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13 DE JULHO DE 1990 3561

Esse é, ao fim e ao cabo, Srs. Deputados, o objectivo deste pedido de inquérito: atacar e perseguir inquisitorialmente o PCP e uma realidade que -permitam que lhes diga cala bem fundo numa grande parte da população e ultrapassa as dimensões do próprio partido, porque lançou raízes bem fundas, ultrapassou o universo do partido. Refiro-me, como já devem ter percebido, à «Festa do Avante!», festa da paz, da alegria, da amizade...

Vozes do PSD: - Isto é demais!

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, o tempo regimental é de três minutos, e já gastou cinco. Queira terminar a sua intervenção.

A Oradora: - Sr. Presidente, é a última frase.
Como estava a dizer, e para concluir, refiro-me, como já devem ter percebido, à «Festa do Avante!», festa da paz, da alegria, da amizade, que tem uma tradição tão arreigada, Srs. Deputados, que não há ameaças que possam perturbar a sua caminhada.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que neste momento está em causa é, fundamentalmente, a seguinte questão: em devido tempo, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou um projecto de resolução; em devido tempo, o Presidente da Assembleia admitiu o projecto de resolução; em devido tempo, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um recurso relativamente ao acto de admissão desse projecto de resolução por parte do Presidente da Assembleia da República; em devido tempo, o Presidente da Assembleia da República resolveu não admitir o recurso interposto pelo PCP. É neste momento que o problema surge.
A questão está, portanto, em saber com que fundamento regimental o Presidente da Assembleia da República não admite um recurso interposto por um grupo parlamentar de um acto de admissão, praticado por ele próprio, de um projecto de resolução.
A controvérsia está ligada ao facto de no artigo 137.º do Regimento, que trata da matéria dos recursos, apenas se prever a possibilidade de admissão ou de rejeição de propostas ou projectes de lei, não se referindo expressamente esta disposição à questão dos projectos de resolução.
E todavia bem evidente que a capacidade para apresentar iniciativas, tanto sob a forma de projecto de lei, como sob a forma de resolução, é um poder geral dos deputados. Ora, se é um poder geral dos deputados, a questão que está aqui verdadeiramente em causa é saber se o Regimento terá querido ou não tratar de maneira diferente a configuração processual de um projecto de lei e de um projecto de resolução.
Tudo visto e ponderado somos de parecer que o artigo 137.º, ao não se referir aos projectos de resolução, apenas o não faz por omissão do legislador. Isto significa que temos que interpretar o Regimento por integração e aplicar ao projecto de resolução a mesma configuração processual que o artigo 137.º estatui nos casos dos projectos ou propostas de lei. E, sendo este o nosso entendimento, então não seria regimental não ter admitido o recurso interposto pelo PCP.
Por outro lado e dado que é o próprio despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admite tratar-se de uma lacuna no Regimento, então, se assim é, as lacunas no Regimento deviam ser interpretadas de acordo com a própria disposição regimental que determina que, nesse caso, é à Mesa e não apenas ao presidente que compete avaliar da interpretação do Regimento em caso de lacuna.
Ora, como se sabe, a Mesa não foi chamada a pronunciar-se sobre este aspecto e assim, tudo isto ponderado, em nosso entendimento, não tem razão o parecer da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, e por isso nos opomos à conclusão desse parecer, aliás, em nome da harmonia de toda a tramitação processual que deve existir nesta Casa em matéria de propostas, projectos de lei ou projectos de resolução.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já em sede de comissão, quando se levantou o problema de saber se, quanto à admissibilidade ou não admissibilidade dos projectos e das propostas de resolução, os actos do Presidente eram sindicáveis através de recurso, emitimos a opinião de que eles eram recorríveis. E emitimos essa opinião por duas razões: em primeiro lugar, porque verificámos, através de várias disposições do Regimento, que já foram citadas, os artigos 89.º, 137.º e outros, que o direito de recurso dos actos do Presidente não é um direito excepcional, mas é um princípio geral que aflora em vários institutos previstos no Regimento.
Em face do nosso sistema parlamentar, do nosso direito parlamentar, o Presidente é, antes do mais, um primus inter paris e tem os poderes que são sempre recorríveis, portanto sempre sindicáveis pelo Plenário da Assembleia da República. No entanto, outros poderes, tais como o poder disciplinar, o de retirar a palavra, o de se fazer substituir na Mesa, o de interromper a sessão - como V. Ex.ª ainda há pouco fez, abruptamente -, são insindicáveis. Pelo contrário, qualquer decisão política ou jurídica, que contenha em si a emissão de um juízo de valor sobre os actos dos deputados ou dos grupos parlamentares ou interpretação e aplicação do Regimento é sempre recorrível.
Por isso mesmo, não se pode dizer que, quanto a este aspecto, haja uma lacuna no Regimento, o que há é o princípio geral que, como já disse, aflora em vários institutos e onde não é aflorado deve ser invocado com o recurso a este princípio do nosso direito parlamentar.
Assim, penso que o PCP, ao recorrer de uma decisão de não admissibilidade do recurso relativo à admissibilidade de um projecto de resolução do PSD, fez bem, e não posso aceitar determinadas afirmações de carácter processual que o parecer formalmente refere. Dizer-se, por exemplo, que não há figura de aclaração do despacho do Sr. Presidente, porque hão se pode aplicar aqui o Código de Processo Civil, não é correcto.
Se, por hipótese, tivéssemos a desdita de V. Ex.ª ter uma letra indecifrável, como, por exemplo, sucede com alguns juízes, desembargadores e conselheiros, cujas letras não se conseguem ler, teríamos de pedir a aclaração dos despachos emitidos por V. Ex.ª e diríamos: «Sr. Presidente, lamentamos, mas não possuímos o dom divinatório de perceber o que é que V. Ex.ª escreveu; solicitamos, por isso, que mande dactilografar e aclarar o seu despacho.»