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3430 I SÉRIE - NÚMERO 98

Em segundo lugar, estão já criados instrumentos financeiros que permitem o investimento imobiliário a todas as espécies de poupanças, quer grandes, quer, reduzidas, sem haver necessidade de aplicação num determinado e específico imóvel. Trata-se das sociedades, de gestão de investimento imobiliário e dos fundos de investimento imobiliário. Assim, a sua valorização e o seu rendimento estão ligados ao sector imobiliário, sem necessidade de ser concretamente adquirido um imóvel ou uma sua parte ou fracção, além de os encargos de administração e gestão serem confiados a gestores profissionais.
Para além disso, o investimento estrangeiro tem-se revelado especialmente interessado pelo sector imobiliário.
Não será, assim, por falta de capitais que o mercado de arrendamento não poderá ressuscitar. Mas temos de ter sempre presente que, para o seu renascimento, deverá assegurar-se uma remuneração aos capitais suficientemente atractiva, para que não sejam aplicados ou desviados para outras aplicações mais rentáveis. Ou seja: se o rendimento obtido pelo arrendamento de imóveis não for aliciante, tendo em atenção as aplicações alternativas, não existirá mercado de arrendamento, o qual apenas floresceu em Portugal quando era a melhor, e mais segura aplicação de capitais.
Por outro lado,, temos de nos preocupar com os problemas processuais ou, digamos antes, com a aplicação da justiça em Portugal. De nada serve estabelecer contratos de arrendamento a prazo de cinco anos se forem necessários cinco anos ou mais para despejar o inquilino que não se pretende manter. O Governo teve este problema em consideração, prevendo mecanismos expeditos que tomem eficaz a cessação, por via judicial, dos contratos de duração limitada.
Tratámos, até agora, de arrendamentos urbanos para habitação, mas estão também previstas alterações às regras aplicáveis aos trespasses de estabelecimentos comerciais, de modo a contemplar os diversos interesses em presença.
Julga-se que se trata de dar preferência ao senhorio, no caso de trespasse. O inquilino comercial já goza do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento do imóvel onde tem instalado o seu estabelecimento, pelo que a preferencia inversa, ou seja, a do senhorio, em caso de trespasse, também se afigura justa, permitindo-lhe recuperar o local arrendado, nas condições da transacção, prevista.
Já referimos que a recriação do mercado de arrendamento é uma medida de largo alcance social. É que há inquilinos para todas as espécies e qualidades de habitações, para os mais modestos andares e para as luxuosas mansões.
Mas existe uma medida concreta, nesta autorização legislativa, que se reveste de particular justiça social. Trata-se de permitir aos inquilinos com imóveis arrendados ao abrigo da nova lei a possibilidade de deduzirem do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares as importâncias pagas a título de renda, nos mesmos moldes das deduções de juros para aquisição de casa própria. Por último, cabe realçar a grande tarefa que o Governo se propõe: a de codificar as regras relativas ao arrendamento urbano, quer substantivas, quer processuais. Trata-se de uma ingente tarefa, tão grande e variada é a dispersão dos diplomas que sucessivamente vieram regular esta matéria.
Será, sem dúvida, algo de muito útil e elemento de certeza nas relações jurídicas - estarem compiladas num único diploma as regras relativas ao arrendamento urbano.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, é deveras importante a matéria de que nos ocupamos. Se os resultados desta lei serão alcançados só o saberemos daqui a alguns anos, mas sem dúvida que estamos no caminho certo.
É esta mais uma prova de coragem revelada pelo Governo, mostrando que não hesita perante questões melindrosas; desde que sejam resolvidos problemas candentes da sociedade portuguesa, sendo a habitação um deles.
Esta legislação não irá certamente resolver todos os problemas relacionados com a habitação, mas é, sem dúvida, um importante passo, na direcção certa, para colmatar algumas dessas dificuldades.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: -Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Odete Santos, que disporá apenas de um minuto, Leonor Coutinho e Nogueira de Brito.
Para responder, o Sr. Deputado Rui Almeida Mendes disporá de três minutos, tempo esse que foi cedido por Os Verdes.
Assim sendo tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado Rui Almeida Mendes, gostaria de lhe fazer duas perguntas telegráficas.
A dado passo da sua intervenção falou na questão da transmissão do arrendamento por morte, considerando que a legislação actual nesse aspecto era demasiado liberal e que havia que restringir essa transmissão. A pergunta que lhe faço é se, de facto, o diploma que o Governo já deve ter preparado e que parece que o Sr. Deputado conhece -- porque falou detalhadamente num diploma que nós não temos e que ignoramos- contempla isso e se limita essa transmissão.
Pergunto se essa limitação diz ou não respeito também aos arrendamentos de pretérito, de passado, uma vez que aqui na alínea b) da autorização legislativa não se limita aos arrendamentos de pretérito a autêntica revolução legislativa.
Pergunto se a alteração da lei processual civil, que consta da autorização legislativa, também só se refere aos arrendamentos de futuro e se passamos a ter dois regimes no Código de Processo Civil: um para os arrendamentos de passado e depois voltadas páginas, advogado, e agora vais para os arrendamentos de futuro e tens outro regime. É isto, Sr. Deputado?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Coutinho.

A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): - Sr. Deputado Rui Almeida Mendes, V. Ex.ª fez aqui uma defesa das intenções do Governo nesta matéria. O próprio Sr. Ministro há pouco assinalou 50 000 fogos que estariam por arrendar, sem qualquer uso. Na sua exposição reconheceu, no fim, que não sabe que incidência esta lei terá no uso desses fogos. Gostaria apenas que me dissesse quantos fogos, desses 50000, pensa que poderão, ao abrigo desta lei, ser arrendados para que considere que esta lei teve algum efeito positivo como é aqui defendido.
Faço-lhe esta pergunta porque, ao acreditar cegamente no mercado, conseguiu-se, naquilo que diz respeito à construção, que haja, de facto, actualmente 45 000 fogos/ano em construção; só que depois eles não se adequam às capacidades que as pessoas tem para os adquirir, o que prova que a lei do mercado no que diz respeito à habitação é capaz de não conseguir...