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3138 I SÉRIE - NÚMERO 92

artigo 109.º da Constituição, relativas aos relatórios que necessariamente terão de acompanhar a proposta de Orçamento, implicam imediatas alterações na legislação em vigor.
Mas a verdade é que já antes da revisão da Constituição era manifesta a necessidade de aperfeiçoamento da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. Por isso mesmo, em 1986, o PCP apresentou um projecto de revisão da lei de enquadramento, o mesmo tendo sucedido com outros grupos parlamentares. Após prolongados e profundos debates e laboriosa procura de consensos no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano, nos quais apenas o PSD não se integrou, a Assembleia da República veio a aprovar, em 28 de Abril de 1987, o Decreto n.º 80/IV, que visava substituir a Lei n.º 40/83.
Porém, e como se recorda, dois números de um artigo daquele decreto vieram a ser declarados inconstitucionais pelo Tribunal competente, em sede de apreciação preventiva da constitucionalidade. A dissolução da Assembleia da República que então se verificou não permitiu que o decreto fosse corrigido naquele aspecto particular e de reduzido alcance no seu conteúdo global.
Porque tal decreto obteve na altura um amplo consenso nesta Assembleia e porque para o seu conteúdo Final o PCP teve uma contribuição essencial, quer através do projecto de lei que apresentou e serviu de base ao debate e ao decreto, quer através da sua participação activa e construtiva na procura de consensos necessários, é esse mesmo decreto que, no essencial, o Grupo Parlamentar do PCP retoma, assumidamente, no presente projecto de lei n.º 538/V, introduzindo-lhe algumas alterações, essencialmente decorrentes da revisão constitucional de 1989.
Estamos convictos de que o texto conseguido permite e garante uma maior clareza e rigor no âmbito da apresentação, discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado e do controlo e fiscalização orçamentais.
Temos para nós que a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado deve visar, no essencial, ires grandes objectivos: primeiro, estabelecer os grandes princípios e regras orientadoras do Orçamento; segundo, permitir a flexibilidade eficaz da gestão orçamental que a vida financeira actual exige, sem quebra da imprescindível transparência e do exigível rigor orçamentais; terceiro, garantir que a Assembleia da República, à qual em exclusivo compete a aprovação do Orçamento do Estado, possa, por um lado, cumprir essa competência com pleno conhecimento dos factos e da proposta orçamental e, por outro lado, acompanhar responsavelmente a fiscalização da execução orçamental.
Do nosso ponto de vista, a compatibilização destes três grandes objectivos é desejável e possível. Em consciência, é essa a linha fundamental de orientação que o PCP imprimiu ao projecto de lei que apresentou, e julgo que conseguiu os resultados pretendidos. Mas não temos dúvidas de que algumas das soluções por nós propostas podem ser melhoradas num debate de especialidade aberto e construtivo.
Srs. Deputados, estão hoje igualmente em apreciação, na generalidade, a proposta de lei n.º 152/V, apresentada pelo Governo, e o projecto de lei n.º 507/V, da autoria do Partido Socialista.
Somos da opinião de que, quer a proposta de lei, quer os dois projectos de lei, assentam em idêntica matriz, numa estrutura básica semelhante no essencial, o que não impede que, na procura de algumas soluções, cada um dos projectos de diploma em análise siga vias diferenciadas.
Nesta perspectiva, permito-me aliás referir algumas das soluções propostas no nosso projecto de lei e que, de algum modo, divergem, designadamente, da proposta do Governo.
No que respeita ao equilíbrio orçamental, optamos pelo equilíbrio corrente, isto é, admitimos a hipótese de o défice orçamental poder concorrer até ao limite das despesas de capital.
Defendemos que seja excluída liminarmente a possibilidade de existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.
Entendemos que a eventual dotação provisional deve limitar-se à necessidade de fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, excluindo a hipótese de tal dotação se constituir, como de algum modo tem sucedido, num saco destinado ao reforço de dotações.
Somos da opinião de que o Orçamento do Estado deve fixar explicitamente os limites máximos dos empréstimos a contrair pelo Estado no correspondente ano económico e, bem assim, a explicitação dos critérios fundamentais em que deve assentar a eventual concessão de avales pelo Estado.
Parece-nos imprescindível, tanto mais quanto é certo que o seu número vai ser reduzido, que à Assembleia da República sejam fornecidos os orçamentos de cada um dos serviços e fundos com autonomia financeira.
A efectiva disciplina e transparência orçamentais impõem, do nosso ponto de vista, que a informação a fornecer à Assembleia da República seja a necessária e suficiente, que sejam delimitados prazos para a autorização das despesas orçamentais e que seja estabelecido o princípio da publicidade do Orçamento do Estado.

Uma voz do PCP: - Muito bem!

O Orador: - A segurança jurídica exige que se estabeleça o princípio de que só podem ser cobradas receitas com inscrição orçamental.
No âmbito ainda das diferentes soluções concretas propostas por nós e pelo Governo, somos da opinião de que deve ser analisada de forma cuidadosa, em sede de especialidade, a matéria relativa às alterações orçamentais, de modo que fiquem salvaguardadas de forma equilibrada a eficácia da execução orçamental e as competências indelegáveis da Assembleia da República.
Do mesmo modo, esperamos que o Governo e o PSD encarem de forma construtiva a possibilidade, por nós proposta, de a Comissão de Economia, Finanças e Plano poder ouvir entidades não governamentais para melhor esclarecimento do enquadramento económico e monetário da proposta orçamental. Por tradição, as objecções do Governo e do PSD nesta matéria incidem sobre a possível audição do governador do Banco de Portugal. A crescente e positiva autonomia do banco central permite-nos encarar positivamente a hipótese de se chegar a um consenso também sobre esta matéria.
Mas, Srs. Deputados e Srs. Membros do Governo, o que nos parece fundamental relevar na presente sede é que a análise dos três projectos de diploma deixa aberta a porta a um amplo consenso da Assembleia da República, naquilo que é essencial numa lei de enquadramento.
Não nos restam dúvidas de que qualquer lei orçamental é sede, por excelência, do confronto democrático de projectos políticos diferentes, mas importa que o enqua-