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3584 I SÉRIE - NÚMERO 100

2 - Não poderá, em qualquer caso, ser retida pelo. director do estabelecimento prisional correspondência dirigida pelo recluso ao Conselho da Europa ou deste provinda.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais facultará aos reclusos que o solicitem a consulta, nos estabelecimentos prisionais, da Lei n.º 65/78 e do texto integral da Convenção e protocolos adicionais, na tradução oficial.
4.º A mesma Direcção-Geral promoverá seja efectuada uma tradução, não oficial, em português, do Regulamento Interno da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, que facultará, quando possível, aos reclusos que o solicitem.
5.º O recluso que pretenda ser esclarecido da forma como mais adequadamente deve proceder para exercer o direito de petição, pode dirigir-se, em exposição fundamentada, ao Gabinete de Acesso ao Direito do Ministério da Justiça/logo que criado/6.º - 1 - Para que a sua petição possa ser redigida numa das línguas oficiais da Comissão (francês ou inglês), o recluso pode' solicitar, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, onde sumariamente justifique o seu estado de carência económica ou qualquer outra dificuldade atendível, que ela seja traduzida numa dessas línguas pelos serviços do Ministério.

2 - O Ministério da Justiça, ouvido o director do estabelecimento prisional, autorizará, se entender que a justificação procede, que a petição seja traduzida numa dessas línguas sem qualquer encargo para o recluso.
3 - Em tal caso, a petição não deverá, como regra, exceder duas folhas de papel de vinte e cinco linhas.
7 - O apoio jurídico previsto nos n.ºs 5.º e 6.º antecedentes não está sujeito, por parte do Ministério da Justiça, a qualquer prazo, nem é para ele vinculativo, não podendo o recluso invocar a sua não concessão como causa do não exercício do direito de petição.

2 - O pedido de apoio jurídico deverá ser assinado pelo recluso.

3 - Aos reclusos analfabetos ou que não possam escrever aplicar-se-á o regime do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 265/79.
8.º As pessoas que, nos termos legais, tomem conhecimento de petições ou de correspondência com elas relacionadas estão obrigadas a sigilo.
9.º Qualquer dúvida na execução do presente despacho normativo está esclarecida por despacho do Ministro da Justiça.
3 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais circulará Q presente despacho pelos estabelecimentos prisionais, em termos que os reclusos dele possam efectivamente tomar conhecimento.
Importa que a publicação da nova lei (e em especial o seu artigo 19.º) acarrete um novo impulso para a publicação e uso destas normas tão relevantes.
c) Finalmente, é evidente que caberá à Assembleia da República e ao Governo vir a fixar directrizes tendentes a incentivar a cooperaçâo entre órgãos ou autoridades nacionais e organizações internacionais competentes para a apreciação de petições. Neste âmbito, é desejável designadamente, que a Assembleia da República estabeleça especial articulação e cooperação com o Parlamento Europeu, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e a Comissão Europeia dos Direitos do Homem. A lei deixa imprejudicados tais caminhos de inevitável evolução. Pena é que não os tenha desenhado em rigor, como queria o PCP.
7 - Mereceu largo consenso o, capítulo dedicado à apreciação de petições pela Assembleia da República, no caminho balizado pela 2.º revisão constitucional. É de aplaudir especialmente:

a) A imediata aplicabilidade do essencial do regime previsto: embora se refira o papel do Regimento, este é diminuto a lei diz muito, diz quase tudo o que é inovador, e o regimento vigente completa o que na lei se não especifica. Isto é relevante para a maior inovação a apreciação de petições pelo Plenário (artigo 18.º); A apreciação de petições em Plenário é, com efeito, uma revolução participativa, susceptível de mudar aspectos negativos da vida parlamentar e abrir o Plenário a preocupações relevantes da sociedade civil. Regulado em termos hábeis o novo direito dos cidadãos acarreta também novos direitos dê agendamento para os partidos (artigo 18.º, n.º 3), abrindo assim uma nova frente de intervenção, potenciadora da ligação Parlamento-partidos-sociedade;
C) A flexibilização das regras de publicação de petições e respectivos relatórios (artigo 17.º); d) Uma pedagógica inventariação das possibilidades de acção parlamentar na sequência de petições (artigo 16.º);
Amplos poderes de investigação e instrução para preparar resposta adequada a petições (artigo 15.º, n.º 3).

Às petições à Assembleia da República aplicam-se ainda as regras gerais sobre apresentação constante dos artigos do capítulo I (maxime dos artigos 10.º e 11.º).
8 - A lei não esquece a necessidade de ulteriores esforços para facilitar ainda mais o exercício do direito de petição. O artigo 19.º vincula todas as entidades públicas e autoridades e exige-lhes não uma regulamentação (desnecessária: regulamentar é a lei!) mas uma normação meramente complementar, de utilidade certa dentro do quadro da Constituição e da lei - e evidentemente dentro dos limites de ambas ou melhor ainda praeter legem. Pense-se nos casos dos municípios, regiões regiões autónomas, institutos públicos, etc.
De qualquer forma, o novo regime entrará em vigor nos termos do artigo 20.º em todos os casos.
9 - Este amplo reconhecimento e garantia constitucional do direito de petição traduz bem a ruptura com todas as concepções que, consentindo embora aos cidadãos a expressão de queixas, reclamações, representações e outras formas de petições, colocavam a sua apreciação (ou não) na inteira disponibilidade das autoridades, como que desligando as petições dos seus autores e absorvendo-as no corpo de um Estado de facto impermeável a participação cívica e à mediação política por parte da sociedade.
A aprovação da presente lei é, pois, uma vitória pela construção do Estado de direito democrático que exige