas e 30 minutos. Porém, se mantivéssemos esse nosso objectivo, interrompendo a sessão às 16 horas e 30 minutos, penso que causaríamos maior perturbação aos trabalhos do que se fizéssemos agora essa interrupção.
Neste sentido, com a compreensão de todos, a começar pela dos Srs. Jornalistas, peço a suspensão imediata dos trabalhos por 30 minutos.

O Sr. Presidente: - O pedido é regimental, pelo que está suspensa a sessão.

Eram 15 horas e 53 minutos.

Após o intervalo, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Manuela Aguiar.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 16 horas e 30 minutos.

Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, vamos reiniciar os nossos trabalhos, tal como já foi anunciado, com a discussão conjunta dos seguintes diplomas: proposta de lei n.º 152/V - Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado; projecto de lei n.º SOVA (PS) - Lei de Enquadramento Orçamental; projecto de lei n.º 538/V (PCP) - Revisão da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro); proposta de lei n.º 155/V - Estabelece normas relativas à regularização de operações de tesouraria, e proposta de lei n.º 156/V - Estabelece o regime jurídico das operações de tesouraria.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A revisão constitucional, aprovada em 1989, tomou indispensável a alteração da legislação de enquadramento do Orçamento do Estado e da correspondente Conta Geral do Estado.
Com efeito, é evidente que o regime que acabou por ser consagrado pelo legislador constituinte submete a novas regras e pormenorizações a elaboração do Orçamento do Estado (vejam-se os artigos 108.º e 109.º da Constituição).
Por outro lado, é inquestionável o reforço dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, como muito bem se conclui da análise do artigo 110.º da nossa lei constitucional.
Esta evolução positiva no normativo constitucional é, fundamentalmente, património dos partidos da oposição, pois é, sobretudo, nos projectos de revisão constitucional apresentados pelo PS, pelo PCP e pelo CDS que se encontram as alterações mais significativas que acabaram por receber acolhimento no texto final.
No que respeita ao Partido Socialista, são particularmente significativas as alterações que visaram reforçar uma maior discriminação das receitas e das despesas, a prática dos relatórios previsionais justificativos e informativos, a vinculação do Governo a prazos de publicação do Orçamento e a um controlo das operações do tesouro.
Paralelamente, embora admitindo a simplificação do Plano, o PS propôs a manutenção de um planeamento a médio e ou longo prazo e de um plano anual associado ao Orçamento.
É, portanto, neste contexto e com estes antecedentes que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o projecto de lei n.º 507/V. Com este diploma pretende-se, fundamentalmente, proceder à introdução de um conjunto de princípios de maior rigor e transparência da lei orçamental.
Com este objectivo o texto clarificou as fronteiras entre os poderes de aprovação da Assembleia da República e da execução do Governo, alargando o espaço de intervenção do Executivo na gestão orgânica das despesas públicas e, correlativamente, responsabilizando o Parlamento pela delimitação dos objectivos programáticos das despesas.
Pretende-se que o poder de fiscalização da Assembleia da República seja agora exercido através da discussão e aprovação da Conta Geral do Estado, como é, aliás, imperativo constitucional, mas tem sido sistematicamente ignorado. Importa aqui salientar que continuam a amontoar-se nos serviços da Assembleia da República os documentos respeitantes às contas do Estado desde o já recuado ano de 1976, o que demonstra, claramente, a ineficácia completa do actual processo de fiscalização e limita significativamente os poderes que, de direito, devem ser exercidos pela Assembleia da República.
É ainda fundamental que, através do estabelecimento claro das regras, se criem condições para que o Parlamento exerça digna e cabalmente os seus poderes.
A matéria orçamental é, reconhecidamente, de grande importância e relevância num regime democrático e não pode esgotar-se, naturalmente, no ritual, anualmente repetido, de uma simples aprovação de um conjunto de alterações legislativas e mapas, tantas vezes incoerentes e de difícil leitura, cujo conteúdo é rapidamente esquecido pela completa ausência de controlo e de fiscalização do poder executivo.
O Orçamento do Estado não pode ser, portanto, um documento opaco e burocraticamente codificado, onde os objectivos e as prioridades na aplicação das despesas bem como os meios e a lógica de obtenção das receitas não estejam claramente explicitados.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, impõe-se a necessidade de fazer que a lei do Orçamento do Estado imponha, com clareza, princípios agora consagrados constitucionalmente, como sejam a aprovação da conta geral pela Assembleia da República e a não utilização das operações de tesouraria como forma de ultrapassar problemas orçamentais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apresentação geral que fizemos da nossa iniciativa legislativa justifica, por si só, e comprova o sentido de responsabilidade que o Partido Socialista coloca na discussão de questões essenciais do regime democrático, como é, inequivocamente, o caso da presente proposta de revisão da lei do enquadramento orçamental.
A discussão na especialidade, que ocorrerá em sede de Comissão de Economia, Finanças e Plano após aprovação genérica - segundo esperamos e desejamos - das