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11 DE JULHO DE 1990 3435

Partido Comunista Português (PCP):

Ana Paula da Silva Coelho.
Carlos Alfredo Brito.
Domingos Abrantes Ferreira.
João António Gonçalves do Amaral.
José Manuel Antunes Mendes.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Manuel Anastácio Filipe.
Manuel Rogério Sousa Brito.
Maria da Costa Figueiredo.
Maria de Lourdes Hespanhol.
Maria Luísa Amorim.
Maria Odete Santos.
Octávio Rodrigues Pato.

Partido Renovador Democrático (PRD):

Francisco Barbosa da Costa.
José Carlos Pereira Lilaia.
Natália de Oliveira Correia.

Centro Democrático Social (CDS):

Basílio Adolfo de M. Horta da Franca.
José Luís Nogueira de Brito.

Deputados independentes:

Carlos Matos Chaves de Macedo.
Maria Helena Salema Roseta.
Raul Fernandes de Morais e Castro.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Álvaro José Rodrigues Carvalho.
Fernando Monteiro do Amaral.
Henrique Nascimento Rodrigues.
José Angelo Ferreira Correia.
José Júlio Vieira Mesquita.
Manuel José Dias Soares Costa.
Rui Manuel Chancerelle de Machete.

Partido Socialista (PS):

António Miguel de Morais Barreto.
Jaime José Matos da Gama.
João António Gomes Proença. João Rosado Correia.

Centro Democrático Social (CDS):

Narana Sinai Coissoró.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, sobre o projecto de lei n.º 492/V

O Partido Social-Democrata enviou à Assembleia da República um projecto de lei que, no essencial, visa, de uma vez por todas, acabar com o estado de indefinição em que presentemente vivem milhares de educadores de infância e professores do ensino primário deste país.
Na verdade, a Lei de Bases do Sistema Educativo, no artigo 8.º (Organização), diz: «O ensino básico compreende três ciclos, sendo o 1.º de quatro anos[...]»
Na alínea a) do mesmo artigo 8.º lê-se: «No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas.»
Nos objectivos enunciados na alínea a) do n.º 3, ainda do mesmo artigo, afirma-se: «Para o 1.º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética, do cálculo, do meio físico e social das expressões plástica, dramática, musical e motora.»
Quem não reconhece nisto os actuais professores do ensino primário? Daqui se pode facilmente concluir que os actuais professores do ensino primário são os que concretizam e desempenham a docência caracterizada por este artigo 8.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Sem mais demonstrações poderíamos dar por reconhecida a nova nomenclatura de «professores do 1.º ciclo do ensino básico» aos actuais professores do ensino primário.
No artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, no n.º 1, diz-se que no ensino superior são conferidos os seguintes graus: bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento. Não havendo mais nenhum grau académico possível dentro da Lei de Bases do Sistema Educativo, para além dos enumerados, e sendo o bacharelato o primeiro grau académico a conceder, haveremos de o atribuir aos actuais professores do ensino primário, sob pena e risco de deixarmos estes docentes fora da Lei de Bases do Sistema Educativo.
No artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo afirma-se que os professores dos 2.º e 3.º ciclos, bem como os do ensino secundário, terão cursos de licenciatura.
Aqui a Lei omite o grau a atribuir aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico, onde se lhes reconhece o grau de bacharel em Educação e Ensino.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos, pois, perante quatro referências e citações legais para reconhecimento tácito do grau de bacharel aos actuais educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico.
No entanto, a prática demonstra que não é assim. Numa leitura restritiva e gramatical da Lei de Bases do Sistema Educativo, aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico tem sido sistematicamente negada a titularidade de bacharel em Educação e a estes a designação de professores do 1.º ciclo do ensino básico. E temos conhecimento muito próximo, e muito recente, das dificuldades que alguns destes docentes têm experimentado quando pretendem usar a titularidade académica de bacharel. Os próprios serviços de Estado não lhes reconhecem a titularidade e obrigam-nos a apresentar documentação escrita e inequívoca da titularidade que dizem tacitamente possuírem.
Por isso é que o PSD entendeu apresentar o presente projecto de lei por entender que era a Assembleia da República, no pleno uso das suas competências legislativas, quem podia, de uma só vez e para sempre, clarificar estas e outras situações equívocas para estes milhares de docentes. Vamos tomar viável um facto que se está a dar e iria repetir-se indefinidamente; trata-se de um acto administrativo puramente inconstitucional. Não pode o sistema português vigente, à luz da Constituição, permitir que haja tratamento diversificado para profissionais iguais. Vejamos: os professores que estão no sistema de ensino. Se a estes se lhes reconhece (e bem) a titularidade do bacharelato em Educação, constitucionalmente àqueles é forçoso que se lhes reconheça o mesmo grau académico. São ambos possuidores dos mesmos vencimentos, ambos tem a mesma carreira profissional, desenvolvem a mesma quantidade e