O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2192 I SÉRIE - NÚMERO 65

A Sr.ª Presidente: -Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, relativamente às questões que colocou, respondo-lhe que, na verdade, o que se pretende é dar um estímulo adicional aos senhorios. Como sabe, afirmei que tinham sido removidos os grandes obstáculos de fundo que impediam os proprietários de fogos de os entregarem ao mercado de arrendamento para o que bastante contribuiu a proposta de lei de autorização legislativa aprovada nesta sede.
Mas julgamos que, mesmo assim, é necessário um estímulo adicional para que o referido movimento tenha lugar, uma vez que, como sabe, as novidades legislativas demoram algum tempo a fazer efeito, sobretudo relativamente à confiança dos investidores, que são desconfiados por natureza. Ora, nestas circunstâncias pensamos que este estímulo é bem empregue.
A sua primeira pergunta era no sentido de que, hoje em dia, os senhorios não arrendam as casas porque não haverá inquilinos dispostos a pagar os preços pedidos. Respondo-lhe que essa é uma realidade e que, de facto, as rendas estão muito altas porque a oferta é muito baixa. Mas, à medida que se generalizar o aumento da oferta, haverá certamente uma tendência para o abaixamento do volume das rendas. Aliás, devo dizer-lhe que este incentivo vai precisamente nesse sentido.

É que, no fim de contas, o estímulo fiscal, que também já está concedido ao inquilino, é apenas moderado porque se fosse mais alto provocaria provavelmente um movimento de aumento de rendas, uma vez que, a ser assim, o senhorio sentir-se-ia confortado para pedir uma renda mais alta já que saberia que o inquilino disporia de um benefício fiscal para esse fim.
De igual forma, e em contrário, beneficiar a oferta significa que esse mesmo valor acaba por repercutir-se nas próprias rendas. Isto é, a partir de agora, o senhorio poderá oferecer a sua casa a uma renda mais baixa do que seria caso não beneficiasse de isenção.
Esta é uma regra normal do funcionamento do mercado em termos da lei da oferta e da procura e julgamos que, por este caminho, aquele estímulo acabará por reverter a favor do próprio inquilino através do valor da própria renda.
Perguntou-me porque está limitado o prazo deste benefício fiscal. Respondo-lhe que, como sabe, especialmente após a entrada em vigor do novo sistema fiscal, o Estado deverá ser muito parcimonioso na concessão de incentivos fiscais-princípio a que adiro sem esforço. De facto, a regra geral dos impostos é a de que todos pagam sem excepções e apenas quando estão em causa determinados objectivos sociais é que se admitirá que existam esses incentivos.
Decidir, neste momento, a criação de um benefício fiscal perpétuo julgo que equivale a hipotecar o futuro que não sabemos ao certo como se desenrolará. Se tudo correr bem, admitamos que se desenvolverá um mercado de arrendamento normal e, nessas circunstâncias, desaparece por si própria a razão que presidiu à iniciativa de criação de um estímulo fiscal e, nesse caso, não conviria ao próprio Estado a manutenção de um estímulo que já não teria um fim social, o qual já estaria preenchido com o funcionamento normal do mercado.
Portanto, a razão do estabelecimento daquele prazo foi exclusivamente a de não dar um carácter de perpetuidade a um incentivo fiscal que, pela sua própria natureza, deverá ser precário e criado para funcionar como estímulo à criação do mercado de arrendamento.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Coutinho.

A Sr.ª É Leonor Coutinho (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Há dois dias o PS interpelou aqui o Governo sobre a sua política de habitação e hoje o Governo vem apresentar uma lei que, mais uma vez, não resolve nenhum dos problemas de habitação que os portugueses sentem duramente no seu quotidiano.
Face à pequenez dos programas de habitação social e aos custos proibitivos do crédito para aquisição de casa própria, pretende-se relançar o mercado de arrendamento, preocupação louvável que partilhamos. Todos os portugueses sabem que não há casas para alugar. Mas como pretende o Governo atingir esse objectivo?
Em 15 de Outubro de 1990 publicou o Decreto-Lei n.º 321-B/90, que institui o novo regime de rendas, e o Sr. Ministro anunciou que, em breve, se voltariam a ver escritos nas janelas.
O PS não se opôs à criação de contratos de arrendamento com prazo limitado, mas avisou o Sr. Ministro que os efeitos da nova lei no aumento da oferta de arrendamento seriam diminutos.
Não só a lei não teria qualquer efeito sobre a construção de fogos para arrendamento como não teria sequer o condão de devolver ao mercado os fogos que os proprietários preferem manter vazios.

A lei que hoje o Governo aqui apresenta apenas pretende camuflar à última hora o insucesso da lei anterior e, mais uma vez, não virá aumentar significativamente a oferta de casas para arrendar.
Segundo a lei em vigor, o preço é livre e não é por isso um benefício fiscal que virá alterar significativamente os proveitos dos proprietários nem, portanto, alterar as motivações que os possam levar a arrendar ou a não arrendar.
Mas, para além de ter pouca ou nenhuma eficácia, a lei agora proposta é profundamente injusta.
Injusta porque apenas vem beneficiar os proprietários que podem utilizar o novo regime, ou seja, aqueles que podem realizar contratos a prazo limitado, e exclui todos os restantes proprietários que recebem rendas mais baixas e a quem é pedida a estabilidade do contrato de arrendamento.
Esta lei fere o princípio constitucional da igualdade porque não se entende que diferencie as isenções concedidas àqueles proprietários que celebraram contratos antes ou depois da entrada em vigor do novo regime de arrendamento urbano.

O Sr. José Ferreira de Campos (PSD): - Esses já decidiram arrendar!

A Oradora: - Aliás, o próprio Provedor de Justiça produziu uma declaração de inconstitucionalidade contra o Decreto-Lei n.º 331/90, em que o Governo pretende isentar de IRS as importâncias pagas a título de renda pelos inquilinos que celebrem contratos a coberto do novo regime, negando esse benefício àqueles que tenham celebrado contrato anteriormente.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Muito bem!