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5 DE JULHO DE 1990 3275

de Defesa Nacional em tempo suficiente e que, embora esta tenha emitido um parecer genérico sobre a possibilidade de ambos os projectos de diploma subirem a Plenário para apreciação, eu gostaria de sublinhar que, na sequência deste debate, qualquer encaminhamento de ambos os diplomas em fase posterior deverá também considerar a Comissão de Defesa Nacional como uma das sedes próprias para a apreciação de um problema desta natureza, que, sendo embora uma questão constitucional de «direitos, liberdades e garantias», é, naturalmente, também, uma questão relacionada com a defesa nacional e as Forças Armadas.

A Sr.ª Presidente: - Fica registado e assim se fará, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vai proceder-se à leitura do parecer.
Foi lido.

É o seguinte:

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer sobre a proposta de lei n.º 112/V e o projecto de lei n.º 402/V (PCP), que estabelecem, respectivamente, o regime jurídico do exercício do direito de queixa de elementos das Forças Armadas ao Provedor de Justiça e o direito de queixa dos elementos das Forças Armadas ao Provedor de Justiça.
O Governo apresentou, na Assembleia da República, a proposta de lei n.º 112/V (estabelece o regime jurídico do exercício do direito de queixa de elementos das Forças Armadas ao Provedor de Justiça), que, de acordo com a respectiva justificação de motivos, visa regular as condições de exercício do direito de queixa, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Nos termos prescritos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (artigo 33.º, n.º 2), o referido direito de queixa só pode ser exercido «uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei», não podendo, além disso, versar sobre a matéria operacional ou classificada.
Trata-se, ao que se vê, não de alterar a substância das disposições constantes da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, mas de alcançar a sua regulamentação.
Em todo o caso, e face ao ordenamento constitucional resultante da última revisão constitucional, em matéria de forma dos actos (artigo 169.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), importa suscitar a dúvida sobre se não estaríamos -pelo que se refere à definição de deveres no âmbito das Forças Armadas - perante uma lei com estatuto de lei orgânica.
Mas, porventura, mais decisivo -pelas implicações no processo legislativo - é saber se regular o exercício de direitos por militares não implica que as respectivas normas, nos termos da alínea p) do artigo 167.º e do n.º 6 do artigo 171.º da Constituição devam carecer de aprovação por maioria qualificada do Plenário da Assembleia da República.
Esse foi - recorde-se - o entendimento recentemente perfilhado pela Assembleia da República quando aprovou (artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro) o «regime de direitos do pessoal da PSP», o qual, na matéria em apreço, vinha até então sendo, transitoriamente, regulado pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Afigura-se-nos que a solução dependerá da qualificação da situação jurídico-constitucional constante da proposta do Governo: se ela configurou uma situação da restrição de direitos, o caminho parece não deixar de ser o da qualificação supra-referida; se se entende que a regulação das condições de exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça não constitui matéria de restrição de direitos, dispensar-se-ia, de toda a evidência, a exigência de maioria qualificada em Plenário e na especialidade.
Adiantam-se, assim, alguns elementos de ponderação sobre o problema suscitado:
Em primeiro lugar, importará realçar a natureza do Provedor de Justiça como órgão não jurisdicional de garantia de direitos, em face do qual é reconhecido aos cidadãos - a todos os cidadãos - o direito de «apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos»;
Em segundo lugar, realça-se que a Constituição estabelece a actividade do Provedor de Justiça como «independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis».
Perante o normativo constitucional e a natureza da sua força jurídica, «directamente aplicável e vinculando as entidades públicas e privadas» (artigo 18.º, n.º 1), parece que soluções restritivas do exercício do direito a militares caem, inevitavelmente, nos condicionalismos previstos na alínea p) do artigo 167.º e no n.º 6 do artigo 171.º da Constituição, traduzindo-se na exigência de aprovação, na especialidade, por maioria de dois terços dos deputados.
A questão esteve já presente na última revisão constitucional, só que as interpretações do dispositivo constitucional afastaram as hipóteses de restrição, por via legislativa ordinária, do conteúdo do direito.
Com efeito, perante a observação formulada na Comissão Eventual de Revisão Constitucional (CERC) (v. DAR, 2.ª série, n.º 8-RC, p. 178) de que as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça deveriam poder ocorrer independentemente de quaisquer outros meios graciosos ou contenciosos, foi respondido (id., p. 179) pelo deputado Rui Macheie que «o texto da Constituição é claríssimo quanto a essa independência [à do Provedor de Justiça], que não pode ser condicionada ao esgotamento de quaisquer meios».
Foi com esta interpretação que a CERC concluiu não ser necessário precisar mais o alcance das normas referentes ao Provedor de Justiça.
Acresce que o artigo 270.º da Constituição, no qual se define o elenco dos direitos fundamentais susceptíveis de restrição de exercício a militares e agentes militarizados, não contempla o direito de queixa individual ao Provedor de Justiça.
Tal sugere a insusceptibilidade constitucional de medidas restritivas, neste domínio, por via da lei ordinária.
Em conclusão, e propondo-se o cumprimento das exigências constitucionais relativas ao processo de