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29 DE JUNHO DE 1990 3135

três iniciativas agora em apreciação, permitir-nos-á desenvolver os nossos pontos de vista e explicitar aquela que julgamos ser a matriz legal mais correcta para o enquadramento da lei orçamental.
De todo o modo, e desde já, julgo que será pertinente acentuar algumas das alterações mais significativas propostas pelo Partido Socialista.
Assim, no que respeita à informação sobre o Orçamento, é introduzido um novo artigo sobre informações a prestar à Assembleia da República relativas a relatórios trimestrais sobre a execução orçamental. Estas informações têm um carácter financeiro (operações de tesouraria, empréstimos activos e passivos e balancetes de execução orçamental).
Estipula-se também neste artigo que a informação deve ser prestada à Assembleia da República em suporte informático. Este ponto tem em vista principalmente duas coisas: facilitar o trabalho com os números do Orçamento do Estado e possibilitar uma apreciação imediata do efeito orçamental em todos os mapas agregados de uma determinada alteração.
É introduzido um ponto no artigo 4.º que estipula a necessidade de o Governo apresentar uma memória justificativa para as necessidades de financiamento globais.
No artigo 10.º suo introduzidos dois pontos que estipulam a necessidade de se identificarem as despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades e as constantes do PIDDAC.
O artigo 12.º (conteúdo do articulado da proposta de lei) é substancialmente clarificado sendo a sua apresentação feita por alíneas, tendo especial importância, nesse contexto, a matéria relativa aos empréstimos do Estado.
Os empréstimos cedidos ou avalizados pelo Estado não são propriamente uma despesa e a sua concessão não tem implicações directas a nível do défice. No entanto, o controlo desses empréstimos não é menos importante do que qualquer despesa governamental. A presente proposta responde, pois, à necessidade de ser efectuado um controlo orçamental sobre os empréstimos.
Em termos de empréstimos passivos, o presente articulado acentua a obrigatoriedade de o Estado (bem como dos fundos e serviços autónomos e Segurança Social) se cingir aos empréstimos decorrentes do próprio Orçamento.
E introduzido um ponto no artigo 15.º que estipula a possibilidade de convocação das entidades consideradas relevantes para a discussão do Orçamento pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, da Assembleia da República.
O conjunto de mapas que devem ser apresentados no Orçamento do Estado é substancialmente alargado, incluindo-se, nomeadamente: orçamento de fundos e serviços autónomos; programas de bonificação fiscal; quadro agregado com a demonstração do saldo corrente e efectivo para o conjunto da Administração Pública Central.
Os dois últimos mapas não existem no actual figurino orçamental. O mapa relativo às bonificações fiscais pretende trazer ao Orçamento algo em que o Governo mexe actualmente com total liberdade, usando por vezes vias puramente casuísticas e sem prestar quaisquer contas.
Uma bonificação fiscal representa uma forma de despesa orçamental e não faz qualquer sentido que o Governo seja autorizado a modificar livremente esse tipo de despesa quando é forçado a um apertado controlo nas restantes. Esta disfunção tem levado, de resto, a que, nos últimos anos, se tenham multiplicado as situações e os tipos de bonificação fiscal disponíveis, fomentando da parte dos agentes económicos uma cada vez maior atenção à eficiência fiscal das suas acções em prejuízo da eficiência económica das mesmas.
O quadro agregado de despesas e receitas com demonstração dos saldos tomou-se uma necessidade premente no actual Orçamento, dado ser cada vez mais difícil extrapolar esses saldos das receitas e despesas tal como elas suo apresentadas pelas regras da contabilidade pública. Uma prova desse facto podemo-la encontrar no Orçamento do Estado de 1990, em que os analistas económicos concluíram pela existência dos mais díspares défices do Orçamento do Estado a partir dos mesmos números.
O artigo 14.º, relativo aos relatórios anexos ao Orçamento do Estado, também foi substancialmente alargado, realçando-se, pela novidade em relação à prática actual, uma nova alínea em que se traduz o novo articulado constitucional relativo a benefícios fiscais.
Quanto às operações de tesouraria, matéria que o Governo se propôs igualmente e autonomamente regular, introduz-se um artigo que condiciona, clara e objectivamente, a forma como essas operações podem ser levadas a cabo, especificando que estas operações não podem ser utilizadas para reforço de verbas.
Relativamente aos fundos e serviços autónomos consigna-se a aprovação do mapa dos respectivos fundos e serviços de acordo com o estatuído na Constituição revista Trata-se aqui também de adaptar a legislação a uma alteração já efectuada.
É, de igual modo, introduzido um ponto relativo à apresentação da Conta Geral do Estado pelo Governo à Assembleia da República.
Uma inovação importante tem a ver com os programas orçamentais. Estipula-se que as despesas orçamentais passem a ser organizadas, na sua totalidade, por programas.
A aplicação do preceituado (cujas formas concretas são remetidas para regulamentação posterior no presente projecto) levará a uma completa mudança de filosofia orçamental no sentido em que a questão em análise pela Assembleia da República irá ser a de saber quais os meios que irão ser postos à disposição de um programa, que se define por objectivos, e não que organismos vão ter mais ou menos dinheiro. Aliás, esta matéria será apenas apresentada a título indicativo pelo Governo dado este dispor de autonomia para seguir administrativamente mudanças orgânicas orçamentais.
Este articulado, a ser posto em prática, irá assim remeter a Assembleia à discussão dos objectivos políticos, deixando a administração desses objectivos políticos ao Governo. O momento de fiscalização da forma como foram administrados os fundos atribuídos a programas será então o da apreciação da Conta Geral do Estado.
Um capítulo onde são apresentadas propostas significativas tem a ver com as alterações orçamentais. Neste capítulo existem alterações de carácter e interesse diverso. O n.9 3 do artigo 18.º é um número novo e estipula que o recurso ao crédito interno ou externo, para além dos limites previamente estabelecidos no Orçamento, só pode ser feito mediante lei de alteração orçamental. Trata-se de reforçar o que está já estabelecido no artigo 12.º, alínea d).
As principais mudanças neste capítulo são relativas à introdução dos programas orçamentais. A revisão consti-