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13 DE JULHO DE 1990 3559

de Janeiro de 1990 e foi admitido por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Janeiro de 1990, admissão esta anunciada em sessão de 18 de Janeiro de 1990.
Na reunião subsequente (19 de Janeiro de 1990), ou seja, com observância do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 137.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP interpôs recurso do despacho do Presidente da Assembleia da República que admitira o referido projecto de resolução apresentado pelo PSD, visando o inquérito às Câmaras do Seixal e de Loures.
O Presidente da Assembleia da República proferiu em 20 de Janeiro de 1990 despacho de não admissão daquele recurso, com o fundamento de que, regimentalmente, só da distribuição ou da rejeição de projectos ou propostas de lei caberia recurso nos termos do artigo 137.º do Regimento.
Considerando que tal despacho não se afigurava suficientemente explicito, alguns Srs. Deputados do PCP, por requerimento de 22 de Janeiro de 1990, solicitaram ao Sr. Presidente da Assembleia da República o «aclaramento dos fundamentos» do seu despacho de não admissão do recurso (o primeiro interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP).
O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 23 de Janeiro de 1990, esclarece e mantém as razões adiantadas no seu despacho de não admissão do recurso, como mantém tal despacho nos seus precisos termos.
É do despacho aclarado, de 20 de Janeiro de 1990, que não admitira o primeiro recurso interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP, que este mesmo Grupo Parlamentar vem interpor o recurso ora em apreciação.
Fixada a factualidade e o percurso que antecedeu a questão em apreço, importa proceder ao seu enquadramento regimental.
O artigo 137.º do Regimento é claro no sentido de que, admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, assiste a qualquer deputado o direito de, até ao termo da reunião subsequente, recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da distribuição ou da rejeição.
A figura do recurso em causa estava prevista no artigo 134.º do Regimento antes das alterações que lhe foram introduzidas.
Porém, no que para o presente caso importa, as diferenças de redacção entre o antigo artigo 134.º do Regimento e o actual artigo 137.º são irrelevantes.
Efectivamente, o que está em questão é a circunstância de, tanto na redacção anterior como na actual, a disposição do Regimento em aplicação (artigo 137.º) prever a possibilidade de recurso apenas quando esteja em causa «projecto ou proposta de lei».
Ora, o que estava em causa, aquando da interposição do primeiro recurso por parte do Grupo Parlamentar do PCP não era qualquer «projecto ou proposta de lei» mas tão-só a admissão do projecto de resolução 46/V.
Não cabe, pois, no âmbito do artigo 137.º do Regimento, a menor possibilidade de interposição de recurso de despacho do Presidente da Assembleia da República que admita um mero projecto de resolução.
É certo que o artigo 16.º, alínea c), que respeita à competência do Presidente, inclui, tanto os poderes para admitir ou rejeitar projectos ou propostas de lei, como projectos de resolução,.«sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia».
Vejamos se o recurso assegurado pelo artigo 16.º, alínea c), tem, regimentalmente, a mesma tramitação relativamente aos diferentes actos nele referidos.
O recurso a que se refere o artigo 137.º do Regimento insere-se no capítulo especial do «processo legislativo» e refere-se expressamente apenas a projectos ou propostas de lei.
Sucede que o Regimento contém disposição geral relativamente a recursos no seu artigo 89.º
Não há, pois, omissão do Regimento quanto a tramitação geral dos recursos dos actos previstos no artigo 16.º, alínea c), do Regimento, que não sejam projectos ou propostas de lei.
Significa isto que o recurso a interpor do despacho que admitiu o projecto de resolução 46/V, teria de ser interposto em Plenário, logo que a Mesa anunciou o despacho de admissão daquele projecto de resolução e votado também, de imediato, em Plenário.
Não há, pois, lugar a aplicação analógica do artigo 137.º, exclusivo das decisões relativas aos projectos de lei e propostas de lei, porquanto não há lacuna no Regimento quanto à tramitação dos recursos em geral.
Aliás, compreende-se a diferença de tramitação estabelecida para os recursos relativos à admissão e distribuição dos projectos e propostas de lei.
Sendo a função legislativa uma das mais importantes da Assembleia da República e tendo os actos legislativos eficácia externa, é natural que se assegure quanto a tais recursos uma tramitação que permita uma maior reflexão e ponderação por parte da Assembleia da República.
Compreende-se, assim, que se assegure um prazo maior para a sua interposição e se exija um parecer fundamentado a 3.º Comissão antes da sua votação em Plenário.
Não cabia, pois, recurso, nos termos do artigo 137.º do Regimento do despacho que admitiu o projecto de resolução 46/V, mas, sim, recurso nos termos do artigo 89.º do Regimento e o Grupo Parlamentar do PCP não interpôs recurso no tempo e na forma previstos naquela disposição regimental.
Não sendo assim de admitir o recurso interposto do despacho que admitiu o projecto de resolução 46/V. não pode, obviamente, proceder o recurso ora em causa.
A ser assim, face a tal entendimento e cabendo-lhe, nos termos da alínea p) do artigo 16.º, «assegurar o cumprimento do Regimento», não era exigível ao Presidente da Assembleia da República que, pura e simplesmente, observasse, no caso do primeiro recurso interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP, o disposto no n.º 3 do artigo 137.º, já que este não cabia no âmbito do n.º 1 da mesma disposição.
Contrariamente ao que parece ser defendido pelo recorrente, o Presidente da Assembleia da República, perante a interposição do recurso, não está, nem pode estar, num estado de «sujeição» quanto à sua admissão. Não é correcto, nem rigoroso, o entendimento de que o Regimento não prevê a possibilidade da «não admissão de recurso».