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3562 I SÉRIE - NÚMERO 100

Se, por acaso, ainda, se verificasse uma contradição, insanável, entre os fundamentos e a própria decisão, teríamos todo o interesse em saber como é que se tinha chegado aquela decisão lógica com base em fundamentos contraditórios.
Assim, entendo que a figura da aclaração é uma figura geral que pode incidir sobre qualquer despacho e não apenas sobre o despacho meramente jurisdicional.
Quanto aos prazos, diz o parecer, que é preciso que se esteja atento para, imediatamente, interpor o recurso. Isto já acabou! As últimas alterações ao Código de Processo Civil acabaram com o prazo de dois dias para interpor o recurso e ainda com a obrigatoriedade de o interpor imediatamente a seguir à leitura da sentença pois a razoabilidade manda que o acto de recorrer seja um acto consciente e ponderado, pelo que a parte que recorre deve dispor de um período mínimo de tempo para recorrer.
Em face disto e de vários erros de que enferma o parecer, quer quanto ao seu teor técnico e formal quer quanto à questão de fundo, o CDS, através da palavra do Sr. Deputado Basílio Horta, levantou na altura própria o problema - que consideramos de fundo - de saber se, realmente, a Assembleia da República tem ou não competência para abrir inquéritos, violando a autonomia do poder local, uma vez que, no âmbito da competência da própria assembleia municipal, existem outros meios para verificar estes actos, através da inspecção ou da tutela.
Assim, muito embora no nosso foro interno entendamos que a Assembleia da República não tem competência para esta matéria, temos dito que todos os inquéritos são bem vindos para nós. Não queremos que a Assembleia «fuja», dizendo que não quer o inquérito,...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já esgotou ò seu tempo, queira terminar imediatamente.

O Orador: -... pelo que votámos sempre a favor de todos os inquéritos. Simplesmente, pelas considerações ilegais que o parecer veicula - e já tive ocasião de as referir não podemos votar a favor do parecer agora em apreciação.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Odete Santos (com a devida vénia, enquanto senhora e enquanto deputada, mas sem vénia política ou técnica): Acerca da questão considerada por este parecer, agora em apreciação, foram feitas afirmações que não são rigorosas.
Em primeiro lugar, não estamos aqui a discutir, nem regimentalmente isso é admissível, se a Assembleia da República tem ou não competência para realizar o inquérito às autarquias visadas pelo pedido de inquérito solicitado pelo PSD. Essa é uma questão que, neste momento, está ultrapassada. Estamos, antes, a discutir uma questão que tem a ver com um recurso interposto pelo PCP da não admissão de um recurso anterior, relativo à admissão pela Mesa do projecto de resolução apresentado pelo PSD e tendente à efectivação dos inquéritos às Câmaras Municipais do Seixal e de Loures.
Antes de mais, gostaria que ficasse bem claro que não fiz, no parecer, a afirmação, que foi aqui insinuada, de que, em caso algum, não coubesse recurso das decisões do Sr. Presidente e da Mesa. Não fiz essa afirmação nem poderia fazê-la, aliás, nem regimentalmente isso é possível. Em minha opinião, a questão, que agora se coloca, está exclusivamente na escolha do recurso adequado a esta situação.

Assim, vejamos o artigo 16.º do Regimento, que diz:

Compete ao Presidente [...] admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia.
Consequentemente, a admissão de todas estas figuras é feita pelo Sr. Presidente, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia.

O artigo 137.º do Regimento insere-se no capítulo do processo legislativo comum e diz expressamente:

Admitido um projecto ou uma proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da distribuição ou da rejeição.
É neste artigo que o Partido Comunista insere o. seu recurso; utilizando a forma e os prazos previstos nesta disposição.
E quando, no parecer, afirmo que não é este o recurso que cabe nesta situação, não afirmo a contrario que não 'cabe recurso da decisão do Sr. Presidente de admitir o projecto dê resolução com vista ao inquérito às Câmaras Municipais do Seixal e de Loures, mas o que digo é que o Regimento contém uma disposição expressa aplicável a esta situação em concreto.

Vozes do PCP: - Estamos a tomar nota do que está a dizer, Sr. Deputado!

O Orador: - Se, efectivamente, o artigo 137.º restringe apenas a admissão ao projecto e à proposta de lei, há que ver se há ou não outra disposição que preveja as outras figuras ou se há alguma disposição relativa aos recursos, suficientemente genérica, onde elas caibam. É, de facto, no artigo 89.º, sob a epígrafe recursos, que está o cabimento para este caso e para os demais, quer sejam projecto ou proposta de lei.
Consequentemente, o Partido Comunista não interpôs correctamente o recurso em Plenário, pelo que nem nos repugna a circunstância a que a Sr.ª Deputada Odete Santos se referiu quando disse que não é com a simples leitura do enunciado da admissão de uma proposta de resolução que se' vai, efectivamente, interpor recurso.
Com efeito, pode perfeitamente usar-se a figura da interpelação para pedir à Mesa que esclareça qualquer aspecto relativo à proposta em causa, pode pedir-se a leitura do conteúdo do requerimento, pode pedir-se a interrupção dos trabalhos para analisar mais ponderamente toda, à situação. Deste modo, verificamos que existem efectivamente vários meios regimentais para que os grupos parlamentares e os senhores deputados se habilitem a conhecê-la em profundidade e possam recorrer conscientemente da decisão.
Portanto, ao contrário do que o Sr. Deputado Jorge Lacão disse há pouco, entendo que não há aqui necessi-