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21 DE DEZEMBRO DE 1990 1007

e) Cometer às câmaras municipais, juntamente com a administração central, competência para fiscalizar o cumprimento por parte dos particulares das disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização, bem como a embargar e demolir as obras executadas em violação do disposto nas disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização;
f) Cometer às câmaras municipais, juntamente com a administração central, competência para ordenar a reposição dos terrenos nas condições em que se encontravam antes da data do início das obras executadas em violação do disposto nas disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização;
g) Classificar como ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º l e do n.º 3 do artigo 9.º, bem como na alínea g) do n.º l do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, iodos os actos camarários que licenciarem operações de loteamento, obras de urbanização e quaisquer outras obras de construção civil em violação de planos municipais de ordenamento do território, de Arcas de desenvolvimento urbano prioritário ou de áreas de construção prioritária plenamente eficazes;
h) Cometer competências em razão da matéria e do território aos tribunais judiciais para conhecimento das acções, bem como disciplinar a sua tramitação, em quo se requeira autorização judicial para a promoção directa, por parte de qualquer interessado, da execução das obras ou de parte das obras de urbanização, nos casos em que tais obras não sejam realizadas nem pelos loteadores, nem pelas câmaras municipais;
i) Atribuir carácter urgente às acções de reconhecimento de direitos previstas na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos em caso de deferimento tácito dos pedidos de licenciamento, de loteamento e de obras de urbanização, bem como disciplinar a tramitação desta forma de processo, por forma a prever a intervenção das câmaras municipais, das comissões de coordenação regional e do Ministério Público;
j) Fixar a pena de multa para os funcionários municipais encarregues de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal que deixarem de participar às câmaras municipais as infracções às disposições legais relativas a loteamentos urbanos e obras de urbanização de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;
l) Fixar a pena de suspensão para os funcionários municipais encarregados de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal que prestarem informações falsas ou erradas às câmaras municipais sobre as infracções às disposições legais relativas a loteamentos urbanos e obras de urbanização de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;
m) Integração no domínio público municipal das áreas cedidas pelos loteadores para espaços verdes, equipamentos públicos e arruamentos, não podendo tais parcelas ser afectas a fim distinto do previsto no alvará de loteamento;
n) Possibilidade de os moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas poderem gerir as obras classificadas como zonas verdes e integradas no domínio público municipal, através da celebração com as câmaras municipais de acordos de cooperação, contratos de prestação de serviços ou contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público municipal;
o) Possibilidade de os loteadores recorrerem, com as necessárias adaptações, ao direito de reversão previsto no Código das Expropriações sempre que haja desvio da finalidade das cedências de parcelas integradas no domínio público municipal;
p) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais relativas a operações de loteamento e de obras de urbanização entre o mínimo de 500 000$ e o máximo de 25 000 000$.

2- A caracterização das penas referidas nas alíneas i) e j) do número anterior será a constante do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
3-São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, em matéria de operações de loteamento.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado o processo de votação da proposta de lei n.º 159/V, com a aprovação do artigo 2.º da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, sendo o artigo 1.º votado na próxima

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente:-Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Marques (PSD):-Sr. Presidente, falta votar o artigo 3.º da proposta de alteração, que é do mesmo teor que o artigo 3.º da proposta de lei n.º 159/V, ficando apenas adiada a votação do artigo 1.º, como o Sr. Presidente acabou de referir.

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado. Vamos, pois, votar o artigo 3.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PS, do PCP, do PRD e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e José Magalhães.