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1244 I SÉRIE -NÚMERO 38

Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD), presidente -Alberto Marques de Oliveira e Silva (PS), vice--presidente - Manuel António Sá Fernandes (PSD), secretário-Alberto Monteiro de Araújo (PSD) - António Paulo M. Pereira Coelho PSD)-Arlindo da Silva André Moreira (PSD)-Belarmino Henriques Correia (PSD) - Carlos Manuel Pereira Baptista (PSD) -Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) -João Álvaro Poças Santos (PSD) -José Augusto Ferreira de Campos (PSD) - José Augusto Santos da S. Marques (PSD) -José Manuel da Silva Torres (PSD) - Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD) - Valdemar Cardoso Alves (PSD) - Júlio da Piedade Nunes Henriques PS) - Hermínio Paiva Fernandes Martinho (PRD).

Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar o parecer que acaba de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

Srs. Deputados, estão em apreciação os n.ºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, respeitantes às reuniões plenárias de S, 6, 7, 10,11, 13, 19 e 20 de Dezembro de 1990, da 1.º série do Diário da Assembleia da República.

Pausa.

Visto não haver objecções, consideram-se aprovados.

Srs. Deputados, por razões logísticas começaremos os nossos trabalhos pela apreciação do Decreto-Lei. 0 321-B/90, de 15 de Outubro-Aprova o Regime de Arrendamento Urbano (ratificação n.º 147/V).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Creio que o debate de hoje deve ser de alguma incomodidade para o Sr. Ministro Ferreira do Amaral. E isto porque não poderá deixar de ser confrontado com as afirmações que produziu na altura do debate da autorização legislativa, em branco, que deu origem ao decreto-lei que apreciamos.
Creio, pois, que o Sr. Ministro não poderá deixar de corar já que garantiu à Assembleia da República uma coisa que, afinal, o Governo não veio a cumprir.
De todo esse debate ficou-nos, aliás, a ideia bem clara de que havia no PSD dois discursos: um para uso externo, o do Sr. Ministro, jurando que em relação aos arrendamentos anteriores nada ia ser alterado por força das consequências sociais graves que resultariam de qualquer alteração; outro, subtilmente introduzido quase no final do debate pela voz do Sr. Deputado Montalvão Machado, deixava antever que a autorização legislativa em branco iria servir para subverter, na legislação sobre arrendamento urbano, mais umas quantas disposições de protecção ao inquilino.
Algumas daquelas disposições, resistindo ao furor legislativo que foi grassando desde 1981, ainda estavam enformadas pelo princípio de que no contrato de arrendamento, a par do interesse privado, vive um interesse público, o interesse de fazer cumprir o direito à habitação consagrado na Constituição.
Este último discurso do PSD passou, talvez, um tanto despercebido por entre o outro, que, pelo seu tom mais dramático, mais facilmente caía no ouvido.
Mas o diploma aí está, desmentindo a intervenção do Sr. Ministro. De facto, não se tratava apenas de legislar sobre contratos a prazo para o futuro - e o Sr. Ministro garantiu que era apenas isso, de deixar intactos os contratos antigos, nem de fazer uma mera codificação de disposições dispersas e clarificação da lei, sem alterar o seu conteúdo. Tratava-se de mais!
Ao forçar, através da sua maioria, a aprovação de uma autorização legislativa em branco, o Governo escondeu à Assembleia os verdadeiros objectivos, fazendo dela gato-sapato.
E se resta, ainda, algum decoro ao Governo, este não pode deixar de estender a mão à palmatória, hoje, neste debate.
O diploma contém imperfeições, erros técnicos, desde logo patentes na própria elementar definição de contrato de arrendamento, e imprecisões, que acabam por deixar a maior obscuridade relativamente a determinadas questões, falhando o objectivo de clarificar as leis, apontado na autorização legislativa.
A título de exemplo, cita-se apenas, porque há mais situações deste género, o caso do artigo 86.º Percebe-se que subjaz a este preceito a intenção de reduzir as transmissões por morte.
Se, por hipótese, Francisco, que residia em Setúbal em casa diversa da de seus pais, residentes também em Setúbal, resolver deixar a sua residência para ir habitar com a mãe, a quem se transmitiu o arrendamento por morte do marido, este deixará de ter direito, ao contrário do que sucedia até hoje, à transmissão do arrendamento por morte da mãe.

A Sr.ª lida Figueiredo (PCP): - Ora aí está!

A Oradora: - Mas, mesmo abstraindo-nos disto - e é difícil fazê-lo - o preceito não deixará de fazer correr rios de tinta pelos tribunais sobre o conceito de residência e de zonas limítrofes, que o diploma usa com desmesurada imprecisão.
Por outro lado, situações que mereciam ser clarificadas não lograram merecer a menor atenção do Governo, tão-só porque os preceitos existentes não cumpriam como deviam o objectivo social de protecção do inquilino. E com essa insuficiência bastou-se o Governo! Falamos, por exemplo, da limitação do direito de denúncia do contrato, que abrange apenas os portadores de invalidez absoluta e não os grandes inválidos. Onde está, então, a justiça social na desprotecção dos grandes inválidos?