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3582 I SÉRIE-NÚMERO 100

Armando António Martins Vara.
Carlos Manuel Natividade Costa Candal.
Hélder Oliveira dos Santos Filipe.
João António Gomes Proença.
José Apolinário Nunes Portada.
José Luís do Amaral Nunes.
José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos.
Luís Filipe Nascimento Madeira.
Luís Geordano dos Santos Covas.
Manuel Alegre de Melo Duarte.
Manuel António dos Santos.
Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo.

Partido Comunista Português (PCP):

Ana Paula da Silva Coelho.
Domingos Abrantes Ferreira.
João António Gonçalves do Amaral.
José Manuel Santos Magalhães.
Maria Odete Santos.

Partido Renovador Democrático (PRD):

Hermínio Paiva Fernandes Martinho.
Natália de Oliveira Correia.

Centro Democrático Social (CDS):

Basílio Adolfo de M. Horta da Franca.
José Luís Nogueira de Brito.
Narana Sinai Coissoró.

Deputados independentes:

Carlos Matos Chaves de Macedo.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Álvaro José Rodrigues Carvalho.
Henrique Nascimento Rodrigues.
José Angelo Ferreira Correia.
Margarida Borges de Carvalho.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Partido Socialista (PS):

António Miguel de Morais Barreto.
António Poppe Lopes Cardoso.
Carlos Cardoso Lage. Jaime José Matos da Gama.
João Rosado Correia.
José Barbosa Mola.

Partido Comunista Português (PCP):

Octávio Rodrigues Pato.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa ao texto elaborado pela comissão relativo ao exercício do direito de petição.

O Grupo Parlamentar do PCP congratula-se com os resultados da votação na especialidade dos projectos de lei atinentes ao direito de petição. A lei agora aprovada, pelo seu conteúdo e implicações, poderá dar um importante contributo à intensificação do exercício do direito de petição e ao reforço de uma componente relevante de democracia participativa constitucionalmente conjunta.

1 - Tal como o PCP propôs, opta-se por uma noção muito ampla do direito de petição, que na lei surge considerado como direito de participação na vida política (nessa medida exclusivo dos cidadãos portugueses) e, simultaneamente, como direito subjectivo de carácter não necessariamente político (extensivo, pois, a estrangeiros e apátridas mas também a nacionais que, por qualquer razão, não gozem da plenitude dos seus direitos).
Teve-se de facto, por plenamente compatível com o quadro constitucional tal solução que, no fundo, retoma e renova a histórica distinção entre petições-queixa (pétitions-plainte) e petições políticas, o que na fórmula lapidar da Constituição Francesa de 1971 conduzia à atribuição universal da primeira e ao reconhecimento da segunda aos titulares de direitos políticos («la plainte est le droit de tout homme; la pétition est le droit du citoyen»). Tal concepção flui claramente do artigo 4.º, mas também do artigo 5.º (Universalidade).
Razoavelmente considerou-se que a opção contrária conduziria a privar do direito de petição quem dele pode precisar instantemente para justa defesa de direitos e interesses legítimos. Ao contrário do aventado pelo projecto de lei n.º 491/V, não se exige o pleno gozo dos direitos civis e políticos. Aplicam-se aqui as regras gerais sobre capacidade, com a plasticidade inerente. Suprimida a limitação proposta pelo PS, regem as normas das leis aplicáveis - maxime o Código Civil e ademais, as regras próprias de diplomas especiais sobre direitos dos jovens por exemplo - com geral benefício. Porquê, na verdade, vedar petições a jovens de idade inferior a 18 anos? Porquê recusar a que viu limitada a capacidade de exercício de direitos a possibilidade de pedir providências de que necessite e que posas exprimir? A lei não foi por esse caminho.
Partiu-se do princípio de que em bom rigor, os requisitos da maioridade e do pleno gozo e exercício dos direitos civis e políticos só adquirem plena pertinência se referidos aos artigos 48.º e 49.º da Constituição que corporizam direitos políticos mas também um dever cívico que torna exigível aos seus detentores uma particular qualificação. Tal não se afigura, porém, exigível para outros direitos políticos e menos ainda para direitos subjectivos sem tal carácter. Seria contrário ao próprio escopo do instituto peticional e expressão de um «fechamento» constitucionalmente indesejado e indesejável vedar, por exemplo, ao falido ou ao preso a possibilidade de apresentar petições.
O PCP considera extremamente positivo que estes pontos de vista tenham sido acolhidos no texto final.
Clarificou-se também que podem apresentar petições quaisquer pessoas colectivas, públicas ou privadas (ponto que suscita polémica noutros países) e que pode haver petições em nome colectivo (artigo 2.º, n.º 5).
Favoreceu-se a apresentação de petições por residentes em povoações distantes e no estrangeiro (artigos 10.º e 11.º).
2 - A nova lei obedece à preocupação dominante de informatizar, simplificar e desburocratizar o exercício do direito de petição. Não contém, pois, exigências descabidas, nem sobrerrequisitos conducentes à desmobilização do aspirante a peticionário ou ao fácil indeferimento