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3276 I SÉRIE - NÚMERO 95

aprovação, do mesmo passo que se salienta ser a solução defendida distinta da recentemente confirmada para o pessoal da PSP, admite-se que a proposta de lei n.º 112/V pode subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, sem embargo das dúvidas de inconstitucionalidade e de tramitação legislativa, nos termos supra-referidos.
Quanto ao projecto de lei n.º 402/V, mutatis mutandis, é-se de opinião que prevalecem as mesmas razões.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1990.- O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Lido que foi o parecer, vamos dar início à apreciação dos quatro projectos de diploma, pelo que, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Estatuto do Provedor de Justiça e o exercício jurídico do direito de queixa dos elementos das Forças Armadas, que hoje se discutem, correspondem a matéria de relevante interesse na afirmação de uma instituição de novo tipo, nascida entre nós com o regime democrático e cuja função essencial é velar, diariamente, pela legalidade da actuação administrativa e pela protecção dos direitos dos cidadãos.
O Provedor de Justiça, orgão consagrado constitucionalmente em 1976, e cujo estatuto actual se reporta a 22 de Novembro de 1977, ganhou na consciência colectiva uma proeminência que o sedimentou como figura institucional de realização ética da democracia. Isto deveu-se não só ao acerto do seu recorte institucional de órgão mediador, não decisório e não judiciário, que se exprime na defesa dos cidadãos face à Administração e se projecta com o peso da opinião pública, mas sobretudo pelo prestígio que foi acumulado pelas personalidades que desempenharam o cargo e a que, estamos certos, o actual Provedor dará continuidade.
Magistratura moral e de influência, o Provedor de Justiça funciona como instância especial de recurso institucional e moral do cidadão e cuja eficácia se realiza, a um tempo, nas tentativas de conciliação empreendidas, nas recomendações efectuadas e atendidas, nos processos arquivados e nas queixas rejeitadas, nas situações que previne, nas acções e medidas legislativas que induz, na legitimação constitucional que reforça, em suma, numa filosofia de concertação e de diálogo que visa a realização da justiça e a defesa e garantia dos direitos dos cidadãos.
Não é desprezível, ainda, o contributo a que o Provedor de Justiça pode propor-se na reforma dos hábitos da administração, quer na recepção de queixas, quer em sugestões de alteração legislativas ou na interposição de recursos de inconstitucionalidade por acção ou omissão.
Aprovado em Novembro de 1977, o Estatuto do Provedor de Justiça suscita hoje -como muito bem reconheceu o Sr. Presidente da Assembleia da República e o novo titular do cargo de Provedor de Justiça, Dr. Mário Raposo, aquando da sua tomada de posse-, mais de 12 anos passados sobre a sua aprovação, reservas e as necessárias exigências de ajustamento e alteração.
Foi, aliás, nesse sentido que o Partido Socialista, na primeira sessão legislativa desta legislatura, apresentou um projecto de alteração ao Estatuto do Provedor, dizendo, desde logo, que o fazíamos «[...] sem desnaturar o modelo
institucional de Provedor consagrado no nosso sistema, aperfeiçoando o seu carácter de instituição independente, precisando o âmbito das suas atribuições e competências e, ainda, reforçando a eficácia dos seus mecanismos típicos de intervenção».
Dissemos, então, em 5 de Fevereiro de 1988, que no plano legislativo era urgente dar cumprimento à exigência da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, que, no seu artigo 33.º, remete para lei da Assembleia da República a regulação do exercício de queixa dos elementos das Forças Armadas, por violação de direitos fundamentais, e, ainda, a forma de actuação do Provedor nessa matéria.
Como então dizíamos - e isso ainda hoje é válido -, o «vazio legislativo que, nesse plano, se vive desde 1982 dificulta os mecanismos de actuação do Provedor de Justiça e pode gerar situações de desnecessária conflitualidade».
Ora, as iniciativas legislativas que hoje temos presentes para discutir na generalidade correspondem, e compreendem assim, a necessários espaços de preenchimento e ajustamento institucional, que constituirão, finalmente, o remate arquitectónico do modelo institucional do Provedor de Justiça.
Por sua vez, as soluções delineadas no projecto de lei que apresentámos recolheram, naturalmente, os contributos da experiência do funcionamento da Provedoria de Justiça nestes anos, e certamente que ganhará na especialidade com o contributo que o actual Provedor pode dar no melhor acerto das soluções a que esta Câmara se propõe.
Aliás, esse acerto já foi iniciado aquando da última revisão constitucional, onde se consagrou, explicitamente, quer a natureza de órgão independente do Provedor de Justiça, quer o dever de cooperação dos órgãos e agentes da Administração na realização da sua missão.
As alterações que vieram a vingar na revisão constitucional, contidas no nosso projecto de lei de alteração ao Estatuto do Provedor, são de relevante importância, pois, para além da aprovação de autonomia institucional, conferem a este o direito à cooperação, legalmente sancionada, e não uma mera faculdade dependente dos «bons humores» dos agentes administrativos.

O Sr. Jorge Lacão (PS):- Muito bem!

O Orador: - O dever de cooperação inclui, como dissemos, o dever de informar; por isso, pode admitir-se, em sede de alteração na especialidade, que esse dever possa ser temporalmente condicionado com a fixação de prazo preciso de resposta às solicitações de informação do Provedor.
As alterações propostas ao Estatuto no âmbito da sua intervenção e de novos meios de actuação mantêm a plena identidade institucional do Provedor, tal como ele hoje se configura, fundamentalmente como órgão independente, cuja função principal é a defesa dos direitos, liberdades e garantias e interesses legítimos dos cidadãos e promotor, através de meios informais, da justiça e da legalidade da Administração.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Muito bem!

O Orador: - Dessas funções relevam as de intervenção activa no controle da constitucionalidade das leis em sede de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade