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I SÉRIE -NÚMERO 65 2186

O Orador: - Passou-se um ano, dois anos, três anos,... seis anos e o PCP não pôde esperar mais.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Competia ao Governo resolver mas, como o não Tez, propusemos que o fizesse. A questão é claríssima, Sr. Deputado!

Aplausos do PCP.

O Sr. Miguel Relvas (PSD): - Isso é hipocrisia!

A Sr." Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PRD): - Sr." Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O PRD sempre foi a favor do serviço militar obrigatório, como expressão mais alta da contribuição dos portugueses para o esforço comum de afirmação e defesa da soberania e independência nacionais.
Somos, no entanto, a favor do reconhecimento do direito à objecção de consciência perante o serviço militar, como é consagrado na nossa Constituição e como 6 apanágio das democracias de tipo ocidental.

O Sr. José Sócrates (PS): - Muito bem!

O Orador: - A questão fundamental que se tem colocado, nomeadamente nos países da Comunidade Europeia, tem sido a necessidade dê harmonizar, em termos legislativos, a matéria que se relaciona com a objecção de consciência, o que tem suscitado um grande esforço ao nível das diversas instâncias internacionais.
Na verdade, têm sido vários os problemas que se têm deparado na aplicação da norma constitucional, quer sob o ponto de vista da sua regulamentação, quer, principalmente, sob o ponto de vista da sua eficácia.
No que diz respeito à sua regulamentação, a legislação portuguesa sobre a objecção de consciência, perante o serviço militar, constante fundamentalmente da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, alterada pela Lei n.º 101/88, de 25 de Agosto, tem seguido os textos mais importantes neste domínio e acolhe, na generalidade, os princípios gerais das resoluções do Parlamento Europeu.
Já no que diz respeito à sua eficácia, podemos afirmar que ela tem ficado muito aquém dos seus objectivos e não tem conseguido responder à realidade. São muitos os cidadãos que, por diversas razões, têm ficado à margem da legislação ou porque a lei não se tem aplicado ou porque têm aproveitado dos aspectos mais difíceis da sua regulamentação. Em qualquer dos casos, tem sido posto em causa não só a eficácia da lei como, também, o seu desajustamento com a realidade, para não dizer, de forma mais dura e, porventura, mais verdadeira, que o número de objectores de consciência está menos na proporção dos verdadeiros problemas de consciência do que das condições, das facilidades, das lacunas da lei, ou da perspectiva de beneficiar a prazo da objecção para resolver outro tipo de problemas, pondo em causa o princípio da objecção e criando uma verdadeira desigualdade entre os cidadãos sujeitos a obrigações militares nos termos constitucionais.

Vozes do PS e do PCP: -Muito bem!

O Orador: - É, pois, na tentativa de responder a estas questões que a Assembleia da República é hoje chamada a analisar os dois textos elaborados na Comissão Eventual para analisar a Lei da Objecção de Consciência. Um dos textos teve a sua origem nos projectos de lei do PSD, do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes e o outro teve a sua origem numa proposta de lei e num projecto de lei do PCP.
Importa recordar as nossas preocupações fundamentais subjacentes à elaboração destes textos, expressos quando da criação da Comissão Eventual.
Dizíamos, na altura, que importava saber quantos objectores de consciência havia e quantos, de entre estes, são verdadeiros objectores e quantos utilizam o expediente da objecção de consciência para se furtarem aos seus deveres cívicos. Outra preocupação era a de que não deveríamos premiar a fraude, nem a incúria, nem a incapacidade de implementar as medidas adequadas, amalgamando no mesmo saco os objectores de consciência com os oportunistas.
Impunha-se, pois, como afirmávamos, a formulação e a aprovação do novo estatuto que corresponda plenamente, no plano dos princípios, à dignificação da objecção de consciência e que repare o mal já feito, quer por incapacidade da aplicação do estatuto, quer, principalmente, porque este enferma na base de todo um conjunto de pressupostos, quanto a nós, errados.
Por isso, era importante resolver não só os problemas que a lei foi deixando criar mas, principalmente, fixando outra filosofia, essencial ao enquadramento legislativo da objecção de consciência.
Pensamos que o texto proposto ao Plenário, não respondendo a todas as questões então levantadas, representa um avanço, que pensamos adequado, integrando, ao mesmo tempo, o essencial da filosofia, em lermos de direito comparado, da legislação comunitária.
São dois os aspectos fundamentais em que assenta a revisão da Lei n.º 6/85. Um, é o que se prende com o processo judicial de aquisição do estatuto de objector de consciência, e, outro, é a duração do serviço cívico alternativo.
No que se refere à outorga do estatuto de objector, embora o legislador na Lei n.º 6/85 lenha optado por um sistema judicial em função das maiores garantias de independência e imparcialidade dos tribunais, a verdade é que, o facto de se tratar de uma lei exigente e difícil, em termos de prova, tem conduzido a que são raros os indivíduos que têm logrado obter o estatuto de objector de consciência. Aliás, este aspecto ó aquele que mais se afasta dos princípios gerais das resoluções do Parlamento Europeu, que prevê a atribuição do estatuto de objector de consciência por via administrativa, como acontece já na totalidade dos países da CEE.
A opção pela via administrativa vai, pois, no sentido de considerar que o direito de objecção de consciência se deve subordinar ao direito da liberdade de consciência e que a própria natureza da averiguação da «sinceridade» do objector impede uma investigação probatória, dado o carácter estritamente pessoal dos motivos da consciência.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - De notar ainda, como novidade desta lei e relacionando com a outorga do estatuto de objector, a necessidade de uma declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo.