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13 DE JULHO DE 1990 3583

liminar de petições. O objectivo basilar consistiu, antes, em eliminar o mais possível obstáculos, sem deixar de garantir a certeza e segurança jurídicas imprescindíveis nas relações entre os cidadãos e órgãos de soberania e autoridades. Foi, pois, acolhida a pretensão fundamental do PCP.
A apresentação de petições surge definida, como adiante se insistirá, não como uma mera liberdade, mas como um verdadeiro direito que acarreta para os destinatários uma obrigação de registo, exame e resposta (e, no caso da Assembleia da República, um dever de apreciação em Plenário, o que confere ao direito de petição dos cidadãos um estatuto reforçado em comparação com os próprios projectos de lei cujo agendamento automático não é obrigatório).
Prescindiu-se, ao contrário da proposta pelo PS, de buscar definições, classificações e tipificações das petições possíveis, esforço que, tendo, sem dúvida, utilidade doutrinária, nesta sede não se justificava. Tais classificações não poderiam razoavelmente ser adoptadas com valor vinculativo, sob pena de a nova lei vir a representar não um factor de promoção do acesso ao direito de petição mas um poderoso obstáculo adicional - mais um! - a ultrapassar pelos cidadãos.
3 - O diploma aprovado reveste um acentuado cunho garantístico, Sem patente em aspectos fulcrais do seu articulado, designadamente:

a) A proclamação inicial da finalidade de regulação e garantia da lei (artigo 1.º, n.º 1);

b) A definição dos princípios da universidade e gratuitidade (que dada a natureza e hierarquia da lei constituem forte limite à proliferação de entraves materiais ao livre exercício do direito), como acautela o artigo 5.º;
c) A proibição de impedimentos à recolha de assinaturas ou quaisquer outros actos legais necessários à elaboração de petições (artigo 6.º);
d) O reconhecimento (dentro dos limites da responsabilidade civil e penal equacionadas nos termos gerais) de imunidade ao peticionários, na esteira das mais velhas tradições dos direitos com países civilizacionais próximas do nosso e da própria tradição jurídica democrática portuguesa (artigo 7.º);
e) A fixação de exigentes deveres gerais de apreciação das petições e de comunicação das decisões (artigo 8.º);
f) A preocupação com a igualdade dos peticionários (artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, etc.). Particularmente importantes são - sublinhe-se - as normas que asseguram notáveis facilidades para a apresentação de petições de residentes no estrangeiro, especialmente emigrantes, e habitantes de regiões menos dotadas de serviços públicos (artigos 10.º e 11.º), com reforço das obrigações, e dos encargos dos governos civis e entes públicos personalizados ou não;

g) A filosofia geral do diploma favorável à poupança de esforços do peticionário que, encetado o processo, beneficia do dever de zelo e impulso do destinatário (correcto ou mesmo incorrecto: artigo 13.º, n.º 2).

4 - As regras sobre forma e tradição são marcadas pela extrema cautela na não criação de obstáculos burocráticos ao exercício do direito: informalidade (9.º, n.º 1); realismo, num país onde há taxas de analfabetismo elevadas (artigo 9.º, n.º 2); sentido da modernidade (petições por fax, telex e outros meios - cf. artigo 9.º, n.º 3); regras estritas para o indeferimento liminar (artigo 9.º, n.º 4), muito distintas das cláusulas de malha larga propostas por alguns partidos intervenientes no debate; preocupação com os prazos mas sem impor metas irrealistas condenadas à violação (artigo 13.º, n.º 1); garantias de que os entes públicos impulsionem os processos não os deixando estancar ou perder em labirintos burocráticos (artigo 11.º, n.ºs 2 e 3); aligeiramento dos requisitos e obrigações dos peticionantes (artigos 9.º, 10.º e 11.º).
5 - Embora em medida muito inferior à desejada pelo PCP, vincula-se a Administração Pública e demais destinatários de petições a tomarem medidas de apoio à recepção, tratamento e apoio ao exercício do direito de petição o que implica a futura aprovação obrigatória (artigo 19.) de novas regras sobre atendimento de peticionários nos serviços públicos e nas empresas de capitais públicos, e outras, bem como uma clara abertura à adopção de inovações técnicas facilitadoras do exercício do direito: impressos contendo petições tipo, trabalhadores responsáveis pelo acompanhamento e apoio (incluindo o apoio especial a deficientes), linhas telefónicas especiais, já existentes em certos capítulos. Embora não tenha sido prevista como obrigatória (segundo pretendia o PCP). Ficou em aberto a criação de verdadeiros provedores dos utentes em empresas públicas ou privadas que prestam serviços essenciais (segundo experiências já em curso em empresas como os CTT/TLP).
6 - Lamentavelmente ficou-se muito aquém do proposto pelo PCP quanto ao direito de petição perante organizações internacionais.
a) No entanto é óbvio que no que diz respeito ao direito comunitário continuarão a aplicar-se as regras pertinentes (vigentes na ordem intensa e comunitária) no quadro descrito, por exemplo, nos relatórios dá Comissão de Petições do Parlamento Europeu relativos aos anos de 1987, 1988 e 1989 (CRF. PE/DOCS SA, DOC A2-152/87/87, DOC A2-0044/88, DOC A2-79/89).
b) Por outro lado, mantêm-se em vigor as normas de apoio específico existentes à data da publicação e início de vigência da nova lei, o que é especialmente relevante para os reclusos quanto ao direito de petição perante a Comissão Europeia dos Direitos do Homem. O Despacho Normativo 130/80, de 17 de Abril, dispõe, na verdade, que:

1.º Os reclusos que se considerem vítimas de violação de qualquer dos direitos enumerados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos adicionais, com as reservas formuladas pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, por acto de uma autoridade pública praticado posteriormente à data da entrada em vigor em Portugal da Convenção, poderão, depois de esgotados os recursos internos, e no prazo de seis meses após a última decisão da mais elevada instância nacional competente, apresentar à Comissão Europeia dos Direitos do Homem, individual ou colectivamente, uma petição, dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2.º - 1 - A petição, em papel comum isento de selo, aplicar-se-á, de forma que não fique prejudicado o efectivo exercício dos direitos consignados nos artigos 25.º e seguintes da Convenção, o regime dos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 265/79.