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I SÉRIE - NÚMERO 65 2184

Não é admissível que o Governo PSD, três anos após a aprovação da Lei n.º 101/88, seis anos após a aprovação da Lei n.º 6/8S e quinze anos após a entrada em vigor da Constituição, tenha deixado sem solução a situação de 17000 jovens e nunca se tenha preocupado com ela até ao dia em que o Sr. Secretário de Estado da Juventude decidiu acordar o País inteiro com a notícia soprada por mil trombetas de que o Governo - como se não tivesse responsabilidade nenhuma no caso - tinha no bolso para propor à Assembleia da República uma solução que, por sinal, já havia sido proposta pelo PCP.
Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Era só foguetes!...

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Essa é de gargalhadas!

O Sr. Rui Ávila (PS): -E era l de Abril!...

O Orador: - Esperamos que o diploma que hoje aprovamos retire ao Governo qualquer alibi para não resolver em definitivo esta questão. Aprovamos hoje uma solução definitiva, não por mérito do Governo mas da Assembleia. O Governo que a cumpra e não venha cá, daqui por uns tempos (não vem porque em breve deixará de ser Governo), apresentar propostas para a resolução dos problemas que foi incapaz de resolver.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Um outro assunto nos ocupa porém: trata-se de definir o regime legal a aplicar para o futuro, no tocante ao exercício do direito à objecção de consciência, procedendo assim à revisão da lei actualmente em vigor.
A questão central desta revisão assenta, inequivocamente, no abandono da via judicial para o reconhecimento da situação de objector de consciência. Esta é uma alteração que merece consenso.
Com efeito, a pioneira solução judicial, ensaiada na Lei n.º 6/85, não se revelou a mais adequada. Ao consagrar verdadeiros julgamentos de consciência, a realizar num quadro normativo, marcado pela relevância de elementos susceptíveis de apreciação subjectiva, a Lei n.º 6/85 conduziu a uma imensa disparidade jurisprudência!, a uma insegurança extrema, relativamente à possibilidade de obtenção do estatuto, e à ocorrência de situações desagradáveis, nalguns casos traumatizamos, para objectares de consciência.
Esta situação surgiu - tenhamos consciência disso - não de impreparação ou incompreensão da magistratura, mas de opções legislativas erradas, que importa corrigir.
É hoje ponto assente que a consciência não se julga, que importa não fazer depender o reconhecimento da objecção de consciência de juízos subjectivos seja de quem for, no entanto, isso não se opera, pela simples substituição da entidade competente para o reconhecimento.

Vozes do PCP e do PS: -Muito bem!

O Orador: - Se o juiz não deve julgar, ninguém deve ser chamado a julgar. Trata-se de eliminar o julgamento e não de substituir o julgador. Ao concentrarmos numa única entidade o reconhecimento de todos os casos de objecção de consciência corremos o risco, assumido, de potenciar ao máximo as consequências negativas de uma eventual má aplicação da lei que hoje aprovaremos.
Para o evitar é indispensável que o reconhecimento da situação de objector de consciência assente, o mais possível, na verificação de elementos objectivos. É este verdadeiramente o grande desafio e será o grande teste a que a nova lei se irá submeter.

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Move-nos neste processo o objectivo de dignificar o direito à objecção de consciência, limpando-o de deturpações e situações ambíguas, com que os erros e as indefinições o foram maculando ao longo dos anos.
Os objectores de consciência não são cidadãos marginalizados nem sequer especiais, são simplesmente cidadãos. Não podem ser cidadãos que pretendam eximir-se por quaisquer conveniências aos deveres constitucionais de defesa da Pátria, são cidadãos a quem, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, a Constituição e a lei facultam o direito de os cumprir de outra forma, não armada, mas equivalente ao serviço militar obrigatório, em penosidade e duração, através de um serviço cívico alternativo, que se espera funcione, digna e eficazmente, sob pena de tornar letra morta os objectivos e propósitos estabelecidos na lei.
Passamos com isto à explicação dos aspectos que, lendo sido maioritariamente assumidos pela Comissão Eventual e constem do texto comum a submeter a votação, não contam com a concordância do PCP e, consequentemente, não contarão com o nosso voto favorável na especialidade.
A primeira questão refere-se à duração do serviço cívico alternativo. Definindo a Constituição o serviço cívico como sendo de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado e sendo a sua duração definida já na Lei n.º 6/8S em tempo idêntico ao do SMO, não vemos razão suficientemente válida para alterar esta situação, impondo aos objectores de consciência um tempo de serviço cívico superior ao do serviço militar obrigatório.
A segunda questão de que discordamos tem a ver com a duplicação de instâncias administrativas competentes para o reconhecimento do estatuto de objector de consciência, com riscos de governamentalização não suficientemente afastados.

O Sr. Rui Ávila (PS): - Muito bem!

O Orador: - Não faz qualquer sentido que da decisão de um órgão administrativo - a comissão -, que denegue a atribuição do estatuto de objector de consciência, se apresente recurso para um órgão com natureza absolutamente idêntica - o conselho -, embora composto por mais duas pessoas. É uma duplicação que, para além de desnecessária, pode vir a ler efeitos perversos, limitando, inclusivamente, a independência da comissão.

Vozes do PCP e do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, seria possível encontrar soluções de composição mais participativas, mesmo ao nível da própria comissão. Se a solução encontrada é mais positiva e menos governamentalizadora do que a inicialmente proposta pelo PSD, a verdade é que se poderia ter ido mais longe, garantindo a participação das organizações juvenis, designadamente através do CNJ, na designação de um dos membros da comissão.
Clarificadas estas diferenças, é óbvio, no entanto, que votaremos favoravelmente os textos hoje submetidos a