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19 DE ABRIL DE 1991 2187

Atribuímos, no campo dos princípios, um especial significado a esta declaração, na medida em que pensamos que ela corresponde a uma ideia subjacente, que é a da dignificação do próprio objector. Não podemos aceitar que a questão da objecção de consciência seja um artifício que alguns jovens utilizam para se furtarem ao cumprimento das suas obrigações constitucionais.
Há, pois, que dignificar o cumprimento dessas obrigações, seja ao nível do cumprimento do serviço militar, seja ao nível do cumprimento do serviço cívico alternativo.
É, aliás, neste sentido que se enquadra a outra vertente da alteração da Lei n.º 6/85 e que é a relativa à duração do serviço cívico.
A problemática da duração do serviço cívico alternativo é bastante controversa a nível europeu e em todos os países a duração é maior do que em Portugal, chegando a ser o dobro do serviço militar normal e podendo, por esse facto, assumir o carácter de uma punição, que, em absoluto, rejeitamos.
Nesse sentido, considerando a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 1987, que declarava que a duração do serviço cívico deveria manter-se, em relação ao serviço militar, dentro de limites razoáveis; considerando o texto da nossa Constituição, que diz que o serviço cívico a prestar pelo objector de consciência terá a duração e penosidade equivalentes, e não iguais, Sr. Deputado António Filipe, à do serviço militar obrigatório; considerando a política decorrente do cumprimento do serviço cívico no nosso país iniciado pelos primeiros objectores em Março de 1989, em que se verifica que, em termos de custos pessoais, e até físicos, é bastante diferente prestar o serviço cívico sob as ordens de uma instituição de utilidade pública e cumprir o serviço militar, a Comissão entendeu, e bem, que a forma de realizar a equivalência prevista seria anteceder o cumprimento efectivo do serviço cívico, que será igual ao serviço militar obrigatório, de um período de formação de três meses. Neste período haverá uma fase de formação geral e uma fase de formação específica onde serão lidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores e as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.
O acréscimo, na prática, de três meses do serviço cívico, relativamente ao serviço militar obrigatório, é inferior à média dos países comunitários, diria mesmo que é a mais baixa de todos os países comunitários, que têm o serviço militar obrigatório mas pensamos que cumpre não só o preceito constitucional da equivalência como permite, com o tipo de organização proposto, tirar o maior rendimento da prestação do serviço cívico, procurando também, por esta via, dignificar o serviço alternativo ao serviço militar, evitando que seja considerado um expediente e, ao contrário, possa corresponder a um real serviço prestado à comunidade, cumprindo funções tão dignas como aquelas que são reservadas ao serviço militar.
Sendo estas as alterações mais significativas, relativamente à actual legislação e com as quais estamos de acordo, não pensamos que esta seja uma lei perfeita, podendo, em alguns aspectos, ser efectivamente melhorada. O nosso consenso, relativamente à lei, resulta da importância da lei, da necessidade de eliminar a ideia de continuar a pensar na objecção de consciência a prazo e com um estatuto menos digno, pelo facto de se procurarem soluções conjunturais para problemas que, não tendo sido claramente assumidos pelos órgãos de soberania e em especial pelo Governo, têm criado dúvidas relativamente ao estatuto da objecção de consciência.
Há, no entanto, propostas nesta lei de que discordamos.
A existência do conselho nacional da objecção de consciência parece-nos não fazer qualquer senado e, por isso, estamos contra a sua consagração em lei.
De facto, não há país algum da Comunidade que tenha uma solução deste tipo. Parece-nos uma tentativa de complicar o que poderia ser simples, consagrando mais um órgão de natureza administrativa com composição semelhante à Comissão Nacional de Objecção de Consciência, sendo por isso perfeitamente dispensável, uma vez que apenas tem utilidade como órgão de recurso e essa função poder ser exercida com vantagens, como propusemos e foi rejeitado, pelos tribunais administrativos de círculo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A jurisdição contenciosa administrativa é seguida na generalidade dos países comunitários.
Aliás, a Resolução n.º 337 da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa aconselha a que, quando o reconhecimento do estatuto seja tomado em primeira instância por um órgão administrativo, como é o caso, deva existir, como órgão de recurso, um órgão judicial independente como salvaguarda dos direitos do cidadão.
Se, por um lado, a aquisição do estatuto de objector deve decorrer com o mínimo de formalidades, por outro, deve assegurar-se a máxima imparcialidade e objectividade, daí o recurso da decisão denegatória ser para um órgão judicial e não para outro órgão administrativo, embora admitindo, por último, como se admite na legislação, o órgão judicial.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Uma outra questão que nos levanta dúvidas é aquela que se relaciona com a resolução dos casos pendentes, em especial, os processos que, no âmbito da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, tenham sido apresentados em tribunal, sem que sobre a mesma se tenha verificado o trânsito em julgado de decisão judicial. Pensamos que estes processos deveriam seguir os trâmites normais, não se justificando uma isenção administrativa do serviço cívico. A solução proposta pode, além do mais, dar origem a um problema de natureza processual mais complexo com a saída do foro judicial de processos já em fase de instrução.
Aliás, as questão dos processos pendentes foi objecto de iniciativa separada, injustificada no tempo, pelo facto de coincidir com o trabalho da própria Comissão, que acabou por dar origem a duas iniciativas quando poderia muito bem ser objecto de uma única iniciativa legislativa.
Interessa no entanto sublinhar que a proposta, que, aliás, se segue a um projecto de lei do PCP sobre a mesma matéria, visa resolver os casos pendentes dos que tenham declarado ser objectores de consciência e deduzido o seu pedido até 26 de Dezembro de 1988 e não se pronuncia sobre os casos que depois dessa data tenham declarado ser objectores de consciência e deduzido o respectivo pedido.
Não podemos deixar passar em claro esta iniciativa do Governo, quando a Comissão Eventual para analisar a Lei da Objecção de Consciência estava a trabalhar com um horizonte temporal determinado sobre essa mesma matéria, não justificando, na perspectiva da urgência das soluções, tal iniciativa, como se comprova pelo facto de hoje se analisarem em conjunto as duas iniciativas legislativas.