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16 DE FEVEREIRO DE 1991
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Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Se o Sr. Deputado quer fazer isso, proponha aqui uma lei que estatua que se acaba com o regime de legalidade dos actos do Governo, da fiscalização económica e jurídica! Vamos acabar com essas fantasias, porque o que é preciso é andar depressa para inaugurar depressa, sobretudo antes das eleições!
Tenham a coragem de propor isso! Se não tiverem essa coragem, respeitem as leis enquanto elas vigoram, respeitem a Constituição enquanto ela for como é, mas não venham para aqui tentar meter-nos pelos olhos dentro a ideia de que uma formalidade de fiscalização dos actos do Governo para garantia da sua legalidade é supérflua! Aliás, digo-lhe mais: no tempo do Dr. Sá Carneiro, até a sua economicidade!... Os senhores revogaram as preocupações de Sá Carneiro, revogando uma lei dele que dizia isso mesmo! Até o juízo sobre a economicidade acabou, porque os senhores o revogaram, a par da introdução de outras limitações à competência do Tribunal de Contas!
O Sr. Presidente do Tribunal de Contas bem se queixou das vossas limitações à competência do Tribunal! Só que não se tinha lembrado desta, pois quando veio lançar suspeitas sobre este decreto-lei, esqueceu-se de que ele era inconstitucional!
Eu lembrei-me a tempo. A inconstitucionalidade haverá de produzir os seus frutos!

Aplausos do PS e dos deputados independentes Herculano Pombo e Jorge Lemos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração de Saúde.

O Sr. Secretário de Estado da Administração de Saúde (Jorge Pires): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começaria a minha intervenção, aproveitando precisamente uma frase proferida pelo Sr. Deputado Almeida Santos, quando referiu que um mês não fazia diferença, de modo a reforçar um pensamento que me ocorreu quando o PS formulou o pedido de ratificação do Decreto-Lei n.º 358/90. É que eu pensava que, precisamente neste dia, o PS se iria congratular por se ter conseguido, no espaço de um mês, fazer-se aquilo que há bem pouco tempo pareceria impossível.
Refiro o exemplo da Maternidade de Alfredo da Costa, que no dia 15 de Janeiro fechou as suas portas e, exactamente um mês depois, dia 15 de Fevereiro, reinicia a sua actividade, conseguindo-o, precisamente com base neste decreto hoje presente para ratificação, pela eficácia, pelo rigor, pela programação e - permitam-me que o realce também - pelo exemplo de cooperação conseguida entre os vários profissionais e instituições de saúde.
Se olharmos para a questão hoje aqui colocada, verificamos que, tal como já aqui foi referido, ela não é uma questão nova, pois já em 1975, através do Decreto-Lei n.º 447/75, se adoptou um procedimento semelhante.
É evidente que as razões invocadas hoje são diferentes das invocadas em 1975. Com efeito, em 1975 invocavam-se razões para contribuir para a atenuação da crise de desemprego
Era esta a justificação que se arranjava no preâmbulo do diploma para se conseguir a simplificação de alguns procedimentos administrativos. Estamos longe desse tempo e, felizmente, os Portugueses não têm a grande preocupação
que existia, nessa altura, em criar novos postos de trabalha As razões, hoje, são diferentes: prendem-se com o grande desenvolvimento que o Pais atravessa e com a necessidade que existe de avançar, o mais rapidamente possível, com determinado número de obras. Aliás, posteriormente, em 1982, em 1986 e em 1988, vários foram os diplomas que saíram sobre esta matéria, precisamente no sentido de criar a simplificação de alguns processos administrativos.
O preâmbulo deste diploma, o Decreto-Lei n.º 358/90, de 10 de Novembro, é claro. Consciencializado que está o Governo das carências que há em levar a cabo determinadas obras dentro da área da saúde e no sentido de recuperar algum tempo por forma que seja concretizado de um modo efectivo o direito a saúde das populações propõe a simplificação de algumas formalidades, e não mais do que isso - e irei tentar desmistificar algumas das afirmações que aqui foram proferidas. Portanto, ele tentará simplificar formalidades legais e nada mais do que isso. Salvaguardando, no entanto, que a adjudicação será convenientemente acautelada através de todo o formalismo inerente aos concursos. Não se pretende tocar no concurso público, porque esse continuará a existir; pretende-se sim inverter a ordem do procedimento. Aliás, direi mais: em bom rigor, não existe uma simplificação de procedimentos mas sim uma inversão da ordem processual. Vamos comparar o procedimento normal com o procedimento de excepção.
O procedimento normal tem seis fases: a primeira é o concurso; a segunda é o despacho de adjudicação; a terceira é a comunicação ao empreiteiro e o envio da minuta; a quarta é o contrato; a quinta é o visto do Tribunal de Contas; a sexta é a consignação da obra. No procedimento em discussão, as quatro primeiras fases permanecem exactamente como estavam: o concurso, o despacho de adjudicação, a comunicação da empreitada e o contrato. Inverte-se, sim, a ordem da quinta e da sexta fase, isto é, a quinta é a consignação da obra e a sexta o visto do Tribunal de Contas. E quero salientar que não existe qualquer exclusão de contrato da legalidade por parte do Tribunal de Contas, porque o processo é sempre submetido a vista Direi mesmo que é um misto de fiscalização prévia com fiscalização sucessiva do próprio Tribunal de Contas. Não há, reafirmo, isenção de fiscalização por parte do Tribunal de Contas, mas apenas o seu diferimento para um momento posterior ao do início dos trabalhos.
Poder-se-ia - admito-o - colocar a seguinte questão: quais são as garantias, financeiras e de legalidade, que o Estado tem? Relativamente às garantias financeiras, o diploma é claro: os valores entregueis ao empreiteiro são garantidos pelo volume da obra realizada. No que toca à legalidade da despesa quanto ao acabamento, ela está assegurada nos termos gerais e reforçada precisamente pela parte final do artigo 2.º. em que se refere que terá de estar assegurado o cabimento orçamental para que se possa adoptar este procedimento.
O Sr. Deputado Almeida Santos referiu aqui um outro aspecto que é o problema suscitado pelo Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto - o de os adiantamentos poderem ser feitos ao empreiteiro -, mas que, neste momento, não está em consideração. Portanto, não se trata de adiantamentos sem garantia, mas sim de um pagamento por trabalhos realizados.
Outra questão que poderia ser colocada era a de saber quais seriam as consequências da falta de vista Reforçando o que já aqui foi dito, volto a reafirmar que, até hoje, ainda não houve nenhum indeferimento por parte do Tribunal de Contas, sempre que se adoptou este proce-