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3586 I SÉRIE - NÚMERO 100

A aprovação da lei que regula o regime da actividade de televisão é um momento alto desta legislatura. Desta e não de anteriores porque preconceitos de partidos da oposição não permitiram antecipar este momento e, consequentemente, defender o País e os Portugueses das invasões exteriores e de um monolitismo não catalisador da qualidade e contrário à diversidade que define uma sociedade plural.
Quem, como eu, entende que a sociedade civil é mais conflitual do que o Estado, e, como tal, defende que os órgãos de comunicação social devem, preferencialmente, ser propriedade da primeira e não do segundo, tem hoje sérios motivos de regozijo. Infelizmente e para além de questões menores que não importa agora equacionar -, o conteúdo do artigo 25.º da lei, com o qual estou em frontal desacordo, condiciona o aplauso e justifica a explicitação na presente declaração de voto das principais razões que o determinam.
São três, a saber:

1) A constitucionalidade da norma que, sendo, na opinião de eminentes juristas, discutível, pode vir a ter consequências gravosas sobre todo o processo de abertura da televisão à iniciativa privada. É que «meios próprios» não é sinónimo de tempo de antena alargado (artigo 41.º, n.º 5, da CRP);
2) Q texto aprovado, ficando aquém do que seria justo, fica longe do que é a memória do partido e os compromissos assumidos nesta matéria. E, num momento em que se esbatem as fronteiras das ideologias, estou convicto de que um dos mais importantes factores de fixação do eleitorado é o rigoroso cumprimento de promessas feitas;
3) O facto de o período de emissão previsto para as confissões religiosas vir a ser fixado pelo conselho de gerência da RTP pode dar lugar a situações menos dignificantes que importava terem sido acauteladas.
Estes motivos essenciais impediram uma solução consensual com a Igreja Católica. Tratava-se, em minha opinião, de um objectivo estratégico e possível de alcançar.
Explicitarei, resumidamente, o entendimento que tenho sobre a solução mais vantajosa para o País, para a Igreja e para o partido:

1) Concessão à Igreja Católica de um período de emissão no 2.º canal do serviço público em horário nobre, a regulamentar em momento posterior;
2) A efectivação desta concessão só se verificaria se a Igreja Católica, directa ou indirectamente, não se apresentasse ao concurso público nos termos previstos no artigo 8.º da Lei;
3) O período de emissão poderia ser crescente, começando, por exemplo, em três horas de emissão diárias, que, refira-se, é considerado o menor período que permite a identificação pelos telespectadores de um período de emissão com responsabilidade autónoma (menos do que isso é um programa e não um período de emissão), e incluiria sempre o recurso à publicidade;
4) O acesso à publicidade, consequência da necessidade de a Igreja suportar os custos inerentes à produção própria e à programação, a que acresceria o montante a pagar à concessionária do serviço público por bens de equipamento utilizados e diminuição de receitas desta última, seria limitado à soma destas parcelas e, como tal, necessariamente, diferente do estipulado para os concorrentes que, muito justamente, têm o objectivo do lucro.
É minha profunda convicção que um processo negocial balizado por estes pressupostos teria permitido um acordo. Deixaria de ser válida a argumentação de que o limite das duas horas de emissão diárias tem a ver com razões de ordem económica resultantes da decisão política - acertada, reconheço de acabar com a taxa de televisão e com a diminuição de receitas da concessionária do serviço público. Este último argumento é, de resto, não válido, na medida em que, actualmente, os custos de exploração do 2.º canal são francamente superiores às receitas publicitárias daí resultantes.
Nada é mais frustrante em política do que estar a dois passos da solução e ficar a anos-luz dela. Pessoalmente, tenho a consciência tranquila. Lutei com empenho, mas lisura, por outra solução que não fez vencimento. Respeito a decisão legítima que foi tomada, mas não me inibirei de pugnar no futuro pela sua alteração. Se um dia antecipar, com o meu contributo, esse momento já valeu a pena.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1990. - O Deputado do PSD, Nuno Delerue.

Declarações da voto enviadas â Mesa, para publicação, relativas ao texto final elaborado pela comissão sobre a proposta de lei n.º 146/V (alteração à Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro - Lei de Bases da Reforma Agrária).

Na sequência da revisão constitucional foi criado um quadro jurídico que veio permitir ao legislador reformular o normativo referente à estruturação fundiária na região sul do País.
A vontade política de há vários anos manifestada pelo PSD, nos sentido de minimizar as injustiças existentes na região, estabilizar a titularidade de terra e eliminar assimetrias entre os diversos pontos do país, tornou-se agora possível e foi concretizada através da proposta de lei n.º 146/V, enriquecida em sede de especialidade com o contributo das propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PCP e CDS, excluindo o PS, que praticamente se alheou da problemática.
O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata votou favoravelmente, consciente de que a nova legislação representa um instrumento decisivo para o desenvolvimento sócio-económico do Sul e um factor de equilíbrio no relacionamento entre os vários interventores do sector.

Os Deputados do PSD: João Maçãs - Carlos Duarte.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português decidiu votar contra a proposta de lei n.º 146/V, da iniciativa do Governo, que visa alterar a Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), por esta contrariar, de forma gritante, princípios e normas constitucionais fundamentais.