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5 DE JULHO DE 1990 3279

11 dos 44 artigos da lei em vigor, reproduzindo os outros, e elimina duas disposições transitórias. Dessas 11 alterações cerca de metade são correcções técnicas que não suscitam qualquer espécie de objecção e, portanto, não merecem aqui referência. Vale a pena, sim, centrar a nossa atenção no núcleo de seis questões que são o cerne da revisão proposta pelo PS. Sublinhe-se também que essa revisão é pertinente, mas insuficiente tal qual vem proposta.
A primeira questão suscitada pelo projecto de lei apresentado pelo PS é a do reforço da independência. Quanto a isso apenas há que dizer: «Sim!» Sim à proclamação da independência! Sim à garantia da independência através da supressão da possibilidade de destituição, que já era, em meu entender, inconstitucional face ao texto da lei fundamental, mesmo antes de revisto.
Em segundo lugar, propõe-se a clarificação do âmbito de actuação do Provedor de Justiça, e isso é, devo dizer, fundamental. Operada que foi uma alteração das fronteiras do sector público empresarial, a competência do Provedor de Justiça vem decrescendo todos os dias com os processos de privatização. Visa-se clarificar que a sua competência abrange os serviços públicos, estabelecimentos prisionais, civis e militares, as empresas do sector público, qualquer que seja a forma jurídica que revistam, e também as empresas concessionárias de serviços públicos ou que explorem serviços públicos. Isso parece positivo e necessário.
O terceiro grupo de questões diz respeito à competência e poderes do Provedor de Justiça. Aí visa-se clarificar o regime das queixas relativas à actividade judicial, o que é correcto e útil, mas, como sublinha a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no seu parecer, haverá que ter em conta a necessidade de canalizar também através do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais as queixas relativas à actuação dos tribunais desse sistema contencioso.
Por outro lado, seria útil, como também se aventa no parecer da 3.º Comissão, que o Provedor pudesse dirigir recomendações quanto ao funcionamento da própria acção da justiça para debelar anomalias e abusos. Nada do que na Constituição garante a independência do poder judicial deve impedir esta acção de controle de fenómenos que, sendo abusos e logo violações da lei, devem poder ser objecto da sua acção correctora.
Em relação aos poderes de investigação, o projecto de lei adianta uma ideia: a de que deve haver limitações ao direito de sigilo, designadamente o direito de sigilo bancário, para garantir uma maior eficácia da actividade do Provedor. Eis uma ideia que merece reflexão, sendo certo que é uma zona de extremo melindre em que, de resto, já há precedentes no regime jurídico do Alto Comissário contra a Corrupção.
Outro aspecto abrangido por este projecto é o do regime do dever de colaboração. Precisa-se sobre quem é que recai o dever, salvaguardam-se as restrições decorrentes do segredo de Estado, qualifica-se como crime de desobediência qualificada o incumprimento do dever de colaboração. Trata-se simplesmente de extrair dos corolários da revisão constitucional, opção que, portanto, pode e deve merecer o acordo da Assembleia da República.
O último aspecto é o do regime de recomendações. O projecto de lei apresentado pelo PS é, neste ponto, claramente insuficiente, com anotou, aliás, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Prevê-se a obrigação de publicar as recomendações no
Diário da Assembleia da República e nos jornais oficiais das regiões autónomas, quando seja caso disso, mas a reflexão sobre o incumprimento das recomendações exige, porventura, mais e melhores medidas tendentes a tornar obrigatório o diálogo entre entidades da Administração Pública que devam cooperar com o Provedor com vista à adopção das suas recomendações.
Como a Comissão sugere, o n.º 2 do artigo 33.º e o artigo 34.º deveriam ser objecto de alguma reponderação e aperfeiçoamento.
Se tudo isto for feito, Sr. Presidente e Srs. Deputados, andaremos bastante bem e daremos ao Provedor de Justiça meios acrescidos para cumprir a sua importante função constitucional.
Andaremos igualmente bem se aprovarmos um bom regime sobre o direito de queixa dos militares perante o Provedor de Justiça. Sc frutificarem, como se espera, as duas iniciativas em análise -a do PCP, que foi o primeiro partido e, de resto, o único a apresentar uma iniciativa nessa matéria, e a do Governo - porão cobro ao bloqueio de sete anos, francamente lamentável, que nesta matéria tem vindo a reger a nossa circunstância política. Pela nossa parte, temos desenvolvido diversos esforços, tanto em sede da Comissão de Defesa Nacional como em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conseguir desbloquear a regulamentação desta matéria.
O parecer, que esta manhã, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias elaborou sobre este tema é da mais alta importância. Para ele chamo a vossa atenção. Tal parecer quebra o tabu da intangibilidade do artigo 33.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas: pronuncia-se pela proibição de restrição do direito de queixa individual fora dos limites gerais do artigo 18.º da Constituição; considera admissível a introdução de restrições ao direito de queixa colectiva (que não pode ser eliminado), podendo ser limitado nos estritos termos facultados pelo artigo 270.º da Constituição; assume a ideia de que a actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos e, logo, que as petições não devem estar condicionadas, quanto à apresentação, ao facto de estarem esgotadas as «vias hierárquicas», como são chamadas. Entende-se, por último, que se aplicam à aprovação destes diplomas as regras que exigem dois terços para que obtenham uma maioria válida para efeitos constitucionais.
Pela nossa parte, quer em sede de debates gerais, quer legislativos, nomeadamente do debate do estatuto da condição militar, quer através do nosso projecto de lei n.º 402/V, procurámos romper precisamente o quadro estreito que até agora dominou a reflexão sobre esta matéria. Congratulamo-nos profundamente com a abertura que esta nova interpretação parece representar e que leva a afastar liminarmente os pilares em que assentava a proposta governamental em debate.
Em primeiro lugar, a proposta considerava intocável o artigo 33.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, movia-se no âmbito dela e apertava-lhe a malha, designadamente quanto ao entendimento do que fosse o «esgotamento da via hierárquica». Em segundo lugar, a proposta proscrevia o direito de petição colectiva. Em terceiro, pretendia restringir o direito de petição individual para além dos limites do artigo 18.º da Constituição.
Na verdade, o Governo queria vedar queixas em matéria «classificada» e «operacional», mas dava delas uma noção tão vaga e diáfana que era caso para perguntar qual