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29 DE JUNHO DE 1990 3141

decreto-lei e de um decreto regulamentar, este último respeitante à execução e contabilização das operações de tesouraria Nele se definirão as linhas fundamentais a que deverá obedecer a prática do tesouro público quanto às operações extra-orçamentais.
Pela sua importância, destaco a adopção de um sistema de partidas dobradas, o que constituirá um passo da maior importância com vista à avaliação do impacte patrimonial da actividade financeira do Estado.
Os Srs. Deputados perdoar-me-ão esta referência técnica a partidas dobradas. Alguns dos senhores saberão, tão bem ou melhor do que eu, o que elas são, um processo de controlo bastante mais eficaz do que aquele que, neste momento, está em vigor.
O diploma definidor do regime geral das operações de tesouraria que agora se apresenta, além de reconduzir a prática do tesouro público às suas funções de um dos executores do Orçamento do Estado, procura ainda clarificar e superar algumas incorrecções que tom vindo a ser praticadas pela administração financeira e que o Governo reconhece.
Em particular, e no que toca ao regime da dívida pública, pretende retomar-se a boa doutrina da Lei de 27 de Junho de 1913, da autoria de um dos mais ilustres ministros das Finanças da I República, o Prof. Afonso Costa.
Fica ainda claro, no projecto em apreço, o carácter excepcional do recurso a operações de tesouraria extra--orçamentais definidas do seguinte modo: são os movimentos excepcionais de fundos efectuados pelo tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como todas as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do tesouro. É a partir desta excepcionalidade que têm de ser lidas as finalidades definidas no projecto: antecipação de receitas, que o Estado espera cobrar durante o ano económico e se encontrem devidamente autorizadas; colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário e afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria; gestão de fundos a cargo do tesouro.
Estamos perante operações que, pelo menos num primeiro momento, se fazem à margem do Orçamento. No caso das antecipações de receitas é obvia, no entanto, a referência à execução do Orçamento do Estado. Daí a necessidade de regularização no ano económico em que se realizam, por via de conversão em receita ou despesa orçamental.
Concede-se uma especial atenção à informação periódica a prestar, quer à Assembleia da República quer ao Tribunal de Contas, como garantia de clareza, transparência e responsabilização financeira.
Dar-se-á, deste modo, um primeiro mas urgente e importante passo no caminho da presente reforma do tesouro, que está em curso e que se situa, afinal, no âmbito mais vasto da reforma em curso da administração financeira.
Mas o edifício da disciplina financeira do Estado não ficaria completo se, ao mesmo tempo que se regulamenta de forma rigorosa a utilização das operações de tesouraria, não se procedesse à regularização do extenso conjunto destas operações que, ao longo de muitos, muitos anos, foram utilizadas de forma nem sempre correcta na realização de despesas e no processamento de receitas que, em rigor, deveriam ter sido inscritas no Orçamento do Estado.
Em finais de 1985, assumiu a Assembleia da República o compromisso de proceder ao levantamento e regularização das operações de tesouraria do passado, num prazo curto. Todavia, tal não se verificou e, hoje, é o Governo que, com base num notável levantamento levado a cabo pela Direcção-Geral do Tesouro - repito, notável levantamento levado a cabo pela Direcção-Geral do Tesouro-, vem propor uma lei que encerra um capítulo menos feliz da nossa história orçamental recente.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Com a lei do enquadramento orçamental e o conjunto das duas leis relativas a operações de tesouraria cumpre-se um passo da maior importância na via da disciplina financeira do Estado que o Governo adoptou. Assim se cria, igualmente, um quadro próprio à disciplina orçamental, que terá de caracterizar a nossa participação plena na união económica e monetária da Europa.
Com estes instrumentos legais e com a aplicação plena da Lei de Bases da Contabilidade Pública, o Orçamento do Estado readquire todo o seu significado, já que passa a abranger, de facto, o orçamento das receitas e despesas públicas e, ao mesmo tempo, confere a segurança de que a realização de despesas à sua margem será um facto que pertencerá, definitivamente, ao passado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo não receia expor-se ao Parlamento com contas claras e rigorosas, que permitirão um juízo mais completo e fundamentado da sua actuação. E entendemos que esse juízo deve exprimir-se no local mais nobre: a Assembleia da República.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Manuel dos Santos, Octávio Teixeira e Oliveira Martins.
Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro das Finanças: Saúdo o seu estilo e o tipo de intervenção política que trouxe a este Parlamento que, felizmente, contrariam uma experiência que tínhamos de um passado recente.
Porém, talvez seja altura de passarmos à prática e, nesse sentido, embora presumindo que V. Ex.ª não terá, neste momento, elementos à sua disposição para poder responder-me, coloco-lhe, concretamente, três questões - aliás, dentro do espírito de intervenção que fez, isto é, de colaboração com a Assembleia da República, de transparência, de clareza, etc.
Em primeiro lugar, está o Sr. Ministro em condições de esclarecer a Assembleia da República, totalmente - como, aliás, já lhe foi solicitado-, acerca da natureza dos cortes orçamentais nas despesas correntes que foram anunciados ao País e que continuamos a desconhecer?
Em segundo lugar, sabendo V. Ex.ª que o enquadramento, em termos de taxa de inflação, nada tem a ver com aquilo que foi referido na proposta de Orçamento que aqui aprovámos, quais são as consequências que, em termos de política orçamental e, particularmente, em termos de um eventual orçamento suplementar, V. Ex.ª está em condições de aqui nos anunciar? Vamos ser colocados perante um novo Orçamento, uma correcção orçamental, ou pensa, pelo contrário, que, os substanciais desvios que já se verificam e que serão, naturalmente, concretizados sem margem nenhuma de correcção -, não são mais do que suficientes para que se efective uma nova apreciação parlamentar da política orçamental do Governo?