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13 DE JULHO DE 1990 3585

genuína e crescente participação, apela ao reconhecimento e livre expressão de todas as diferenças, admite e incentiva a multiplicidade e diversidade de formas de participação para garantir a «efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», a realização da «democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa», como lapidarmente estabelece o artigo 2.º da Constituição da República.
Que com o seu trabalho o PCP contribuiu significativamente para a aprovação do diploma que assim inova é um facto indesmentível. Começará agora o esforço enorme de garantir a sua aplicação. Também para esse efeito contarão os cidadãos, em especial os trabalhadores, com a atenção, a vigilância e o empenhamento pleno de todos os deputados do Grupo Parlamentar do PCP.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1990. - O Deputado do PCP, José Magalhães.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas ao texto elaborado pela comissão resultante da apreciação da proposta de lei n.º 130/V e do projecto de lei n.º 457/V (PS), relativos, respectivamente, à aprovação do regime da actividade de radiotelevisão no território nacional e ao exercício da actividade de radiotelevisão.

1 - Sem prejuízo da concordância com o objectivo geral do diploma agora votado -a abertura da radiotelevisão à iniciativa privada e o fim do monopólio do Estado que dela decorre -, os deputados do PSD abaixo assinados entendem ser seu dever tornar clara a sua discordância em relação ao artigo 25.º referente ao tempo de emissão para as confissões religiosas.
2 - Esta discordância fundamenta-se nas seguintes razoes:

a) Entendem os signatários que aquele dispositivo não consubstancia o direito das confissões religiosas de utilizarem meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades consagrado no artigo 41.º, n.º 5, da Constituição, que é elemento essencial da liberdade religiosa.
Na verdade, o referido direito de modo algum pode ser confundido com um tempo de antena, ainda que alargado, antes deve consistir na concretização do direito das confissões religiosas a um espaço de televisão próprio suficientemente prolongado de acordo com a representatividade social de cada uma e de sua inteira responsabilidade. Ora, o tempo atribuído, além de vago e impreciso («até duas horas diárias»), não só não se distingue de um simples programa quotidiano como qualquer outro como é manifestamente insuficiente para fixação de audiência;
b) Concordando embora, tal como a Igreja Católica, com o direito de acesso de outras confissões religiosas aos meios de comunicação social públicos de acordo com a representatividade social de cada uma, os signatários discordam da diluição, pouco respeitadora da história e da realidade cultural e social do povo português, da Igreja Católica na expressão genérica «confissões religiosas».
Ignora-se, assim, o papel eminente da Igreja na formação e consolidação da própria consciência e identidade nacionais e o seu real contributo actual para o bem comum dos Portugueses.
Entendem, por isso, os signatários que à Igreja Católica, por si só, deverá ser atribuído um tempo diário de emissão mais alargado que o previsto no n.º l, que tenha em consideração, sem esquecer o seu especial estatuto concordatário, a posição de relevo ímpar, o seu enraizamento na maioria do nosso povo e a importância da sua mensagem;
c) Os signatários são de opinião que os compromissos assumidos pelo PSD e pelos seus governos para com a Igreja Católica, ao longo de quase 10 anos, não são satisfatoriamente alcançados pela solução adoptada no articulado em causa;
d) Finalmente, os signatários consideram inadmissível a atribuição à vontade discricionária e unilateral dos corpos gerentes de uma empresa pública do encargo de fixar as condições de utilização do tempo de emissão para as confissões religiosas. Com efeito, uma empresa pública é, evidentemente, uma entidade em absoluto incompetente para fixar unilateralmente as condições do exercício de um direito fundamental, como é a liberdade de religião.
3 - Os signatários, cuja votação decorreu, antes de mais, das obrigações resultantes do Regulamento do Grupo Parlamentar quanto à disciplina de voto, manifestam, desde já, o seu empenho em ver, em ulterior oportunidade, substituído o artigo 25.º acima referido.

Lisboa, 12 de Julho de 1990. - Os Deputados do PSD: Pedro Roseta - Pedro Campilho-Lalanda Ribeiro - Licinio Moreira-João Salgado - Vasco Miguel - Joaquim Vilela Araújo - Carlos Pereira Baptista- Dinah Alhandra - Lacerda de Queirós - Manuel da Costa Andrade - Luís Pais de Sousa - João Poças Santos - João Maria Oliveira Martins - Francisco Antunes da Silva - José Luís Ramos - António de Sousa Lara - Amândio Anjos Gomes - Evaristo Guerra de Oliveira - Manuel Soares Costa - Patrícia Lança - Fernando Amaral - José Mota Veiga - Manuel Carraca dos Reis - Reinaldo Gomes - Daniel Bastos-José Pessoa Paiva-António Fernandes Ribeiro - Maria Conceição de Castro Pereira - Fernando Barata Rocha - Fernando Conceição - António Augusto Ramos - Arménio Santos - Filipe Abreu - Guerreiro Norte-Lemos Damião - Vargas Bulcão - Francisco Mendes Costa - Casimiro Gomes Pereira - Mário Maciel - Vieira Mesquita-Fernando Condesso-José Pereira Lopes-Walter Lopes Teixeira - Domingos da Silva e Sousa - Rui de Almeida Mendes -Flausino Pereira da Silva - Francisco Bernardino Silva - Francisco João Bernardino da Silva - João Pedreira de Matos - João Costa da Silva - Rui Gomes da Silva - Rui Carp - Guilherme Silva - Carlos Lélis - Luís Rodrigues - Cecília Catarino - António Sérgio Azevedo - Jorge dos Santos Pereira - Manuela Aguiar - Mateus de Brito - Luís Amaral - Álvaro Martins Viegas e mais quatro deputados.