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I série - NÚMERO 65 2182

Sr. Deputado António Filipe, julgo que as suas questões se reconduziam ao mesmo tipo de respostas que dei em relação aos Srs. Deputados anteriores, mas dir-lhe-ei que a via administrativa que estava prevista e que tinha em conta a situação transitória prevista na Lei n.º 6/85 e a situação dos jovens que tinham pedido a objecção de consciência antes da aprovação dessa lei não era, ela mesma, uma via administrativa, tal como aquela que vamos hoje aprovar aqui, constante do documento vindo da Comissão Eventual.
Tal via administrativa era diferente por duas razões: primeiro, porque as comissões eram constituídas da forma que V. Ex.ª conhece; segundo, porque o processo que aí estava previsto não era o processo expedito de forma a resolver definitivamente esta situação. Há, portanto, um avanço em relação à reflexão que, entretanto, fizemos desta matéria.
Sr. Deputado Narana Coissoró, desejo também sorte ao CDS nas difíceis tarefas que vai ter pela frente, sobretudo, até Outubro deste ano.
Sabe que não é por ser político nem por estar no Governo que altero a minha maneira de ser, pois sou discreto por natureza. Julgo que, com discrição ou sem discrição, o que é importante é fazer as coisas bem feitas, com boa vontade, com esforço e também com alguma garra, porque, às vezes, quando desesperamos com o emperramento de processos como estes, é preciso dar uma «sapatada», permita-me a expressão, para podermos avançar.
Julgo que hoje vamos marcar aqui uma sessão importante para os jovens portugueses. Não estou a dizer isto por ser do Governo nem quero retirar louros só para ele, pois todos juntos poderemos encontrar uma boa solução para os jovens portugueses.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS):-Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou fazer algumas breves considerações sobre a legislação respeitante à objecção de consciência que hoje analisamos.
Em 6 de Julho do ano transacto, foi aprovada, por unanimidade, nesta Câmara, a constituição de uma comissão eventual destinada a analisar a Lei de Objecção de Consciência. Tal deliberação da Assembleia enraizava, no essencial, na constatação de que urgia formular uma nova legislação sobre a matéria em causa, que respondesse, de modo actualizado e mais eficazmente, a questões tão relevantes como as existentes.
Em primeiro lugar, o conhecimento da experiência de aplicação da lei ainda em vigor, sobre a atribuição, por via judicial, do estatuto de objector e também, pode-se dizer, o reconhecimento de normas, indicações e experiências noutros países sobre esta matéria.
Em segundo lugar, a necessidade de dignificação do estatuto de objector, na óptica de uma utilização correcta e idónea do mesmo, correspondendo, de facto, a uma opção que entronca no direito fundamental à objecção e a autonomia individual;
E, finalmente, a resolução do problema que consistia no atraso, perfeitamente indesculpável, de mais de 16 000 casos de jovens cidadãos que requereram o estatuto e para os quais não se vislumbrava qualquer solução, a não ser o contínuo adiar das decisões que se impunham.
No essencial, o conjunto destas preocupações radicava numa ideia partilhada por todos da necessidade de adopção de uma nova filosofia de enquadramento legislativo da objecção de consciência. Tais preocupações, como é do conhecimento de todos, tiveram real expressão num conjunto vasto de projectos de lei, apresentados por praticamente todos os quadrantes políticos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Publicada em 24 de Julho de 1990, a Resolução da Assembleia da República n.º 17/90 implicava a constituição de uma comissão eventual de composição proporcional. A l de Agosto de 1990, formalizou-se a indicação dos nomes dos deputados sociais--democratas, a que se seguiu, na abertura da sessão legislativa, mais precisamente a 20 de Outubro, a indicação dos deputados socialistas, a 20 de Dezembro a dos deputados comunistas e, a 21 de Dezembro, a do deputado renovador democrático.
A instalação da Comissão processou-se a 29 de Janeiro do corrente ano, com a eleição da mesa e, previamente à elaboração dos textos aqui hoje presentes, foi deliberado, por unanimidade, convidar para audição o Conselho Nacional de Juventude, a Associação Livre dos Objectores de Consciência, o Núcleo de Objectores de Consciência, o Movimento Cristão para a Paz, a Juventude Operária Católica, a Associação das Testemunhas de Jeová, a Amnistia Internacional e o director do Gabinete do Serviço Cívico, para além de uma consulta por escrito a outras organizações representativas.
Naturalmente que foi solicitada ainda a presença de membros do Governo ligados às áreas da objecção de consciência e defesa, tendo estado reunido com a Comissão o Sr. Secretário de Estado da Juventude.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao analisarmos hoje, em Plenário, os textos alternativos, elaborados pela Comissão Eventual, respeitantes à Lei de Objecção de Consciência e à regularização da situação dos cidadãos que, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 6/85, aguardam decisão sobre a sua situação, parece-me poder considerar que, no essencial, a Comissão respondeu, e certamente de forma célere, a razão de ser da sua constituição. Os textos em apreço incorporam, na sua globalidade, o conjunto das preocupações que motivaram o aparecimento de múltiplas iniciativas legislativas.
Recorde-se que o direito à objecção de consciência é uma garantia da nossa lei fundamental e que a mesma refere que os Objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à de serviço militar armado e que tal serviço pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tomado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
Na base destes princípios, Sr. Presidente, Srs. Deputados, os textos elaborados pela Comissão deverão merecer a aprovação desta Câmara, porque correspondem, além do mais, a uma nova filosofia de aquisição do estatuto de objector de consciência.
Se a Lei n.º 6/85 era, em certa medida, inovadora no reconhecimento do objector de consciência e nas questões de duração e penosidade do serviço cívico, ou seja, uma equivalência de duração e penosidade entre o serviço cívico e serviço militar armado, já o regime geral do processo de natureza judicial para aquisição do estatuto mostrava-se, como sublinhámos, inadequado, não obstante as ideias de independência e imparcialidade que à data o justificavam e, até mesmo, podemos dizê-lo, injusto pela falta de equidade de abordagem dos diversos casos em presença.