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3560 I SÉRIE - NÚMERO 100

Se o recurso interposto não respeitar os pressupostos e exigências regimentais, é óbvio que, cabendo ao Presidente «assegurar o cumprimento do Regimento», [alínea p) do artigo 16.º], assistir-lhe-á, em tais casos, o direito, ou melhor, a obrigação, de não admitir o recurso.
Uma questão processual se põe. porém, em relação a ambos os recursos.
Os requerimentos de interposição dos recursos são formalmente apresentados pelo grupo parlamentar do PCP.

Ora, rigorosamente, não cabe nos direitos conferidos pelo artigo 10.º do Regimento aos Grupos Parlamentares o direito de interposição de recurso de despacho do Presidente relativo à admissão e distribuição de documentos entrados na Mesa.

Os artigos 89.º e 137.º do Regimento referem-se a «qualquer deputado» e não a «grupo parlamentar».
E certo que não repugna aceitar a correcção de tal procedimento, de harmonia, aliás, com praxis já consagrada.
Há, porém, uma outra questão para a qual não se encontra acolhimento regimental.
Não se conhece a figura regimental do pedido de «aclaração» do despacho, nos termos e condições em que ocorreu no presente caso.
Ora, o Grupo parlamentar do PCP pediu o «aclaramento» do despacho do Presidente da Assembleia da República de 20 de Janeiro de 1990, que indeferiu o recurso interposto por aquele grupo parlamentar do despacho que admitira o projecto de resolução 46/V.
Se a figura da «aclaração» não tem base regimental, tal incidente não poderia em rigor, ter qualquer efeito suspensivo quanto ao prazo do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento. Não repugna, porém, no domínio dos princípios, aceitar que à - «aclaração» se atribua tal efeito. A questão, porém, é irrelevante no presente caso.
Efectivamente, não sendo de admitir o recurso de despacho que admitiu o projecto de resolução n.º 46/V, nos termos em que foi apresentado, não poderá, igualmente, proceder o recurso ora em apreciação, interposto do despacho de não admissão daquele primeiro recurso, uma vez que se não observou o disposto no artigo 89.º do Regimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, foi lido o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

O Sr. João Salgado (PSD): - É preciso ler outra vez?!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto a mim, não é preciso ler o relatório outra vez, porque o conheço.
Com a devida vénia ao deputado relator e ao Sr. Presidente em relação ao despacho - devida vénia em relação a questões técnicas, que não às políticas, como é óbvio-, direi que falece razão a esse parecer. Mas antes de falar na argumentação do parecer quero dizer, porque sou autarca já há alguns anos, que o que me choca verdadeiramente em todo este processo é que haja uma intrusão, desta forma, da Assembleia da República na autonomia do poder local.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Se calhar, cada um de nós que é autarca - posso falar por mim- poderia ter trazido à Assembleia da República questões que se passaram nas nossas autarquias. No entanto, eu pessoalmente nunca o fiz e' sempre resolvi os problemas localmente. Digo isto muito sentidamente porque, de facto, é o querer sinto em relação a todo este processo.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Onde é que está o comité de estrategas do PSD?

O Orador: - Efectivamente o texto constitucional e o Regimento não permitem a invasão da autonomia da administração local. O pedido de inquérito apresentado pelo PSD demonstra, antes de mais, que o requerente não consegue escapar à mirífica, tentação de considerar as autarquias como uma emanação do próprio Governo e, por isso mesmo, como fazendo parte da própria administração indirecta do Estado.
Esta atitude não passa, aliás, de uma tentação, de um arroubo, de uma imaginação que mal se conforma com a administração autónoma das autarquias' - aqui deixo de usar a vénia que referi inicialmente- e com a independência do poder local democrático. A verdade é que a autonomia do poder local consagrada constitucionalmente retira, e bem, à Assembleia da República a possibilidade de proceder a quaisquer inquéritos parlamentares relativamente a qualquer autarquia, seja qual for a maioria que a governa.

Uma voz do PCP: - Sem dúvida!

A Oradora: - Só pode ser este o entendimento dos autarcas.

A sem razão do parecer emitido sobre o recurso do PCP creio que está à vista. O parecer afirma, entre outras coisas, que o recurso devia ter sido interposto oralmente logo no início do período de antes da ordem do dia em que- foi anunciada a admissão da proposta de resolução porque, entende o Sr. Deputado relator, Guilherme Silva, que a tal recurso se aplica o artigo 89.º
Ora, creio que uma leitura do Regimento não. conduz a esta conclusão porque, se assim fosse, teríamos a seguinte situação, que classificamos de absurda: o Sr. Presidente, no início da sessão, anunciava uma proposta de resolução, anunciava o título e logo aí o deputado tinha que se levantar lesto e dizer «Sr. Presidente, eu não concordo com o título e por isso interponho recurso.» Creio que isto é uma conclusão que eu ridicularizei, satirizei, para ser mais suave, mas é uma conclusão que se tira do parecer do deputado relator.
De facto, até pela inserção sistemática do artigo 89.º, que se refere ao capítulo do uso da palavra,...

O Sr. Presidente: - Queira terminar, Sr.ª Deputada.

A Oradora: -... e é bem evidente que esse regime diz respeito aos incidentes que ocorrem durante a sessão - e tem havido muitos durante o tempo em que estou nesta Assembleia e acerca dos quais interpomos recursos.
Por isso mesmo concluirei que o parecer não tem qualquer fundamento e, tendo emendado a mão relativamente ao despacho de indeferimento liminar figura ausente do Regimento -, naufraga forçado por um óbvio objectivo político que é o de forcar a mão e fazer passar de qualquer forma o inquérito a duas autarquias.